DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO BRADESCO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 60-70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. DEFERIMENTO DE UM DOS PEDIDOS QUE IMPORTA NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 2. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. PARTILHA DOS BENS DO FALECIDO JÁ REALIZADA. ARTIGOS 779, INC. II E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. DEFINIÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS DENTRO DAS FORÇAS DA HERANÇA RECEBIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. foram rejeitados (fls. 99-104). E os embargos de declaração opostos pelo espólio de Mario do Nascimento foram acolhidos, com efeitos integrativos, para esclarecer o proveito econômico obtido como a diferença entre o valor executado e o limite da herança (fls. 128-133).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos III e IV, 85, caput e § 2º, e 8º, todos do Código de Processo Civil.<br>Afirma existir ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão e obscuridade não sanadas quanto à aplicação do princípio da causalidade na sucumbência e quanto a fato superveniente relacionado à partilha dos bens, a qual, segundo declara, ocorreu apenas após o trânsito em julgado da sentença de inventário. Defende que, até a partilha, a execução contra o espólio abrangia a integralidade da dívida, o que afastaria a sucumbência do Banco.<br>Invoca o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada. Afirma que o acórdão utilizou motivos genéricos e não enfrentou argumentos relevantes sobre causalidade e fato superveniente.<br>Com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC, afirma ser indevida a condenação em honorários, porque não houve redução do débito, mas simples readequação legal decorrente da responsabilidade dos herdeiros. Defende a aplicação do princípio da causalidade para afastar a sucumbência do exequente.<br>Relaciona essa tese ao art. 8º do CPC, argumentando que, na fixação da sucumbência, deveria prevalecer solução orientada pelo bom-senso e pela justiça, e não pelo critério formal do resultado da demanda.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 178-186).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 188-192), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 286-290).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial na qual os herdeiros do devedor falecido opuseram exceção de pré-executividade, obtendo, no Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido reconheceu o seguinte: (i) legitimidade passiva dos herdeiros, após a partilha, nos termos dos arts. 779, inciso II, e 796 do Código de Processo Civil; (ii) limitação da responsabilidade "dentro das forças da herança recebida" (com correção do montante do quinhão e fixação do termo inicial a partir da sentença homologatória da partilha de 13/4/2022); e (iii) condenação do exequente em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, definido, nos embargos acolhidos, como a diferença entre o valor executado (R$ 61.010,76) e o limite da herança (R$ 28.177,20) (fls. 60-70; 128-133).<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos, manifestou-se de forma clara e expressa quanto às controvérsias que lhe foram postas.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Destaco os trechos da decisão que tratam expressamente sobre os pontos controvertidos (fls. 60-70):<br>II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Anoto que, muito embora o MM. Juiz a quo tenha proferido a decisão de mov. 151.1/origem visando esclarecer os limites da decisão agravada, entendo que permanece o interesse recursal dos agravantes. Vale aqui reproduzir os termos da decisão de mov. 151.1, eis que visou esclarecer e complementar a decisão agravada: 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de mov. 149.1/149.3. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, contudo, com os esclarecimentos a seguir. Isso porque, s.m.j. o decidido nos autos é justamente o contido no recurso. Conforme o contido no mov. 117.1, depreende-se a seguinte deliberação:  2.1. Assim, em relação ao contido no mov. 127.1, sobretudo em relação ao item 4, o limite indicado na execução fez referência inicial ao apontado pela parte no mov. 123.1.  Dessa maneira, serve a presente deliberação para esclarecer que o limite será o recebido pelos herdeiros. Em relação à atualização do valor recebido por eles, tem-se que o correto é a partir da sentença homologatória do formal de partilha (mov. 99.7 - 13.04.2022), quando então passam a ter disponibilidade efetiva dos bens, pelo índice praticado no TJPR - média INPC/IGP-DI. 3. Comunique-se o d. Relator acerca do esclarecimento. 4. Intimações e diligências necessárias. (fl. 64)<br>Do resultado do julgamento. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, deixando de acolher a ilegitimidade de parte e limitando o valor do débito a ser respondido pelos herdeiros do devedor. Considerando que somente com a juntada da defesa e ainda dos documentos acostados e mencionados, que o Juízo decidiu mesmo que contrariamente a REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO, em definir pelo acolhimento de analisar a não inclusão no polo passivo da SRA. SORAIA COMPANHEIRA DO FALECIDO. E decidiu conforme abaixo, pelo valor devido dos filhos no valor máximo de cada um de R$ 14.088,60, requerem que seja sanada a contradição no decidido, deferindo-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. (fls. 64-65)<br>Com razão, na medida em que a referida limitação constou como pedido dos excipientes na petição de mov. 99.1: g) Também, que o Juízo na análise dos autos, em não acatando a ilegitimidade das partes em relação a LUCAS FERNANDO DO NASCIMENTO E ADRIANA DO NASCIMENTO, que na forma legal dos artigos acima expostos venham responder na proporção da partilha da herança recebida de 25% limitados a R$ 14.088,61 (Quatorze Mil Oitenta e Oito Centavos e Sessenta e Um Centavos) de cada um, na força da herança recebida. Com efeito, acolhido um dos pedidos dos excipientes, não há como ser afastado o reconhecimento do parcial provimento da exceção de pré-executividade proposta, razão pela qual se dá provimento ao recurso neste ponto. (fl. 65)<br>Da (i)legitimidade passiva. Insurgem-se os agravantes, ainda, contra a decisão que deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, sob o fundamento de que o empréstimo consignado foi feito por seu falecido genitor, enquanto vivia em união estável com Soraia do Nascimento, que usufruiu do valor mutuado e, assim, deve ser responsabilizada pelo seu pagamento. Sem razão, pois, como disciplinam os artigos 779, inc. II e 796 do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; sendo que O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Com efeito, havendo a partilha dos bens do de cujus, consoante se infere ação de inventário e partilha 0010972-11.2020.8.16.0130, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Paranavaí-PR, os herdeiros têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Note-se que a companheira Soraia não figurou como herdeira no processo de inventário, tendo em vista a inexistência de bens particulares do falecido (movs. 99.5 a 99.7), daí porque é descabido o seu ingresso na presente execução. (fls. 65-66)<br>Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior: ( ) Limite da responsabilidade do herdeiro. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do CC 1997 caput, c/c o CPC/1973 597  correspondente ao CPC 796 , feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.  . (Código Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 14. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Comentário ao artigo 1792, página 2263, grifo nosso). (fls. 65-66).  .. Assim, tendo havido partilha, e não sendo a companheira do de cujus sua herdeira, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos agravantes. (fl. 67)<br>Da responsabilidade dos herdeiros. Postulam os recorrentes, também, a definição efetiva dos valores a serem cobrados dos filhos (agravantes), na medida em que nos embargos de declaração mov.120.1 os agravantes pediram ao Juízo para definir a partir de quando seriam cobrados eventuais encargos (juros de mora e correção monetária sobre o montado supostamente devido pelos herdeiros e declarado pelo juízo na decisão interlocutória). No entanto o juízo não analisou o referido pedido. Requerem a reforma da decisão e julgamento por parte desta turma do tribunal, para que seja definido o valor da execução  E a partir de quando poderão ser cobrados juros e correção monetária sobre os R$ 28.177,60 dos filhos no caso os agravantes ora representados. Veja-se que a decisão agravada era omissa neste aspecto, até que o Magistrado singular prestasse o esclarecimento de mov. 151.1, que definiu que Em relação à atualização do valor recebido por eles, tem-se que o correto é a partir da sentença homologatória do formal de partilha (mov. 99.7 - 13.04.2022), quando então passam a ter disponibilidade efetiva dos bens, pelo índice praticado no TJPR - média INPC/IGP-DI. A legislação civil em vigor é expressa em dispor que O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, na forma do artigo 1792, primeira parte. (fls. 67-68)<br>Com efeito, Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão:  .. <br>Tem-se, assim, e como já destacado na decisão inicial, que é verossímil a alegação dos recorrentes quanto à possibilidade de que haja constrição acima dos limites da herança, segundo o que foi determinado pela decisão agravada. Note-se que, em devendo ser observado o exato alcance da herança (R$ 28.177,20), não se revela adequada a indicação de que as constrições devem se limitar ao valor da execução, que, conforme cálculo de mov. 137.2, era de R$ 97.591,95, em 30/11/2023. Destarte, o valor da herança recebida deverá ser corrigido monetariamente desde o seu recebimento até o dia em que houver o seu bloqueio. Da mesma forma, a dívida alcançará esse valor até o dia do pagamento, corrigido monetariamente, ressalvando-se que o valor recebido como herança é o limite da execução. Mantém-se o índice aplicado pelo Magistrado a quo na decisão de mov. 151.1 (média INPC/IGP-DI), sem incidência de juros moratórios. (fl. 69)<br>Dos honorários advocatícios. Por fim, requerem os agravantes a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, tendo em vista a procedência parcial da exceção de pré-executividade. Com razão, pois, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIVERGÊNCIA NA DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DA DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE ACORDO COM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ( ). IV - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.929.051/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021. (REsp n. 1.774.412/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022, grifo nosso). (fl. 69)<br>No caso, os recorrentes tiveram reconhecida a pretensão de limitar a execução na proporção da herança recebida, em detrimento da indisponibilidade de ativos financeiros segundo o valor indicado na execução. Assim, cabível a fixação de verba honorária em favor do procurador dos excipientes/agravantes, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º do CPC.<br>A pretensão recursal, em verdade, é reformar o mérito das decisões recorridas. Este intento também não merece prosperar. A verba sucumbencial foi fixada pelo Tribunal de origem aplicando o princípio da causalidade e as normas legais que regem a matéria.<br>Com efeito, não há que se falar em aplicação do art. 8º, do CPC para afastar as regras formais em nome de um suposto senso de Justiça, sob pena de se proceder em sentido exatamente oposto ao pretendido pelo Código, que possui regras expressas e específicas para a situação jurídica analisada.<br>O Tribunal, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade, procedeu corretamente à fixação dos honorários de sucumbência, ante a efetivação de proveitos econômicos em diferentes graus para as partes excipientes. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, de modo que o recurso não merece ser conhecido, ante o óbice erigido pela Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VAI AO ENCONTRO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, TEMA REPETITIVO N. 410. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros na conta do executado. II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir, da cobrança do crédito elencado na execução fiscal, a incidência de correção monetária, multas de ofício e juros, estes últimos, após a decretação da liquidação extrajudicial, além de afastar o bloqueio eletrônico de ativo financeiro do recorrente (via Bacen Jud). III - É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos, excluídos os acessórios relativos à correção monetária, multa e juros. IV - Este entendimento vai ao encontro do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo n. 410, cuja tese restou assim firmada: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 e AgInt no REsp n. 1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJE de 1º/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VAI AO ENCONTRO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, TEMA REPETITIVO N. 410.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros na conta do executado.<br>II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir, da cobrança do crédito elencado na execução fiscal, a incidência de correção monetária, multas de ofício e juros, estes últimos, após a decretação da liquidação extrajudicial, além de afastar o bloqueio eletrônico de ativo financeiro do recorrente (via Bacen Jud). III - É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos, excluídos os acessórios relativos à correção monetária, multa e juros.<br>IV - Este entendimento vai ao encontro do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo n. 410, cuja tese restou assim firmada: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 e AgInt no REsp n. 1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1850461/MG, rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma, DJE de 1º/9/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especi al foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA