DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO FERREIRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 105-106), pelo crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 153,7g (cento e cinquenta e três gramas e sete decigramas) de haxixe, R$ 5.908,00 (cinco mil e novecentos e oito reais) e três aparelhos celular (fls. 102).<br>O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 159-164).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pugnando, em suma, pela desclassificação da conduta para porte de entorpecente para consumo próprio, ante a inexistência de qualquer elemento indicativo de comércio de droga (fls . 176-179) e aponta violação aos arts. 59 e 33, § 3º, ambos do Código Penal, alegando que a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada elevada a ponto de justificar o acréscimo do montante da pena-base e que o regime fechado se mostrou exagerado frente às particularidades do fato (fls. 180-181).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 197-207 e o recurso especial foi admitido às fls. 214-218.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 229-234).<br>É o relatório. DECIDO.<br>As controvérsias trazidas ao conhecimento e apreciação desta Corte dizem respeito às teses a) de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas; b) de fixação da pena-base no mínimo legal, pois a pequena quantidade de droga apreendida não pode justificar sua elevação e c) de fixação de regime mais brando.<br>O Tribunal de justiça de origem superou o pleito de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas com apoio nestas razões (fls. 160-162, grifei):<br>"Como se vê, os policiais militares Jarbas Osorio Aquino Ribeiro e Djeison Vargas prestaram depoimentos firmes, harmônicos e coerentes em ambas as fases da persecução penal, descrevendo com riqueza de detalhes a abordagem realizada na rodovia SC-281, em São José/SC. Ambos relataram que, durante patrulhamento ostensivo, identificaram irregularidades na habilitação do condutor de um veículo Honda/Civic, o que motivou a tentativa de abordagem. Após breve relutância, o condutor, posteriormente identificado como Luiz Paulo Ferreira, estacionou o automóvel, momento em que foi iniciado o procedimento padrão de fiscalização.<br>Durante a entrevista inicial, os policiais perceberam que o apelante apresentava sinais evidentes de nervosismo, como gagueira e dificuldade de comunicação, o que os levou a questioná-lo sobre a existência de objetos ilícitos no interior do veículo. Luiz Paulo, então, admitiu espontaneamente que havia um cigarro de maconha na porta do motorista, razão pela qual, diante da confissão, foi realizada revista minuciosa no automóvel, ocasião em que foi localizada, sob o banco do passageiro, uma pochete preta contendo duas porções de haxixe, totalizando 153,7 gramas, além da quantia de R$ 5.809,00 em espécie e três aparelhos celulares.<br>Os depoimentos dos agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam não apenas a legalidade da abordagem, mas também a consistência dos elementos que indicam a prática de tráfico de drogas. A localização da droga em compartimento oculto, a quantidade expressiva do entorpecente, o valor em dinheiro fracionado e a posse de múltiplos celulares  um deles sequer mencionado pelo apelante  são circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a tese de porte para consumo pessoal e evidenciam a destinação mercantil da substância apreendida.<br>Ademais, os policiais militares Jarbas Osorio Aquino Ribeiro e Djeison Vargas confirmaram que procederam a abordagem do veículo do apelante diante da irregularidade na sua habilitação, tendo ambos destacado o comportamento visivelmente nervoso do mesmo, que, ao ser questionado, admitiu espontaneamente portar entorpecente.<br> .. <br>Além disso, ainda que a defesa pretenda a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, tem-se que apresentou versão inverossímil, enquanto que os agentes públicos, guarnecidos pela presunção de veracidade e juris tantum, narraram os fatos de maneira firme e coerente em ambas as fases da persecução criminal.<br>Convém ressaltar que a caracterização do porte de drogas para uso (Lei 11.343/2006, art. 28) imprescinde a constatação de que o agente adquira, porte, tenha em depósito ou traga consigo entorpecentes com a finalidade específica para uso próprio, circunstâncias as quais são analisadas pelas particularidades elencadas no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 - quantidade, variedade, natureza, circunstâncias e o local em que se desenvolveu a ação, conduta, antecedentes e condições sociais e pessoais do agente.<br>No caso, como visto, os elementos objetivos colhidos nos autos  notadamente a quantidade expressiva de entorpecente (153,7g de haxixe), o valor em espécie apreendido (R$ 5.809,00), a posse de três aparelhos celulares e a forma de ocultação da droga no interior do veículo  evidenciam, de forma inequívoca, a destinação espúria da substância, incompatível com o uso pessoal.<br>Soma-se a isso o fato de o apelante ostentar reincidência específica pela prática do mesmo delito, o que reforça o seu envolvimento reiterado com o tráfico de drogas e afasta qualquer dúvida razoável quanto à natureza comercial da conduta ora examinada.<br> .. <br>De mais a mais, a suposta condição de usuário não seria obstáculo, em absoluto, para a prática do crime em apreço, tendo em vista que essa circunstância não afasta a condição de traficante, pois, como é notório, não raras vezes, tais situações se acumulam - até mesmo como forma de sustentar o próprio vício.<br>Por tudo isso, comprovado que o apelante, na data dos fatos, transportava drogas, tem-se que a conduta se amolda ao preceito contido no art. 33, caput, da Lei n. 343/2006."<br>Como se vê dessas transcrições, o Tribunal de justiça de origem deixou de desclassificar a conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas em razão da localização do entorpecente em compartimento oculto no interior do veículo e de sua expressiva quantidade; do fato de o dinheiro encontrado estar fracionado e da posse de múltiplos celulares, sendo que um deles sequer foi mencionado pelo réu; do seu comportamento nervoso; além de ter apresentado versão defensiva inverossímil e de ser reincidente na prática do delito de tráfico de drogas.<br>Diante desse cenário, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda, sem sombra de dúvida, o revolvimento de fatos e de provas, providência, contudo, terminantemente, vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br> .. <br>3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu.<br>Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br> .. ." (AgRg no REsp n. 2.227.876/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.).<br>Prosseguindo, ao manter a elevação da pena-base em razão da quantidade de drogas, 153,7g (cento e cinquenta e três gramas e sete decigramas) de haxixe, o Tribunal de justiça de origem o fez em absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de ser possível a utilização do montante de entorpecente para promover o acréscimo da sanção-base.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. O Tribunal de origem conferiu interpretação em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na primeira ou na terceira fase da dosimetria, de acordo com a discricionariedade do julgador, ainda que existentes atenuantes a serem consideradas no caso.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp n. 2.055.654/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.).<br>E, no caso dos autos, a quantia de 153,7g (cento e cinquenta e três gramas e sete decigramas) de haxixe não pode ser considerada pequena ou irrisória a ponto não poder fundamentar de forma idônea a elevação da pena-base em 6 (seis) meses.<br>Por fim, o regime fechado foi mantido pela Corte de justiça de origem em razão de o recorrente apresentar circunstância judicial negativa e de ser reincidente (fls. 163-164, grifei):<br>"Consoante bem apontado pela Magistrada a quo, o apelante ostenta circunstância judicial negativa e é reincidente, peculiaridade que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br> .. <br>Assim, irretocável o regime fixado."<br>Portanto, a fixação do regime fechado está em absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de a existência de circunstâncias judiciais negativas ou de reincidência justifica a fixação de regime mais severo que o demandado pela pena imposta.<br>Conforme essa orientação:<br>" .. <br>5. A fixação do regime prisional considerou a quantidade de drogas e a reincidência, justificando o regime mais gravoso para um dos recorrentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo.<br> .. ." (AgRg no REsp n. 2.185.728/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA