DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos autos do HC n. 9002767-65.2025.8.23.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 08/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2.º da Lei n. 12.850/2013, em contexto de operação policial que apreendeu 353 kg de maconha transportados por helicóptero em propriedade rural de Caracaraí/RR.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 27-38).<br>Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, afirmando demora sucessiva na realização de diligências periciais (extração de dados de aparelhos celulares) e renovação de prazos investigativos sem previsão concreta de término.<br>Alega que não houve revisão da necessidade da prisão preventiva no intervalo legal e que a custódia permanece sem decisão fundamentada que reavalie a medida.<br>Argumenta inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por se apoiar em gravidade abstrata dos delitos e em menções genéricas à ordem pública, sem demonstração específica do periculum libertatis no caso concreto.<br>Destaca a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, sem notícias de continuidade delitiva, o que esvazia a urgência cautelar.<br>Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, colaboração), pontuando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Invoca a extensão do benefício concedido aos demais investigados, por isonomia, ante a decisão que reconheceu excesso de prazo e substituiu a prisão por cautelares em favor de Lindemberg Wenderlan Montel de Farias e Luís Fernandes Gomes de Andrade, em situação que reputa idêntica.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que não foi demonstrado que o paciente seria o piloto da organização ora investigada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão e pela extensão do benefício concedido aos demais investigados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 31-37 ; grifamos):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva (autos nº 0800338-88.2025.8.23.0020 - EP 13) demonstra satisfatoriamente a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:<br> .. <br>Trata-se de Representação pela Busca e Apreensão, Prisão Preventiva, Prisão Temporária e Sequestro de bens formulada pela Polícia Federal, em desfavor de LINDEMBERG WENDERLAN MONTEL DE FARIAS, LUIZ FERNANDES GOMES DE ANDRADE, LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, SAMARA LIMA DE CARVALHO, WELLINGTON GOMES JUNIOR, FERNANDO TORRES DE SOUZA, F. M. DE A. JUNIOR (nome fantasia GOMES VEÍCULOS) e ISRAEL LOPES DA SILVA, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei 11343/06, art. 2º da Lei 12850/13 e art. 1º da Lei 9.613/98.<br> .. <br>DA PRISÃO PREVENTIVA<br>A representação formulada pela autoridade policial visa a decretação da prisão preventiva de LINDEMBERG WENDERLAN MONTEL DE FARIAS, LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA e LUÍS FERNANDES GOMES DE ANDRADE pelos fatos apurados no curso da investigação, notadamente relacionados ao transporte de substâncias entorpecentes por meio de aeronave, bem como à estruturação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Conforme se extrai dos autos, há elementos suficientes que indicam a materialidade do crime e indícios de autoria, preenchendo-se, assim, o requisito do fumus comissi delicti.<br>Foram obtidas informações preliminares acerca de atividades ilícitas supostamente praticadas por LINDEMBERG WENDELAN MONTEL DE FARIAS, também conhecido como "Corote" ou "Carote", que estaria estruturando uma sofisticada operação de tráfico de entorpecentes por meio aéreo, utilizando helicópteros para transporte interestadual de drogas.<br>Com base nessas informações, foram deflagradas diligências investigativas sendo possível identificar LUÍS FERNANDES GOMES DE ANDRADE como cúmplice e principal operador logístico da empreitada criminosa e LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, vulgo "Pai do Mato", "Cmt Léo" ou "Goiano", como o piloto de helicópteros vinculado ao tráfico de drogas.<br>Em 05/09/2024, nova diligência confirmou a presença simultânea de Lindemberg, Luís Fernandes e Leonardo Batista na propriedade rural localizada no município de Caracaraí/RR, quando observado um helicóptero voando em baixíssima altitude, sinalizando iminente operação de transporte de entorpecentes, o que motivou a intervenção policial.<br>Com a chegada das equipes, os investigados empreenderam fuga para a mata adjacente. No helicóptero foi encontrado 353 Kg de maconha acondicionadas em sacos de fibra, inclusive ocultadas sob os bancos. Na fazenda foi encontrado JOSÉ ROBERTO ANDRADE RIBEIRO, caseiro da fazenda, o qual indicou que o verdadeiro proprietário do imóvel seria WELLINGTON GOMES JÚNIOR, enquanto Lindemberg era o responsável por transportar o piloto da aeronave.<br>Durante a operação, foi apreendido um veículo alugado da empresa Localiza Rent a Car, utilizado pelos investigados, em nome de FERNANDO TORRES DE SOUZA. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares, devidamente submetidos à análise técnica conforme decisão judicial nos autos nº 0801377-57.2024.8.23.0020.<br>A extração dos dados revelou que um dos celulares pertencia a LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, confirmando sua função como piloto da organização criminosa. Foram localizadas conversas entre Leonardo e Lindemberg, tratando de detalhes logísticos da operação, como capacidade de carga da aeronave e consumo de combustível necessário para os trajetos planejados.<br>Conforme se observa, a investigação revelou que os investigados desempenham papéis fundamentais na operação criminosa, com atuação reiterada na prática delitiva e elevado grau de sofisticação na execução dos atos criminosos, evidenciado pelo uso de helicópteros para o transporte das drogas e pela existência de mensagens que comprovam a continuidade da atividade delitiva ao longo do tempo.<br>Outrossim, a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal justifica a medida cautelar extrema, uma vez que a permanência dos investigados em liberdade representa risco concreto à sociedade e ao curso das investigações, atendendo ao requisito do periculum libertatis.<br>O tráfico de drogas é uma infração penal de altíssima gravidade, com repercussões severas para a segurança pública, além de ter sido praticado de maneira estruturada e recorrente pelo grupo em questão.<br>Ademais, há indicativos de que os investigados possam atentar contra a coleta de provas, destruindo elementos essenciais para a elucidação completa dos fatos, além de ameaçar testemunhas e cooptar outros envolvidos para dificultar o trabalho da persecução penal, de modo que a decretação da prisão preventiva dos investigados LINDEMBERG WENDERLAN MONTEL DE FARIAS, LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA e LUÍS FERNANDES GOMES DE ANDRADE é a medida que se impõe.<br> .. <br>Saliente-se a gravidade dos fatos imputados ao paciente na medida em que integrou estrutura profissional e organizada envolvendo o transporte, pelo no modal aéreo, de 353 Kg de maconha acondicionadas em sacos de fibra, existindo elementos suficientes para caracterizar a atividade de traficância. Inclusive, há elementos informativos, colhidos pela Polícia Judiciária, que apontam o envolvimento do paciente na empreitada criminosa exercendo a função de "piloto de helicóptero".<br>Dessa forma, a decretação/manutenção da prisão foi realizada para a garantia da ordem pública, não se limitando apenas à gravidade abstrata do delito, mas sim em razão do contexto probatório até então verificado, evidenciando a periculosidade social do agente e probabilidade de reiteração delitiva.<br> .. <br>Saliente-se, inclusive, que o paciente encontra-se foragido uma vez que, de acordo com o Relatório de Diligências - Operação "FINIS VOLATUS" - FL. 207 (EP 77 dos autos nº 0801316-02.2024.8.23.0020), "não foi possível o cumprimento de mandado de prisão preventiva em face de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA devido a sua não localização".<br>Essa circunstância reforça a necessidade da custódia, uma vez que evidencia a intenção do paciente de se furtar à responsabilidade criminal.<br> .. <br>Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade, a asserção não se sustenta porque embora a apreensão da droga tenha ocorrido em setembro de 2024 e o decreto prisional em maio de 2025, o lapso temporal se justifica pela complexidade da investigação, que visava identificar toda a estrutura da organização criminosa. O risco de reiteração delitiva, fundamento principal da medida, permanece hígido, uma vez que a periculosidade do agente é aferida pelas circunstâncias do fato criminoso.<br>Cumpre registrar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que ressaltaram a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, apontado como piloto de organização criminosa com alto grau de sofisticação dedicada ao transporte aéreo de entorpecentes. Também foi destacada a apreensão de grande quantidade de droga (353 kg de maconha) e a imprescindibilidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, já que o paciente encontra-se foragido.<br>Outrossim, aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>De outra parte, registro que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Por fim, quanto às teses de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, não observância da regra prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP e possibilidade de extensão do benefício concedido aos demais investigados, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA