DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de KECIO CARVALHO DUARTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000210-90.2024.8.27.2715/TO.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos (fl. 160).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 213). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO EM 1/3. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL VINCULADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 211).<br>Em sede de recurso especial (fls. 216/228), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 229/233).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 236/239).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 241/248).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 249/256).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 279/283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O magistrado sentenciante reduziu a pena no patamar de 1/3, em razão da minorante do tráfico privilegiado, mediante seguinte fundamentação (fls. 155/160):<br>"Assim, tem-se que a réu é primário, sem antecedentes desabonadores. Ademais, tendo em vista as circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas, apesar de sua quantidade (19 gramas), não se pode afirmar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou compõem organização criminosa, atraindo a minorante em tela, por preencher os requisitos legais.<br> .. <br>C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.<br>O acusado faz jus ao privilégio previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, conforme já fundamentado anteriormente. Considerando a natureza e quantidade da droga, reduzo a pena em 1/3 (um terço), ficando a reprimenda fixada, definitivamente em 3 (três) anos, 4 (meses) e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa".<br>Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS consignou o seguinte (fls. 207/208):<br>"Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, e ausente qualquer vedação legal ao emprego da menor fração da benesse, a fração de 1/3 mostra-se adequada quando preenchidos os requisitos formais do § 4º do artigo 33, sem olvidar sobre a quantidade da droga apreendida em contexto de mercancia, somado ao envolvimento de adolescente, elementos que denotam maior gravidade concreta da infração, exigindo modulação mais parcimoniosa do benefício.<br>Destarte, a aplicação da fração de 1/3 não configura arbitrariedade, mas sim exercício legítimo do poder jurisdicional discricionário, alicerçado em parâmetros doutrinários e jurisprudenciais consolidados, em respeito ao devido processo legal e ao postulado da motivação das decisões judiciais.<br>Destarte, tais elementos conformam apenas a manutenção da reprimenda fixada, nos termos alinhavados".<br>Na hipótese dos autos, cuida-se de pequena quantidade de drogas apreendidas, não havendo razão para a estipulação do redutor do tráfico privilegiado em patamar inferior a 2/3 (dois terços).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4. º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICADA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No entanto, no caso em análise, a pequena quantidade de droga apreendida não autoriza a fixação de fração diversa da máxima.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 738.425/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2022.)<br>Assim, passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Mantidos os mesmos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diminuo a pena em 2/3. Presente a causa de aumento do art. 40 ,VI, da Lei n. 11.343/2006, mantenho o aumento no patamar de 1/6, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias multa, à razão unitária.<br>Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, estabeleço o regime inicial aberto.<br>Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem designadas pelo Juízo da Execução.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, reduzindo a pena nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA