DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO JOSE BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE PRORROGOU PRISÃO DOMICILIAR DO SENTENCIADO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DO VÍRUS HIV, ALÉM DE DOENÇAS ASSOCIADAS. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E NÃO COMPROVOU A INVIABILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA UNIDADE PRISIONAL, VISTO QUE VINHA RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO, APESAR DE APRESENTAR CARGA VIRAL ALTERADA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.<br>Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia prorrogado a prisão domiciliar ao paciente, determinando a expedição de mandado de prisão e o retorno ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, portador de doença grave, deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, com base em documentação oficial da unidade que reconhece a falta de estrutura, irregularidade na entrega de medicamentos, ausência de exames e consultas essenciais, evidenciando risco concreto à vida e à integridade física.<br>Alega que o ambiente prisional não é apto ao manejo clínico do reeducando, que apresenta HIV com carga viral detectável, imunodeficiência importante, toxoplasmose com perda de visão, pneumonia, tuberculose, necrose óssea, próteses bilaterais de quadril, feridas de cicatrização lenta e limitações de mobilidade, havendo registro de escassez de consultas e exames, inclusive de infectologia e imagem, além de falhas na dispensação de medicamentos.<br>Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação insuficiente ao reduzir o quadro clínico complexo à alegação de "tratamento via oral", desconsiderando as comorbidades e o acompanhamento multidisciplinar necessário, bem como os relatórios que apontam início de tuberculose e maior risco de infecções oportunistas no cárcere.<br>Defende que é juridicamente possível a prisão domiciliar humanitária mesmo em regime fechado, inclusive sem monitoramento eletrônico caso indisponível, conforme precedentes desta Corte, até que haja estrutura médica apta ao tratamento do paciente.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar do paciente e revogar o mandado de prisão expedido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso, e como bem destacado pelo ilustre agente Ministerial, entendo que a situação fática apresentada nos autos não espelha a excepcionalidade apta a ensejar a prorrogação do benefício pretendido.<br>Isto porque, nada obstante se trate de sentenciado portador do vírus HIV e possua histórico de comorbidades associadas, não se constata dos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o comprometimento no tratamento de saúde de SILVIO no estabelecimento prisional.<br>Vale dizer, não há nos autos indícios de que o quadro de saúde de SILVIO esteja em situação crítica ou se agravando, ou de que a unidade prisional não possui a necessária infraestrutura para prestar o necessário acompanhamento médico.<br>Na verdade, conforme documentos juntados, percebe-se que é portador de SILVIO HIV e vinha recebendo tratamento médico adequado, apesar de ter apresentado carga viral alta persistentemente positiva.<br>Note-se que, consoante muito bem consignado no arrazoado, a simples alegação de risco de contaminação decorrente das comorbidades que acometem SILVIO não pode ser considerada, por si só, para fundamento capaz de autorizar o cumprimento da pena em regime diverso daquele que lhe foi fixado, especialmente quando se sabe que o sentenciado receberá a assistência médica necessária junto ao estabelecimento prisional.<br>Dessa forma, tendo em vista que o apenado está recebendo tratamento médico, a situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar não restou demonstrada (fls. 19-20).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA