DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALD JOSE AREVALO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5316313-91.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/8/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 49):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, tendo a prisão temporária sido convertida em preventiva em 08/08/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial; (ii) a ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A alegação de ilegalidade do reconhecimento fotográfico demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não havendo comprovação inequívoca de irregularidade no procedimento.<br>2. Os elementos colhidos nos autos são suficientes para indicar a prova da materialidade e indícios de autoria, conforme relatório de investigação, prontuário médico da vítima e reconhecimento realizado pela vítima e testemunhas.<br>3. O periculum libertatis está presente pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos ferimentos causados por arma branca direcionados à área do tórax, região vital, tendo a vítima sido submetida a procedimento cirúrgico.<br>4. O risco de fuga está demonstrado pelo fato de o paciente encontrar-se foragido em razão de mandado de prisão expedido em decorrência de condenação já transitada em julgado em outro processo. 5. A contemporaneidade da medida não se refere apenas ao lapso temporal transcorrido, mas à subsistência dos motivos autorizadores da segregação, conforme entendimento do STJ e STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando presentes os requisitos legais, sendo a contemporaneidade relacionada à subsistência dos motivos autorizadores da segregação e não ao momento da prática delitiva.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I; CP, art. 14, II; CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.517/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04/11/2024; STJ, HC 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22/06/2021; STF, AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, D Je 11/02/2021."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do recorrente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do acusado, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Argumenta a falta de contemporaneidade da custódia cautelar, pois a prisão somente foi decretada oito meses após a data dos supostos fatos.<br>Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a questão da nulidade do reconhecimento fotográfico do recorrente.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto ao ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ademais, no que tange aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que o presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do decreto preventivo.<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA