DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MARIA VARGAS GARCIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0108945-89.2025.8.16.0000).<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente (fls. 30-37) e denunciado (fls. 22-29) em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 12-21.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva do paciente está lastreada por fundamentação inidônea e que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar.<br>Argumenta que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que a adoção da medida extrema é desproporcional.<br>Alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Preliminarmente, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante transcrever excerto da denúncia ministerial (fls. 23-27; grifamos):<br>Fato 01<br>No período correspondente ao mês de dezembro de 2024 até agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, os denunciados THIAGO DA SILVA PORTELA, VANESSA MORAES DA SILVA, LOANI POSSEBON NATAL, JOÃO MARIA VARGAS GARCIA, e CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA, com consciência e vontade, de forma estável e permanente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se com o objetivo de praticar o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.<br> .. <br>O denunciado JOÃO MARIA VARGAS GARCIA, por sua vez, era responsável pela administração dos valores oriundos da venda de entorpecentes por THIAGO DA SILVA PORTELA, uma vez que realizava pagamentos a mando do denunciado, bem como recebia valores em sua própria conta bancária, depositados pelo denunciado THIAGO DA SILVA PORTELA.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente (fls. 14-17; grifamos):<br>Decreto prisional<br> .. <br>2.1. Segundo a representação policial, a investigação iniciou com diligências prévias depois do recebimento de denúncia sobre a possível existência de tráfico de drogas por parte de Thiago da Silva Portela e demais pessoas em pontos no bairro Vila Nova. Após, solicitada e deferida a busca e apreensão na residência de Thiago e Natan, além de demais residências utilizadas como ponto de venda, foi iniciada a operação Baioneta III.<br>Em seguida, foram apreendidos celulares e entorpecentes (substância análoga a cocaína), oportunidade em que foi Thiago foi autuado em flagrante. Da mesma forma, foram apreendidos o aparelho celular e porções análogas ao crack em posse do adolescente Natan. Constatou-se, ainda, que Thiago adquiriu imóveis para ponto de venda e depósitos dos entorpecentes.<br>Logo, foram analisados os dados contidos nos aparelhos celulares, momento em que foi possível desvendar a existência de uma associação criminosa liderado por Thiago da Silva Portela e participação dos demais integrantes.<br>Consta que CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA era fornecedor das substâncias entorpecentes. Já JOÃO MARIA VARGAS GARCIA gerencia a parte financeira. No que se refere a VANESSA MORAES DA SILVA, consta que deu continuidade ao tráfico após a prisão do companheiro e LOANI POSSEBON NATAL vendia os entorpecentes a pedido do adolescente Natan.<br> .. <br>Com efeito, destaca-se que a Autoridade Policial desencadeou operação através de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo apreendidos celulares em que foram extraídos dados essenciais à investigação, apontando conversas, áudios, extratos bancários e transferências que esclareceram quais eram os demais integrantes do grupo criminoso.<br>Com efeito, foi apurado o papel de cada indivíduo na empreitada criminosa:<br>CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA era fornecedor das substâncias entorpecentes e negociava drogas com Thiago. Extraiu-se dos autos que Thiago determinava transferência bancárias para Cristiano, em razão das tratativas de entorpecentes e armas (pág. 31, mov. 1.28).<br>JOÃO MARIA VARGAS GARCIA é primo da esposa de Thiago e tinha como função movimentar parte do dinheiro da venda dos entorpecentes em sua conta bancária, gerenciando a parte financeira. Extrai-se dos diálogos orientações de valores dos depósitos e extratos bancários de pagamentos a pedido de Thiago.<br>Observa-se das conversas de mov. 1.28 solicitações para João depositar para terceiras pessoas. Além disso, consta que foram identificadas aproximadamente sete transferências bancárias em favor de Cristiano através da conta de João Maria (pág. 27).<br>Por sua vez, VANESSA MORAES DA SILVA, esposa de Thiago, e LOANI POSSEBON NATAL, companheira de Natan, integravam a associação de forma ativa.<br> .. <br>Ainda, a equipe policial recebeu denúncias de que VANESSA estaria armazenando substâncias entorpecentes em locais distintos, a fim de despistar a atividade policial, sendo que um dos imóveis reside João Maria.<br>Isto é, faz-se presente o fumus comissi delicti.<br>Verifico, outrossim, a presença do periculum libertatis, notadamente sob o fundamento da garantia da ordem pública, hígido para decretar a custódia preventiva do suspeito, consubstanciado na elevada gravidade em concreto da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>O modus operandi dos crimes, em tese, perpetrados, indiscutivelmente evidenciam a periculosidade concreta dos representados acima mencionados, que demonstram reiteração e organização em suas condutas ilícitas. Há elementos para se concluir que a suposta associação atua de forma consolidada e, em tese, movimenta grandes quantidades de droga.<br>Além da organização, cada um deles com suas funções definidas e preordenadas, também há indícios de cometimento do delito mediante violência, ante a negociação de armas. Ademais, chama a atenção, a diversidade dos produtos negociados, uma vez que são conhecidas por seu alto poder destrutivo, agravando a conduta supostamente perpetrada pelos representados.<br>Tal contexto fático deixa mais do que evidente a periculosidade concreta de todos os investigados, os quais estariam intimamente ligados na prática do tráfico de drogas em larga escala nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida.<br>Por fim, no que tange à indispensabilidade, as circunstâncias acima mencionadas, em conjunto, exigem medida cautelar mais gravosa, vale dizer, o recolhimento preventivo em cárcere, que se revela suficiente, necessário e proporcional, neste momento processual, para conter as práticas ilícitas dos investigados e acautelar o meio social de atos cada vez mais comuns nesta Comarca.<br>Com efeito, em linha com o exposto acima, conclui-se que não é o caso aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, posto que seriam insatisfatórias ao fim que se pretende, qual seja, a garantia da , mostrando-se a prisão cautelar do investigado a única forma de se tutelar, neste momento ordem pública processual, o meio social.<br>Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, decreto a prisão preventiva de CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA, JOÃO MARIA VARGAS GARCIA, LOANI POSSEBON NATAL e VANESSA MORAES DA SILVA, o que faço com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, para fins de garantia da ordem pública.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a idoneidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional sobretudo como meio de interromper a atividade delitiva (fl. 19).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas - o paciente, em tese, se associou a outros indivíduos visando a prática do crime de tráfico de drogas, tendo como função precípua no esquema criminoso o gerenciamento das finanças provenientes do ilícito, realizando pagamentos por ordem do chefe da organização.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br> ..  a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) (AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses de que a prisão preventiva não seria contemporânea nem da que alega eventual excesso de prazo para a formação da culpa pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses temas.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Ante o ex posto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA