DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de JOAO VITOR SIZINANDE RECALCATTI e LUIZ EDUARDO SIZINANDE RECALCATTI - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5223515-14.2025.8.21.7000), não comporta conhecimento.<br>Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Osório/RS (Autos n. 5006405-51.2025.8.21.0059), alegando a ausência de fundamentos idôneos para sua decretação.<br>Pondera que: a) a quantidade de entorpecente apre endido não é elemento suficiente para justificar a prisão provisória; b) a audiência de instrução foi marcada para abril de 2026, de modo que manter os pacientes presos acarretará indevida e prolongada privação de liberdade; c) os réus possuem condições pessoais favoráveis; e d) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Observo que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do inteiro teor do acórdão , circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>Writ não conhecido.