DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATAS DA SILVA VENANCIO - condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade (Processo n. 0016192-83.2024.8.13.0016 ) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.079751-1/001).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar mantida pelo Tribunal estadual no julgamento da apelação defensiva, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva, bem como a falta de contemporaneidade. Ressalta a ausência de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.030.804/MG, RHC n. 220.095/MG, dentre outros.<br>É o relatório.<br>Com efeito, a matéria aqui suscitada é também tratada no HC n. 1.030.804/MG, o qual indeferi a liminar em 29/8/2025 e encontra-se concluso para julgamento.<br>Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo ato coato e a mesma situação processual.<br>Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.030.804/MG, DENTRE OUTROS, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DESCABIMENTO.<br>Writ indeferido liminarmente.