DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ANTONIO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do HC n. N º 1.0000.25.462913-2/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos pelo delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Consta dos autos que foi determinada a utilização de tornozeleira eletrônica como condição ao livramento condicional do paciente, entre outras obrigações fixadas pelo juízo da execução penal.<br>Consta ainda que foi indeferido o pedido de retirada do equipamento, mantendo-se a monitoração eletrônica.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condição de monitoração eletrônica imposta ao livramento condicional teria sido fixada com base em legislação superveniente ao fato, em prejuízo do paciente.<br>Alega que a alínea "e" do § 2º do art. 132 da LEP, incluída em 2024, não poderia ser aplicada ao paciente condenado por crime praticado em 15.04.2020, por se tratar de inovação mais gravosa, vedada retroativamente.<br>Argumenta que a decisão que indeferiu a retirada do equipamento carece de fundamentação idônea, por limitar-se a referências genéricas aos arts. 146-B e 132 da LEP, sem elementos concretos que indiquem a necessidade da medida.<br>Requer, em suma, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do habeas corpus não conhecido e, subsidiariamente, a determinação de apreciação do mérito do writ para verificar eventual constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA