DECISÃO<br>VALDECIR DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 46-47, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de cópias de peças essenciais para o exame da controvérsia.<br>Levando-se em consideração que as referidas cópias foram juntadas nesta oportunidade, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a referida, tornando-a sem efeito e passo ao exame do pedido de revogação da preventiva.<br>O caso permite o julgmento antecipado do habeaas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavorávies à pretensão defensiva.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Deveras, extrai-se dos autos que foi decretata a preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela própria dinâmica dos fatos ocorridos em uma discussão familiar, bem como porque "de acordo com o relatório da Autoridade Policial, este se encontra foragido, em local incerto e não sabido, sendo necessário o seu acautelamento, uma vez que demonstrada a sua intenção de se furtar à aplicação da Justiça" (fl. 58).<br>No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).<br>Em relação ao excesso de prazo, observa-se que "o fato de o réu ter permanecido evadido desde 2016, só sendo recapturado este ano, retardou sobremaneira a marcha processual. Desta forma, não pode a defesa querer beneficiar-se de delonga a que deu causa" (fl. 87, destaquei).<br>Ou seja, todo o desenrolar processual acabou por ser afetado com o fato de que o paciente permaneceu foragido por quasse dez anos, situação que influencia no curso processual, como por exemplo, na oitiva de testemunhas, sobretudo quando residentes em região de difícil acesso, como na hipótese dos autos.<br>O acórdão impugnado, no ponto, destacou que "o adiamento atacado se deu por ausência das testemunhas à audiência. Ora, tal fato, embora indesejado, não implica automaticamente em excesso de prazo, especialmente quando houve insistência justificada pelo Ministério Público e a necessidade de adoção de medidas específicas para localização das testemunhas, por residirem em região de difícil acesso" (fl. 20).<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022), o que não ocorreu na hipótese.<br>À vista do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA