DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 819028-15.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0100083-28.2019.8.20.0001 pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, e no art. 288 do Código Penal, encontrando-se o feito em fase de alegações finais, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Corte estadual não conheceu do writ preventivo e manteve a persecução fundada em provas ilícitas, o que gera ameaça concreta ao status libertatis do paciente.<br>Alega que há nulidade absoluta das provas técnicas relativas aos veículos e hodômetros por quebra da cadeia de custódia, com ausência de auto de apreensão, lacre, registro formal de coleta e método pericial descrito, o que torna imprestável o laudo e impõe seu desentranhamento.<br>Argumenta que é inadmissível a utilização de interceptações telefônicas e dados telemáticos sem transcrição integral e sem comprovação técnica de integridade, pois a seleção parcial inviabiliza o contraditório e deve ser afastada, mantendo-se apenas o conteúdo bruto acessível à defesa.<br>Defende que o não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem foi equivocado, porque a matéria é estritamente jurídica e não demanda revolvimento probatório, além de haver risco concreto de condenação fundada em provas ilícitas, configurando ameaça atual ao direito de liberdade.<br>Expõe que houve cerceamento da apreciação colegiada e violação ao princípio da colegialidade, pois o Relator não submeteu o mérito ao órgão fracionário e contrariou parecer ministerial que opinou pelo conhecimento, perpetuando o constrangimento ilegal.<br>Argumenta que, subsidiariamente, é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, caso sejam desentranhadas as provas viciadas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0100083-28.2019.8.20.0001 e dos efeitos da decisão questionada. E, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas técnicas e das interceptações, com seu desentranhamento, ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA