ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. decisão relativa à competência. possibilidade. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento.<br>2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 137):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.<br>A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC.<br>A urgência destacada pela Corte Superior no julgamento do Tema 988 do STJ está relacionada ao direito material objeto do agravo de instrumento, devendo ser mitigado o rol de cabimento, apenas nos casos em que a discussão da matéria em apelação revela-se inútil, tenha sido esvaziada ou tenha perecido com o tempo, o que não se verifica no caso concreto.<br>Ausência de insurgência contra o não conhecimento da matéria relativa à prescrição, uma vez que ainda não analisada pelo Juízo a quo. Desse modo, não paira debate sobre o tema.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 191/194).<br>Em razões de recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC.<br>Alega que "mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, para pronunciamento acerca dos dispositivos de Lei Federal violados, o v. Acórdão recorrido se manteve silente sobre a questão, limitando-se a afirmar que inexiste omissão a ser sanada, e que haveria simples intenção de rediscutir a matéria já julgada pelo Tribunal" e que "uma vez verificada a permanência dos vícios do julgado, embora a Parte Recorrente tenha apresentado a inconformidade recursal pertinente, configura-se a VIOLAÇÃO ao artigo 1.022, II, do CPC em sede de Embargos de Declaração" (fl. 204/205).<br>Quanto ao mérito, defende a possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Para tanto, afirma que "é devido o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento para fins de discussão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, posto a existência da necessidade de se ter cassada/reformada a Decisão do Egrégio Tribunal recorrido, que não analisou o tópico recursal atinente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ora Recorrente" (fl. 4109).<br>Questiona a legitimidade passiva do Banco do Brasil (art. 485, VI), argumentando que "no presente caso não há discussão acerca de desfalques ou saques indevidos, muito menos é questionado a gestão dos valores pelo Banco Recorrente, mas, apenas suposta aplicação de correção inferior no saldo do PASEP, em decorrência da determinação por parte do Conselho Diretor do fundo" (fl. 208).<br>Por fim, aduz que "a decisão recorrida parte de premissa equivocada, pois, não foi analisado corretamente a questão referente a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda" e que "No presente caso, a Parte Agravada pretende substituir os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Sendo assim, a ação deve ser ajuizada somente em face da União, responsável pela Secretaria do Tesouro Nacional", concluindo que "Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para apreciar a matéria envolvida" (fl. 214).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. decisão relativa à competência. possibilidade. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento.<br>2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.<br>VOTO<br>Inicialmente,  verifica-se da análise da petição de recurso especial, no que tange à aventada violação ao artigo 1.022 do CPC, que o recorrente aponta contrariedade à referida norma sem, contudo, individualizar, de forma clara e precisa, os pontos específicos do acórdão que considera omissos, contraditórios ou obscuros, tampouco demonstra a pertinência dessas questões para a solução da controvérsia, não bastando para essa finalidade a simples transcrição de excerto da peça dos embargos de declaração.<br>Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>(..)<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024)<br>No entanto, em relação ao cabimento do agravo de instrumento interposto na origem, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirmou que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ).<br>In casu, o agravo de instrumento foi interposto para impugnar a legitimidade da parte o que, por certo, refletirá na competência do juízo.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória relacionada à definição de competência.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição.<br>4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.457/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgamentos monocráticos: REsp 1.928.710/DF, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 04/05/2021; REsp 2.229.601/RS, de Relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJEN 25/09/2025 e REsp 1.982.222/SC, de Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, DJEN 09/04/2025.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.<br>É o voto.