DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELIZANGELA RIBEIRO DE LIMA FARIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 252-253):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - (1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ, COM REJEIÇÃO NA SENTENÇA À IMPUGNAÇÃO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E VIA INADEQUADA DA INSURGÊNCIA DA AUTORA MANIFESTADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - (2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO PASSÍVEL DE SER DECIDIDA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - (3) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - ENCARGOS PREFIXADOS - PRECEDENTES - (4) LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA UNICA VEZ DURANTE A RELACAO MANTIDA COM A RE - PACTUACAO EXPRESSA - VALOR QUE NAO SE MOSTRA EXCESSIVO - (5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA - PROPOSTA E TERMO DE ADESÃO ASSINADOS EM APARTADO - OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DO SERVIÇO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA - COBRANÇA DEVIDA - (6) TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO SUPERIOR AO TRIPLO DA MEDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE IGUAL NATUREZA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - (7) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - OCORRÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE - (8) ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DA RÉ E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESCABIMENTO MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DL 911/69 - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO - (9) SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 282-284).<br>Nas razões recursais (fls. 288-298), a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil e 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, sustentando a existência de erro material no acórdão dos embargos de declaração, que considerou a alegação de venda do veículo como inovação recursal, quando, em verdade, se tratava de fato superveniente relevante para a aplicação da multa prevista na legislação.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 302-307).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 309-310), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 313-320).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 324-326).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, especificamente quanto à não apreciação de fato superveniente - a alienação do veículo objeto da lide - que teria o condão de atrair a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>No caso em exame, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à alegação de necessidade de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, em razão da venda do veículo apreendido.<br>Observa-se, do exame dos autos, que a alegação da embargante foi apresentada em sede de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, acompanhada de documento que indicava a alienação do bem a terceiro (fls. 276-277), fato ocorrido após a interposição do recurso de apelação.<br>Contudo, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sob o fundamento de se tratar de inovação recursal, sem analisar a questão sob a ótica do fato superveniente, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 284):<br>Com efeito, a informação de venda do veículo ocorreu apenas nestes aclaratórios, até porque quando da interposição do recurso de apelação pela Autora, em 09/08/2023, sequer havia sido realizada a alienação do bem, configurando evidente inovação, o que é incabível em recurso integrativo. Portanto, não há que se falar em erro material no acórdão recorrido, porquanto o Órgão Julgador está adstrito aos pedidos e questões postas no recurso apreciado, sob pena de afronta ao princípio da congruência. Desse modo, por se tratar de inovação recursal, não há que se falar em qualquer vício, sendo impositiva a rejeição dos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se que a recorrente, nas razões do recurso especial (fls. 290-298) e, anteriormente, nos embargos de declaração na origem (fls. 273-275), alegou violação do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca da alegação de fato superveniente que imporia a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>Assim, a despeito de ter sido provocado nos embargos de declaração, a Corte estadual deixou de apreciar o fato superveniente indicado pela recorrente e que seria apto a alterar a solução da questão, notadamente quanto à aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>Tal circunstância evidencia a violação d o art. 1.022, III, do CPC, devendo o Tribunal local enfrentar o fato superveniente oportunamente suscitado em embargos declaratórios, sob pena, inclusive, de se negar o direito ao esgotamento da análise fático-probatório na instância de origem.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARAÇÃO, ACERCA DA PERDA DO OBJETO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A SUPERVENIENTE ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL POR NEGLIGÊNCIA DOS AUTORES QUE, MESMO ESTANDO NA POSSE DO IMÓVEL, DEIXARAM DE PAGAR AS QUOTAS CONDOMINIAIS RESULTANDO NA ARREMATAÇÃO DO BEM EM OUTRA AÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas (se o caso, com os devidos abatimentos) e consequente volta do imóvel à posse do compromissário vendedor, ressalvadas as hipóteses dos artigos 418/420 do Código Civil.<br>2. O artigo 267-VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por outro lado, o artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte.<br>3. Assim, cabível a apreciação da tese suscitada nos aclaratórios, e não realizada pelo Tribunal de origem, no sentido de perda de objeto da demanda, diante da venda do imóvel em hasta pública por execução de verba condominial. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso que visa sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional, ao possibilitar à parte cientificar a autoridade judiciária e requerer sejam sanadas questões importantes, inclusive no que tange a fatos supervenientes relevantes, que poderiam ser conhecidos de ofício.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 967.305/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.) (destaquei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca da questão suscitada nos embargos de declaração, notadamente sobre o fato superveniente da alienação do bem e suas consequências jurídicas, inclusive a eventual aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA