DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, para posterior reanálise do agravo em recurso especial (fls. 2.857-2.857).<br>A parte embargante alega que (fl. 1.015):<br>Vale salientar que a decisão reconhece que a parte embargante impugnou a aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ, porém menciona que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial teria abordado outros fundamentos, os quais não teriam sido impugnados pela embargante.<br>Contudo, a decisão não menciona quais seriam os fundamentos não impugnados, impossibilitando a defesa da agravante quanto aos pontos.<br>Todavia, sabe-se que a ausência de impugnação de todos os fundamentos não impede o conhecimento do recurso, resultando apenas na preclusão da matéria não impugnada.<br>Ademais, consoante se verifica do agravo interno, houve a impugnação específica de todos os fundamentos, não havendo o que se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Desta feita, em que pese o brilhantismo das decisões desta Turma, há de serem sanadas as omissões apontadas da decisão embargada afastando a incidência da Súmula 5 e 7, ambas do STJ, sob perigo de perpetuar-se a ofensa aos Arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. (fl. 2.916).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 2.921-2.924).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Conforme posto na decisão ora embargada, não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>As demais matérias dizem respeito ao mérito e serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Constata-se manifesta ausência de interesse recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante de que a reiteração deste tipo de expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.