DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada pela JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. (MASSA FALIDA) nos autos do Conflito de Competência n. 200588/RS, na qual a administradora judicial noticia que, a despeito das decisões proferidas por esta Corte, os valores bloqueados na execução trabalhista em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) ainda não foram remetidos ao Juízo da falência, requerendo a expedição de ofício para que seja cumprida a determinação de transferência das quantias ao processo falimentar que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS).<br>Consta dos autos que este Tribunal, ao apreciar o presente conflito, deferiu liminar para suspender quaisquer atos de pagamento ou expropriação no âmbito da Execução Trabalhista n. 0020134-81.2019.5.04.0281, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), designando, em caráter provisório, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS) para dirimir as medidas urgentes.<br>Na sequência, no julgamento de mérito, a Segunda Seção tornou definitiva a liminar e declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeirinha para a prática de quaisquer atos de constrição ou alienação de bens e valores da massa falida, reconhecendo-lhe a condição de juízo universal da falência.<br>Posteriormente, sobreveio petição da administradora judicial informando a persistência do bloqueio na Justiça do Trabalho e a ausência de remessa dos valores ao Juízo falimentar, não obstante o desfecho do conflito em favor da jurisdição universal.<br>De seu turno, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio prestou informações no sentido de que os valores relativos à reclamada "permanecerão retidos, até o deslinde do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 200588/RS".<br>É o relatório. Decido.<br>A petição apresentada pela administradora judicial veicula notícia de possível inobservância de decisão proferida por este Tribunal no exercício de competência originária, razão pela qual a recebo como reclamação, nos termos do art. 988, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Como se extrai dos autos, a controvérsia de fundo foi resolvida por esta Corte ao reconhecer que compete ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha conduzir o processo falimentar da suscitante e centralizar a prática de atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da massa, inclusive no que se refere a valores constritos em execuções individuais, ainda que formalizados em outro ramo do Judiciário.<br>A decisão assentou, em linha com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, que, decretada a falência, os atos de expropriação e a destinação do produto das constrições devem se submeter ao crivo do juízo universal, a fim de preservar a par conditio creditorum e a racionalidade do concurso.<br>A liminar concedida no conflito havia determinado a suspensão de qualquer ato de pagamento na execução trabalhista, até ulterior deliberação, precisamente para impedir que valores vinculados à massa falida fossem liberados em favor de credor individual em detrimento dos demais.<br>O julgamento de mérito, ao tornar definitiva a liminar e declarar a competência do juízo falimentar para qualquer ato de constrição ou alienação de bens ou valores da suscitante, reforçou que caberia exclusivamente a esse juízo decidir sobre a arrecadação, administração e destinação do ativo.<br>Nesse contexto, embora o comando decisório não tenha determinado, de forma expressa, a imediata transferência dos valores bloqueados para o processo falimentar, ficou inequivocamente afirmada a competência do juízo universal para decidir sobre as constrições incidentes no feito trabalhista. Compete, portanto, com exclusividade ao Juízo da falência definir o destino das quantias penhoradas, de modo que, ainda que não haja ordem literal de liberação ou remessa dos valores, cabe a esse juízo deliberar a respeito, podendo, se necessário, instaurar-se a cooperação jurisdicional prevista em lei para viabilizar a execução da decisão.<br>No caso concreto, observa-se que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio não desconheceu a decisão desta Corte, tampouco a liminar anteriormente proferida. A despeito disso, limitou-se a suspender o prosseguimento dos atos executivos, mantendo, porém, os valores retidos em conta judicial vinculada à execução trabalhista, sob o argumento de que aguardaria o deslinde do conflito de competência. Esse proceder, ainda que formalmente alinhado à suspensão da execução individual, esvazia, na prática, a eficácia do pronunciamento desta Corte quanto à afirmação da competência do Juízo falimentar para deliberar sobre o acervo patrimonial da massa, inclusive no que diz respeito a constrições já efetivadas em feitos trabalhistas.<br>Uma vez definido, no julgamento do conflito, que compete ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha processar e julgar a falência da suscitante, bem como centralizar os atos de constrição e de destinação de bens e valores, a permanência de numerário bloqueado perante juízo diverso, sem qualquer providência de remessa ou colocação à disposição do Juízo universal, configura tensão com o comando desta Corte.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de competência do juízo da recuperação ou da falência não se limita a um critério abstrato de repartição de processos, mas envolve, concretamente, a concentração, perante esse juízo, de todos os atos que importem restrição patrimonial, inclusive quanto a depósitos judiciais e valores penhorados em execuções individuais.<br>Precedentes desta Corte, em hipóteses análogas, assentam que, decretada a falência ou deferida a recuperação judicial, e afirmada a competência do juízo universal, o produto de constrições realizadas na Justiça do Trabalho deve ser remetido ao feito concursal, cabendo ao juízo falimentar definir, de forma fundamentada, a hierarquia dos pagamentos, a eventual natureza extraconcursal do crédito e a essencialidade dos bens e numerários arrecadados.<br>Não se nega, por evidente, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas nem a prioridade que o ordenamento lhes confere; o que se afirma é que a concretização dessa preferência deve observar o regime jurídico falimentar e ser veiculada perante o juízo competente, sob pena de ruptura da par conditio creditorum e de tratamento privilegiado a um único credor em detrimento dos demais.<br>À luz dessa moldura, a manutenção indefinida do bloqueio na esfera trabalhista, sem colocação dos valores à disposição do Juízo falimentar, traduz descumprimento parcial da decisão desta Corte, na medida em que impede a plena atuação da jurisdição universal, obsta a arrecadação regular do ativo e frustra a lógica da concentração de atos executivos em um único juízo.<br>A solução adequada, em consonância com o decidido no conflito e com a jurisprudência da Segunda Seção, é a transferência dos valores penhorados para o processo falimentar, sem prejuízo de que o Juízo da 2ª Vara Cível, em postura cooperativa, dialogue com a Justiça do Trabalho quanto às peculiaridades do crédito subjacente, apreciando, de forma motivada, eventual alegação de extraconcursalidade ou de prioridade específica.<br>Diante desse quadro, impõe-se acolher a notícia de descumprimento apenas na medida em que se evidencia a necessidade de dar integral cumprimento à decisão proferida no conflito de competência, determinando-se, de modo expresso, a remessa dos valores bloqueados à disposição do Juízo falimentar, a quem caberá decidir, com exclusividade, sobre sua destinação, observadas as regras da Lei n. 11.101/2005, a ordem legal de pagamentos e os princípios da preservação da empresa, quando ainda em atividade, e da igualdade entre credores da mesma classe.<br>Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para reafirmar que compete, com exclusividade, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS), nos autos do Processo de Falência n. 5002048-54.2019.8.21.0086, deliberar sobre a destinação dos valores bloqueados na Execução Trabalhista n. 0020134-81.2019.5.04.0281.<br>Oficie-se, com urgência, ao Juízo trabalhista e ao Juízo falimentar, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA