DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LANNA KIMBERLLY DE BARROS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 202500123785.<br>Consta dos autos que LANNA KIMBERLLY DE BARROS SANTOS foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa apresentou revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - CONDENAÇÃO DO REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REVISIONAL AJUIZADA COM O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À REVISÃO CRIMINAL Nº 202500121249 - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DECISÃO UNÂNIME<br>- Necessária é a ocorrência de uma das hipóteses enumeradas no art. 621 do CPP para que a revisão criminal seja julgada procedente" (fls. 146/151).<br>Na sede de recurso especial (fls. 155/168), a defesa apontou violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas obtidas por violação domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da imputação para posse de drogas para uso pessoal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 171/182).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 185/190).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 193/197).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 203/215).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 232/237).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, "é incabível a verificação de eventual violação a pri ncípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1873511/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/9/2020).<br>Ademais, a falta de indicação de violação do art. 621 do CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso, na forma do disposto na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO QUE ALMEJA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TESE JÁ APRECIADA NESTA CORTE E NO STF, EM SEDE DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA