DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDER JOFFER RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5095808-30.2025.8.24.0000).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo plantonista (Processo n. 5002816-76.2025.8.24.0541 - fls. 26/32), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e em meras conjecturas. Aduz que a custódia cautelar está apoiada exclusivamente em antecedentes e investigações em curso, sem indicação de circunstâncias concretas do caso que evidenciem o periculum libertatis. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Contrarrazões opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 104/110).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 29/30 - grifo nosso):<br> .. <br>A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos relatos dos policiais rodoviários federais, que, durante fiscalização de rotina, abordaram o veículo conduzido por Éder Joffer Rodrigues, constatando a presença de placas de identificação incompatíveis com os elementos identificatórios do semirreboque e do cavalo trator, indícios de clonagem por troca de placas, alteração da cor original do veículo, além da localização de três placas de identificação e documento de veículo no interior da cabine, acondicionados de forma oculta. As placas instaladas apresentavam características de fabricação artesanal, não atendendo aos critérios técnicos exigidos, reforçando a suspeita de falsidade. O conjunto probatório é complementado pela apreensão das placas, documentos e registros fotográficos dos sinais identificadores, bem como pela ausência de documentação regular apresentada pelo condutor no momento da abordagem.<br>A autoria recai sobre Éder Joffer Rodrigues, identificado como condutor do veículo abordado, que se encontrava na posse direta dos bens adulterados e dos documentos apreendidos. O investigado admitiu ter sido contratado por terceiro identificado como Leandro para realizar o transporte da mercadoria, relatando ter recebido proposta por meio de conversas registradas em seu aparelho celular, além de informar que estava desempregado e à disposição para fretes. O vínculo direto entre o investigado e o veículo abordado, aliado à posse dos objetos adulterados e à narrativa dos policiais, permite atribuir a ele a responsabilidade pelos fatos apurados, restando, assim, comprovada a autoria delitiva.<br>Cabe mencionar, também, que, a princípio, não ficou demonstrado que o conduzido tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, §1º, do CPP.<br>Com relação ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante à insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, §6º, do CPP.<br>O conduzido é reincidente em crime doloso, conforme demonstra a condenação definitiva nos autos nº 0005309-18.2010.8.16.0038, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com trânsito em julgado em 12/04/2023. Atualmente, encontra-se cumprindo pena nos autos nº 4000057-09.2023.8.16.0038, perante a Comarca de Fazenda Rio Grande/PR.<br>Nesse contexto, é imperioso destacar que o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece vedação expressa à concessão de liberdade provisória ao reincidente em crime doloso, o que se aplica diretamente ao caso em análise.<br>Ademais, o conduzido figura como investigado em outros três procedimentos criminais recentes, a saber: 0002089-93.2025.8.16.0035, 0002888-30.2025.8.16.0038 e 0009808-20.2025.8.16.0038; todos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná. Embora os autos estejam sob sigilo, o número e a proximidade temporal dos registros indicam envolvimento reiterado com a prática de ilícitos penais.<br>Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a conduta social do conduzido revela personalidade voltada à prática criminosa, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar como medida adequada e proporcional à gravidade dos fatos e ao histórico delitivo do agente.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, ressaltando que (fl. 81 - grifo nosso):<br> .. <br>O periculum libertatis, ao contrário do alegado pela defesa, está devidamente justificado no risco concreto de reiteração delitiva. A autoridade impetrada bem ponderou sobre o histórico criminal do paciente, destacando elementos que revelam sua contumácia delitiva e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Os antecedentes criminais do Tribunal de Justiça do Paraná (ev. 4 na origem) demonstram que o paciente possui histórico de crimes envolvendo a posse e o porte de armas de fogo de uso permitido e violência doméstica. Já os registros da Justiça Federal da 4ª Região (ev. 49) trazem condenação anterior pela prática do crime de moeda falsa. Da sua cidade de origem, Fazenda Rio Grande/PR, há inquéritos policiais em andamento por violência doméstica e também pela prática do crime do artigo 311 do Código Penal (ev. 72), o mesmo aqui apurado. Soma-se a isso a informação de investigação sobre estelionato, declinada da comarca de Curitiba/PR para Garuva/SC (ev. 73).<br>Todos esses elementos evidenciam a prática reiterada de crimes pelo paciente e o fundado risco à ordem pública que sua soltura representa.<br>O periculum libertatis do recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 979.016/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .