DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por ALLCONTROL ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra o Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Juízo de Direito da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim (MG), responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante, autuada sob o número 5006337-64.2021.8.13.0027.<br>Conforme narrado, a empresa teve o processamento da recuperação judicial deferido em 28/4/2021, estando em curso o plano de soerguimento perante o Juízo empresarial de Betim, com a centralização dos atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.<br>A suscitante informa que, não obstante a ciência do deferimento da recuperação e da competência do juízo universal para deliberar sobre bens e interesses da devedora, o Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0100092-24.2023.5.01.0067, ajuizada por CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA, determinou a expedição de carta precatória de penhora e avaliação, lançando restrição total de circulação (RENAJUD) sobre veículos essenciais à atividade empresarial  em especial o caminhão trator Volvo placa OWH-2A00 e o semirreboque Randon placa HIJ-3J98  , por decisão de 16/10/2025.<br>Sustenta a suscitante que tais ordens constritivas, sobretudo a restrição de circulação dos veículos empregados na prestação de serviços, esvaziam a jurisdição universal do Juízo da recuperação, vulneram a lógica de preservação da empresa e colidem com precedentes desta Corte proferidos em conflitos anteriores envolvendo a mesma recuperanda, nos quais já se reconheceu a competência exclusiva do Juízo de Betim para deliberar sobre medidas executivas e expropriatórias relativas ao patrimônio da ALLCONTROL.<br>Requer, ao final, a declaração de competência do Juízo empresarial para apreciar e decidir sobre quaisquer atos executivos que recaiam sobre bens da recuperanda, bem como o cancelamento das restrições de circulação lançadas nos prontuários dos veículos e a suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista.<br>Em decisão liminar, foi deferida a tutela de urgência para suspender, até o julgamento definitivo deste incidente, todos os atos executórios praticados nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0100092-24.2023.5.01.0067, em trâmite na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, inclusive a restrição de circulação, bloqueios, penhoras ou quaisquer medidas constritivas incidentes sobre os veículos ou sobre outros bens da recuperanda, atribuindo-se ao Juízo da Vara Empresarial de Betim a competência provisória para decidir sobre medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da empresa.<br>O Juízo da recuperação judicial, em informações, registrou que o processamento da recuperação foi deferido em 28/4/2021, com o regular desenvolvimento do plano, e assentou, de forma expressa, que compete ao Juízo universal analisar e determinar atos de constrição que recaiam sobre bens da recuperanda, sobretudo aqueles necessários à manutenção da atividade empresarial, mesmo sem avocar a competência para o julgamento da reclamação trabalhista.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 691-694 com parecer pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da recuperação judicial, enfatizando que, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, os atos executivos que importem restrição patrimonial contra empresa em recuperação devem submeter-se ao juízo do soerguimento, inclusive no que toca a medidas constritivas e à destinação de valores, sob pena de inviabilizar o cumprimento do plano aprovado.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia aqui posta limita-se à definição de qual juízo - se o da recuperação judicial da suscitante, em trâmite perante a Justiça estadual mineira, ou se o da execução trabalhista, em curso na Justiça do Trabalho - detém competência para determinar e controlar atos de constrição que recaiam sobre bens da recuperanda, em especial a imposição de restrição total de circulação sobre veículos utilizados diretamente nas atividades empresariais.<br>A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que os atos de execução que incidam sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem submeter-se ao juízo universal, sob pena de esvaziamento do plano de soerguimento e de afronta ao princípio par conditio creditorum, competindo ao juízo concursal, que possui visão sistêmica do passivo, ponderar sobre a essencialidade de bens e sobre a conveniência de constrições.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de empresa em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2. Não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante enquanto não houver a certificação do trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento da sua recuperação judicial. 3. Nos estreitos limites cognitivos do conflito de competência, cabe a esta Corte apenas declarar o juízo competente para dirimir a controvérsia. Qualquer questão referente à reserva e/ou registro do crédito do ora agravante no Quadro Geral de Credores deve ser apresentada ao juízo competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 167.826/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Em precedentes reiterados, esta Corte tem afirmado que, mesmo quando se cuide de créditos trabalhistas ou, eventualmente, de créditos de natureza extraconcursal, não cabe ao juízo da execução individual adotar, de forma autônoma, medidas que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação, limitando-se sua atuação à apuração do crédito e à formação do respectivo título, ao passo que a execução coletiva, com a definição de atos constritivos e da destinação dos bens e valores, deve ser conduzida pelo juízo da recuperação. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO . ATOS CONSTRITIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO UNIVERSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO . DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1 . Deferido o procedimento de recuperação judicial de empresas, os atos constritivos dos ativos da sociedade devem ser submetidos ao juízo da recuperação, sob pena de esvaziamento dos propósitos da medida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 184512/SP 2021/0375884-9, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 175296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>Ainda no plano jurisprudencial, já se assentou que a competência do juízo do soerguimento alcança todos os atos que impliquem restrição patrimonial, inclusive quanto à destinação de depósitos judiciais, bloqueios ou constrições anteriores ao deferimento da recuperação, justamente para garantir a coerência do fluxo de caixa projetado no plano e evitar a formação de enclaves executivos que favoreçam credores isolados em detrimento do conjunto. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para examinar o presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Essa orientação se harmoniza com os arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, segundo os quais se submetem à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e o plano aprovado vincula devedor e credores, regulando o modo de cumprimento das obrigações e o tratamento isonômico entre classes e sujeitos afetados.<br>No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma clara, a existência de processo de recuperação judicial regularmente processado perante a Vara Empresarial da Comarca de Betim, com deferimento do processamento em 28/4/2021 e implementação de medidas típicas de jurisdição universal, a exemplo da suspensão das ações e execuções individuais, da centralização de atos constritivos e do controle, naquele foro, de incidentes de habilitação e classificação de créditos.<br>Ao mesmo tempo, verifica-se que o Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a despeito da ciência quanto à recuperação e à competência do juízo universal, determinou restrição total de circulação, via RENAJUD, sobre veículos diretamente vinculados à atividade da recuperanda, medida que, pela própria natureza, restringe de modo severo a capacidade operacional da empresa, dificultando a execução de contratos e a geração de receita indispensável ao cumprimento do plano.<br>A circunstância de se cuidar de crédito trabalhista, de elevada proteção no ordenamento, não autoriza, todavia, a mitigação da competência do juízo da recuperação para os atos executivos.<br>A preferência material do crédito laboral deve ser compatibilizada com o regime concursal, notadamente por meio da sua classificação adequada e do tratamento conferido no plano, sem que se abra espaço para execuções isoladas que, em última análise, possam comprometer a própria continuidade da atividade empresarial e, paradoxalmente, sacrificar a coletividade de trabalhadores e credores que dependem do êxito do soerguimento.<br>De outro lado, pesa, na solução da controvérsia, o fato de que esta Corte já enfrentou, em conflitos de competência anteriores, situações análogas envolvendo a mesma recuperanda, ocasião em que se declarou, de forma categórica, a competência do Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim para apreciar e deliberar, de modo exclusivo, sobre todos os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da ALLCONTROL.<br>A atuação posterior de juízo diverso, no sentido de impor restrições patrimoniais relevantes, em especial sobre bens essenciais, colide com essa definição e vulnera a própria autoridade das decisões proferidas em tais incidentes, além de potencializar risco de decisões conflitantes.<br>O parecer do Ministério Público Federal alinha-se a essa compreensão ao consignar que a controvérsia, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, deve ser resolvida em favor da competência do juízo recuperacional, inclusive no que toca às restrições veiculares discutidas, por se tratar de atos constritivos que, se mantidos à margem do plano de recuperação e do controle do juízo universal, podem inviabilizar o soerguimento e esvaziar o regime da Lei n. 11.101/2005.<br>Nessas condições, impõe-se reconhecer que compete ao juízo em que se processa a recuperação judicial centralizar a prática de atos executivos e constritivos que recaiam sobre o patrimônio da suscitante.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim (MG), responsável pelo processamento da recuperação judicial de ALLCONTROL ENGENHARIA LTDA (EM RECU PERAÇÃO JUDICIAL) , para deliberar sobre a prática de atos executivos e constritivos e sobre a destinação de bens e valores vinculados à Reclamação Trabalhista n. 0100092-24.2023.5.01.0067, em curso na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).<br>Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.<br>Oficie-se aos juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA