ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.<br>RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.<br>DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMARIA OLINDA PONCIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRF4, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).<br>2. No caso em que o INSS sequer teve a oportunidade de apresentar a conta e não houve impugnação, não é cabível o arbitramento de honorários da fase de cumprimento, mesmo em se tratando de valores a serem requisitados por RPV.<br>Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação do art.1022 do CPC, sustentando omissão quanto à modulação de efeitos fixada para o Tema 1190/STJ, apreciado sob a sistemática dos repetitivos. Afirma que o Cumprimento de Sentença teve início em data anterior a 01/07/2024 e atrai essa modulação.<br>Sem contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.<br>RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.<br>DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.<br>VOTO<br>Com razão o recorrente.<br>A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.031.118/SP, nº 2.029.675/SP e nº 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou para o Tema 1.190 a seguinte tese:<br>"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".<br>O relator explicitou, no voto condutor do acórdão, que, até então, a jurisprudência deste STJ havia consolidado o entendimento de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não apresentada impugnação (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023)."<br>Por essa razão, houve por bem propor a modulação dos efeitos da tese fixada, o que foi aceito, tendo ficado assentado que o quanto decidido só se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Foi por essa razão que, nos recursos paradigmas do Estado de São Paulo, nos quais o TJSP já se posicionava de acordo com a tese ora posta, foi aplicada tal modulação e determinado o retorno dos feitos à origem, para juízo de adequação. Confira-se:<br>Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial deve ser provido. Com as considerações acima, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>E isso - a aplicação da modulação dos efeitos - é o que convém ao caso em análise, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 ocorreu em 01/07/2024 e que o Cumprimento da Sentença teve início em data anterior.<br>Com a mesma compreensão : REsp 2.184.810/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É como voto.