DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MANOEL JOSIAS DE FRANCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000542- 86.2014.8.17.0710).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal, em razão da inexistência de provas aptas para comprovar ter sido o paciente autor do delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Conforme se verifica dos autos, o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA