DECISÃO<br>VITOR SETUBAL DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5083993-36.2025.8.24.0000/SC.<br>O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e foi denunciado por esse delito.<br>A defesa pede a revogação da custó dia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, nega a autoria delitiva, afirma ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, responsabilidade do acusado pelos cuidados de sua avó e de seu filho, condições subjetivas favoráveis e cabimento de constrições alternativas ao cárcere.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nestes termos (fls. 22-23, destaquei):<br>A prova indiciária até então produzida, revela a existência de materialidade delitiva quanto ao crime, a qual vem respaldada no Boletim de Ocorrência, no auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória de drogas, todos colacionados no Evento 1 do presente APF, bem como nos relatos dos agentes públicos que foram responsáveis pela abordagem e autuação do conduzido.<br>Por sua vez, os indícios suficientes de autoria residem nos depoimentos dos agentes da polícia, os quais efetuaram a prisão do conduzido, devendo-se ressalvar que, conforme entendimento jurisprudencial, ao qual me filio, a palavra dos policiais, em sede de investigação policial, quando corroborada por outros elementos de prova, no caso os objetos apreendidos e as substâncias ilícitas com os investigados e o laudo, é apta a fundamentar a prisão cautelar (cf. STF, HC 133.866 MG de 13 04 2016 e TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.083045-4, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 15- 12-2015).<br> .. <br>Dito isso, há periculosidade suficiente que justifique a manutenção da prisão preventiva do indivíduo Raphael Prates, porquanto encontrava-se com vasta quantidade de valores sem origem declarada, bem como o comércio de ilícitos com verdadeiro "cardápio online" demonstra a necessidade de medidas efetivas para evitar a continuidade delitiva.<br>Quanto ao custodiado Vitor, esse já responde à processo crime sob autos de n. 5002485-52.2025.8.24.0167, por ter sido encontrado na posse de "30,185 quilos de maconha, divididas em dois pacotes, que VÍTOR SETÚBAL DA SILVA trazia consigo e transportava, em desacordo com determinação legal e regulamentar, com destino à cidade de Laguna, claramente para fins de venda à terceiros consumidores".<br>Ou seja, ainda que afirme que os pagamentos por si recebidos seriam originados em uma dívida civil entre os indiciados e nada teriam relação com os fatos que culminaram em sua apreensão, também deixa evidente conhecer que a origem dos pagamentos ocorriam pelo comércio de ilícitos, não sendo possível desvincular tal pagamento de sua natureza originária.<br>A conduta reiterada demonstra que o indivíduo encontra-se em permanente contato com pessoas do meio, beneficiando-se, ainda que indiretamente, do comércio de entorpecentes.<br>A cautela extrema também foi assim fundamentada (fls. 17-18, grifei):<br>A situação do investigado Vítor revela ainda maior reprovabilidade, haja vista que responde a outro processo criminal (Autos n. 5002485-52.2025.8.24.0167) pela pretensa posse e transporte de mais de 30 kg de maconha, fato que teria ocorrido há menos de quatro meses da presente prisão, o que indica, por ora, habitualidade criminosa e propensão à reiteração (5.1).<br> .. <br> ..  a provável associação com Vítor Setúbal, que também está sendo processado criminalmente por potencial envolvimento no tráfico em larga escala, sugere uma organização minimamente estruturada, em que as funções são divididas, com Raphael se responsabilizando pelo depósito e distribuição das drogas, enquanto Vítor administraria o recebimento de valores e a gestão financeira. O uso de tele-entrega, evidenciado pelas transações e relatos de usuários, reforça a ideia de que o tráfico não é uma atividade ocasional, mas sim organizada, o que configura uma estrutura mais complexa do que uma ação isolada motivada apenas pelo alegado vício.<br>Entendo que o exame dos indícios de autoria e materialidade, para além do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação provisória de drogas e dos depoimentos dos policiais envolvidos na abordagem dos agentes, elencados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que serviram de justa causa para a denúncia, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>Embora a defesa alegue que os fundamentos da custódia provisória extrapolam os fatos reportados na inicial, aproveito a motivação que se atém à exordial, a qual não pode ser ignorada, dada a gravidade do que foi descrito pelo Magistrado. Assim, para a garantia da ordem pública, observados os limites da denúncia, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na indicação de que o acusado, em conluio outro agente, em tese, praticou tráfico de drogas, de forma organizada, mediante encomenda (tele-entrega) , com divisão de tarefas, em que o ora paciente foi o responsável por administrar o recebimento do valor oriundo da venda ilícita de haxixe feita pelo seu comparsa ao usuário Gabriel Claumann Fornasa (fl. 67), o que denota a gravidade concreta da conduta apurada, evidenciada em seu modus operandi.<br>Como se tudo isso não bastasse, foram apreendidos 683g de maconha, 5g de haxixe e 2 g de cocaína, fracionados e prontos para a comercialização, e o montante de R$ 7.650,00 em espécie (fl. 67). O Juízo de origem acrescenta que, há menos de quatro meses da presente prisão, o denunciado foi autuado, no Processo n. 5002485-52.2025.8.24.0167, pela pretensa posse e transporte de mais de 30 kg de maconha, a demonstrar o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Ressalto, por oportuno, que:<br>Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>De igual modo, o fato de o autuado ser arrimo de família, isto é, responsável pelos cuidados de sua avó e de seu filho, por si só, não impede a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, como na espécie. Além disso, depreende-se do acórdão que os referidos familiares recebem a assistência adequada de outras pessoas (fl. 18).<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA