DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ZENILTON FRANCISCO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que proferiu o acórdão de agravo em execução n. 0010580-2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto quando sobreveio nova condenação superveniente à pena de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>Nesse contexto, a primeira penalidade foi convertida em privativa de liberdade pela origem, pelo somatório de penas, que resultou 7 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto.<br>O pedido de não recolhimento do paciente restou prejudicado, como reconhecido no acórdão (fl. 15).<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que está configurado evidente constrangimento ilegal imposto pela decisão, pois a conversão das penas resulta situação mais gravosa ao apenado.<br>Afirma que "A determinação de regressão cautelar ao regime semiaberto, fundamentada unicamente na existência de nova condenação, configura uma regressão automática, prática incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. A simples notícia da existência de um novo título condenatório não autoriza, por si só, o retorno imediato do apenado a um regime mais gravoso, especialmente quando este cumpre, há anos, regime mais brando de forma regular e demonstra sinais evidentes de ressocialização. O art. 111 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que, havendo mais de uma condenação, o juízo da execução deve proceder à unificação das penas, computando-se integralmente o tempo já cumprido, inclusive em regime aberto, bem como a eventual remição da pena. Essa providência não depende de recolhimento prévio do apenado, uma vez que a finalidade precípua da execução penal é evitar excessos punitivos e garantir a correta aferição dos marcos temporais para a progressão de regime e outros benefícios" (fl. 4).<br>Requer "suspender a decisão que determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto. b) A determinação para que o juízo da execução penal proceda à imediata unificação das penas com o efetivo recálculo de pena, somando-se a pena já existente a nova condenção, observando que trata-se de crime com data do fato e condenação anterior a única prisão, sendo assim, devendo manter a data base sendo a data da sua prisão, computando-se todo o período já cumprido pelo paciente, inclusive em regime aberto, bem como a remição. c) O reconhecimento do direito do paciente à continuidade no regime aberto até o término da execução, diante do cumprimento do lapso temporal e demonstração de comportamento adequado" (fl. 10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia consiste em se desconverter a pena inicial, pois, quando sobreveio nova condenação à pena de reclusão em regime inicial semiaberto, houve a sua conversão em privativa de liberdade em regime mais gravoso.<br>Como se apreende dos autos, as condenações em sede de unificação de execuções penais se deram de forma isolada.<br>No caso concreto, então, o paciente encontrava-se cumprindo pena em modalidade menos gravosa quando foi condenado ao regime semiaberto, ensejando a unificação, o que acarretou o regime também semiaberto em seu desfavor.<br>Assim, não restou configurada in casu a flagrante ilegalidade, pois a situação aqui posta é justamente a que fora enfrentada por esta Corte Superior em sede de repercussão geral, Tema n. 1106, nos termos da ementa abaixo:<br>RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84.<br>2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.<br>3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e 5.º, do Código Penal.<br>4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.<br>5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. (REsp n. 1.918.287/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para o acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA 1106). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".<br>2. No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se a penas restritivas de direitos. Em 23/10/2020 sobreveio condenação por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da execução.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/4/2023, grifei ).<br>Portanto, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA