DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEY VIANA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.390354-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO - ILEGALIDADE DA PRISÃO - NÃO COMPROVAÇÃO -PRESENÇADE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 81,435KG DE MACONHA,1,463KG DE ECSTASY EBALANÇAS DE PRECISÃO - REINCIDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A Ilegalidade da Prisão, em razão da alegada inveracidade da suposta dinâmica delitiva narrada no APFD, deve ser afastada, porquanto milita em favor dos Policiais a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício do Poder de Polícia, não havendo comprovação de Irregularidade na atuação dos Militares.<br>2. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade.<br>3. A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art.312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (81,435kg de maconha e 1,463kg de ecstasy), juntamente a balanças de precisão, aliada à Reincidência, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br>4. A substituição da Prisão Preventiva por Domiciliar deve ser, primeiro, analisada pelo Magistrado a quo, pois, do contrário, há risco de qualquer manifestação deste Tribunal de Justiça configurar Supressão de Instância."<br>No presente writ , a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que o decreto se limitou a mencionar a gravidade abstrata do delito e a existência de anotações anteriores, sem demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 do CPP.<br>Sustenta a incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o cárcere, defendendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de extrema debilidade decorrente de procedimento cirúrgico recente e da necessidade de cuidados pós-operatórios.<br>Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como alternativas idôneas para atender às finalidades do processo, sem necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>Aduz a inidoneidade do fundamento que presume eventual negligência às orientações médicas para legitimar a prisão cautelar, invertendo a presunção de inocência e afastando a análise concreta das condições clínicas demonstradas.<br>Requer, em liminar, a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ou, subsidiariamente, por outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA