DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDRE ANTONIO COBALCHINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 305):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. O DECRETO LEI 911/69 NÃO IMPÕE A CONDIÇÃO DE QUE O VEÍCULO SEJA VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE CONFORME OS PARÂMETROS DA TABELA FIPE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DAQUELA AÇÃO DEVEM SER AFASTADOS DOS CÁLCULOS. 3. DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE RÉ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-335).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 341-358), a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e d os arts. 489, § 1º, IV, 927, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de utilização da Tabela FIPE como parâmetro para a venda do bem, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 381-388).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-419), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 443-456).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 466-474).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem decidiu que, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor fiduciário pode vender o bem retomado a terceiros, independentemente de avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda para quitação de seu crédito e das despesas decorrentes. Ressaltou, assim, que o valor a ser considerado na prestação de contas é o da efetiva alienação do bem, e não o valor de mercado indicado na Tabela FIPE.<br>Nesse ponto, confira-se trecho do acórdão (fl. 303):<br>Como bem destacado na sentença, o Decreto-lei 911/69 não impõe a condição de que o veículo seja vendido extrajudicialmente conforme os parâmetros da Tabela Fipe. O art. 2º dispõe que "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver". Nesse sentido, o valor auferido com a venda do bem deve ser amortizado na dívida pela instituição financeira, independentemente da sua correspondência à Tabela Fipe.<br>Este entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a obrigatoriedade de a venda extrajudicial observar o valor de mercado ou da Tabela FIPE, conforme se depreende do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRETENSão DE AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. No tocante à alegação do recorrente, de que a venda extrajudicial do bem deveria se dar, obrigatoriamente, pelo seu valor de mercado, a jurisprudência desta Corte considera que "A venda extrajudicial do bem não depende de prévia avaliação, sendo esse o comando do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69" (REsp 260.208/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2001, DJ de 13/8/2001).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.163.591/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 3/12/2015.)<br>Nesse mesmo sentido: AREsp n. 2.675.078, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/10/2024; AREsp n. 2.719.220, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/09/2024.<br>Ademais, os precedentes invocados pelo recorrente (REsp 1.933.739/RS e AgInt no REsp n. 1.737.391/PR) não se aplicam ao caso concreto. Tais julgados tratam da hipótese de ressarcimento ao devedor quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente ou extinta, configurando-se uma apreensão indevida.<br>De fato, conforme a jurisprudência do STJ, o credor fiduciário estará vinculado ao valor da tabela Tabela FIPE nas hipóteses em que deveria restituir o bem por tê-lo apreendido indevidamente e, por não ser possível, deve recompor integralmente os danos sofridos pelo devedor. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Isso porque, na presente situação, a retomada do bem foi lícita e decorreu do incontroverso inadimplemento do contrato pelo devedor, tratando-se, portanto, de situação fática distinta.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA