DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO ANDRADE DE ARAUJO LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2384569-50.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de associação criminosa, com determinação de expedição de guia de execução e comunicação à Secretaria de Administração Penitenciária para transferência ao regime adequado.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de execução consistente em cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório, já que o paciente permanece em unidade prisional típica de regime fechado, apesar de a sentença ter estabelecido o semiaberto e determinado a adoção das providências necessárias à transferência.<br>Alega que não há decisão fundamentada que justifique a manutenção do paciente em regime mais rigoroso, defendendo a vinculação estrita da execução ao título condenatório e a necessidade de imediata adequação do regime prisional.<br>Afirma que o paciente, reincidente em crime comum, cumpriu 1/4 da pena em 25/10/2025, preenchendo o requisito objetivo do art. 112 da LEP para progressão ao regime aberto, razão pela qual requer o reconhecimento do direito subjetivo à progressão e sua implementação imediata.<br>Defende que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença e a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional de regime fechado, impondo-se a observância do princípio da homogeneidade e a adequação da custódia ao regime devido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a adequação do regime prisional do paciente ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo, e comunicação urgente ao Juízo da Execução Penal e ao CDP Belém II para imediata cessação dos efeitos do regime mais gravoso. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução e pela imediata adequação ao regime fixado na sentença, com prioridade para a implementação das providências executórias necessárias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA