ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.<br>2. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ERVANO BRETAS CUNHA com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Esclareça-se que, nestes autos, foi prolatado acórdão, no qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1049-1052). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fls. 1177-1179):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CANDIDATOS NÃO LITIGANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado por candidato reprovado no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ/2014), com o objetivo de assegurar sua participação nas etapas seguintes do certame, sob o argumento de violação as regras do edital (item 17.8), e ao princípio da isonomia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender, pela via administrativa ou judicial, os efeitos de sentenças favoráveis que anularam questões da prova objetiva a candidatos não litigantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões judiciais proferidas em ações individuais não produzem efeitos erga omnes. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Ordem denegada.<br>TESE DE JULGAMENTO:<br>"1. Não é possível estender os efeitos de anulação judicial de questões de concurso público a candidatos não litigantes.<br>2. As decisões judiciais individuais têm eficácia inter partes e não obrigam a Administração Pública a reavaliar as notas de terceiros não abrangidos pelo julgado."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 74.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no RMS 74.202/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.11.2024.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que vincula a Administração, bem como por princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição), invocando, entre outros, o precedente RMS 39.635/RJ; (ii) a legitimidade do controle judicial de legalidade em hipóteses de ilegalidade flagrante na formulação de questões, nos termos do Tema 485/STF, apontando que a nulidade das questões decorreu de conteúdo fora do edital e múltiplas respostas corretas, lastreada em laudo pericial judicial e decisões transitadas em julgado em ações paradigmas; (iii) a desnecessidade de ação individual para comprovação de ilegalidade já reconhecida, por se tratar de vício objetivo e de efeito metaindividual em provas padronizadas, sendo suficiente a prova pré-constituída já acostada; (iv) a irrelevância, para o reconhecimento do direito, de o benefício também alcançar outros candidatos, porquanto o pedido limita-se à atribuição dos pontos e à possibilidade de prosseguir no certame, caso atingidos os critérios objetivos mínimos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ que ampararia a tese de atribuição dos pontos anulados a todos, com a reclassificação correspondente, quando houver vício objetivo e previsão editalícia.<br>Requer o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1219-1238.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.<br>2. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A aplicação do subitem 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, guarda relação com os recursos interpostos perante a banca examinadora, como se observa do item 17 do edital (Dos Recursos), confira-se:<br>17 - DOS RECURSOS<br>17.1 - Será admitido recurso quanto ao: a) Gabarito da Prova Objetiva de múltipla escolha; b) Resultado da Prova Objetiva de múltipla escolha; c) Resultado da Prova de Redação; d) Resultado do Exame Psicológico; e) Resultado do Exame Antropométrico; f) Resultado do Exame Físico; g) Resultado do Exame Toxicológico; h) Resultado do Exame Médico; i) Resultado do Exame Social e Documental;<br>17.2 - O prazo para interposição dos recursos será no máximo de 3 (três) dias úteis, com exceção do gabarito, do resultado da prova objetiva e de redação que será de n máximo 7 (sete) dias corridos, no horário das 9 horas do primeiro dia às 16 horas do último dia, ininterruptamente, contados do primeiro dia útil posterior à data de divulgação do ato ou do fato que lhe deu origem, de acordo com o cronograma (anexo 2). Os recursos referentes às alíneas A, B, C, D e H, deverão ser protocoladas no endereço eletrônico da EXATUS Promotores de Eventos e consultoria (www.exatuspr.com.br) e seguir as instruções contidas. Os recursos referentes as alíneas E, F, G e I, de- verão ser entregues pessoalmente no CRSP.<br>17.3 - O recurso deverá ser enviado da seguinte forma:<br>17.3.1 - Recursos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "h", do item 17.1, deverão ser encaminhados diretamente à Exatus Promotores de Eventos e Consultoria, via on-line através do site www.exatuspr.com.br, no link recursos.<br>17.3.2 - Recursos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "i" do item 17.1, deverão ser protocolados exclusivamente no serviço de atendimento ao candidato no CRSP, até 3 ( três) dias após s divulgação do resultado no site do CRSP http://www. pmerj.rj.gov.br/crsp/, direcionado ao Chefe do CRSP.<br>17.4 - Admitir-se-á um único recurso, para cada candidato, relativa- mente ao item 17.1, devidamente fundamentado, não sendo aceito recurso coletivo.<br>17.5 - A comprovação do encaminhamento tempestivo do recurso será feita mediante data de envio, sendo rejeitado liminarmente recurso enviado fora do prazo.<br>17.6 - Se, por força de decisão favorável a impugnações, houver modificação do gabarito divulgado antes dos recursos, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito definitivo, não se admitindo recurso dessa modificação decorrente das impugnações.<br>17.7 - Quanto ao gabarito, o candidato que se sentir prejudicado deverá apresentar individualmente o seu recurso, devidamente fundamentado e com citação da bibliografia.<br>17.8 - O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos.<br>17.9 - Quando resultar alteração do gabarito, a resposta correta será corrigida de acordo com o gabarito oficial definitivo.<br>17.10 - Caso haja procedência de recurso interposto, poderá eventual- mente alterar a classificação inicial obtida pelo candidato para uma classificação superior ou inferior ou ainda poderá ocorrer à desclassificação do candidato que não obtiver nota mínima exigida para aprovação.<br>17.11 - No prazo do recurso, o candidato encaminhará as razões que justifiquem o seu pedido de recurso.<br>17.12 - Não serão apreciados os Recursos que forem apresentados:<br>17.12.1 - Em desacordo com as especificações contidas neste capítulo; 17.12.2 - Fora do prazo estabelecido;<br>17.12.3 - Fora da etapa estabelecida;<br>17.12.4 - Sem fundamentação lógica e consistente;<br>17.12.5 - Com argumentação idêntica a outros recursos;<br>17.12.6 - Contra terceiros;<br>17.12.7 - Recurso interposto em coletivo;<br>17.12.8 - Cujo teor desrespeite a banca examinadora.<br>17.13 - O prazo para interposição de recurso é preclusivo e comum a todos os candidatos.<br>17.14 - Após análise dos recursos, será publicada no endereço eletrônico da Exatus Promotores de Eventos e Consultoria e do CRSP, daqueles que forem deferidos e indeferidos procedendo-se, caso necessário, a reclassificação dos candidatos e divulgação de nova lista de aprovados.<br>Todavia, não é aplicável a referida regra quando as questões forem anuladas pela via judicial, por meio de mandados de segurança individuais, impetrados por outros candidatos que tiveram êxito em suas ações mandamentais, o que ocorreu na espécie.<br>Com efeito, a lei processual civil determina que os efeitos da coisa julgada se limitam às partes do processo, nos termos do no artigo 506 do Código de Processo Civil "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM OUTROS MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PARTICULARIDADES DAS DEMANDAS. ART. 472 DO CPC/73. APLICAÇÃO AO CASO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, objetivando "a aprovação definitiva do Impetrante no certame em razão da sua condição isonômica ao impetrante do mandado de segurança nº 100.100.025.749 (com decisão transitada em julgado) e à apelante nos autos do processo nº 024.10.032939-0, em cumprimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica".<br>III. O presente Recurso Ordinário deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>IV. Malgrado seja bem articulada a pretensão do recorrente, inviável a extensão da força vinculante das decisões com as quais pretende ser beneficiado, diante da própria vedação legal (art. 472 do CPC/73), que prevê que a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença serão impostas somente às partes que figurarem na lide, ou seja, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. A propósito, assim já decidiu esta Corte (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; REsp 732.825/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 17/05/2010).<br>V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/08/2016).<br>VI. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse denegado a segurança, por impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante, com relação aos fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "os questionamentos acerca das provas a que o Recorrente foi submetido já se encontram judicializadas (..) cujo Acórdão, proferido no Agravo Interno da Apelação Cível, decidiu por reconhecer a incompetência absoluta deste Egrégia Justiça Estadual para processar e julgar o feito (..) Logo, eventual discussão acerca de análise dos critérios de correção e pontuação das provas discursivas devem ser travadas no bojo daquela Ação" -, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da nulidade dos itens do edital, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 47.945/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, RMS 74.321, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/09/2024.<br>Também não há falar em ofensa ao princípio da isonomia. Haveria, sim, quebra do referido princípio se a banca examinadora, ao reconhecer administrativamente a nulidade de determinada questão, deixasse de conferir a respectiva pontuação a todos os candidatos do certame. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados sobre o tema:<br>CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.<br>III - No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter individualizado, revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora Recorrente ao argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame.<br>3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa.<br>6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.016/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.<br>II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.<br>III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.<br>IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.<br>V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. APTIDÃO DO CANDIDATO. EXAME ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido da obrigatoriedade de seguir fielmente às disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. Precedentes.<br>2. No particular, o impetrante alega que deveria ser submetido a exame físico alternativo, pelo fato de ter uma lesão pré-existente no joelho.<br>3. Hipótese em que, nos termos do item 5.5.1 do edital, foi avaliado o estado geral de saúde do candidato, indispensável à realização da Avaliação de Desempenho Físico (ADF), tendo o recorrente sido considerado apto; em razão disso, a ele não se aplicava a realização de teste alternativo.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.187/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 20/10/2022).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. FORMALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Danilo Ferro Oliveira, na qual se questiona a interpretação do edital do concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Espírito Santo, regulado pelo Edital n. 1 - TJES, de 10 de julho de 2013, em relação à comprovação do exercício da advocacia (Avaliação de Títulos).<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade entre os candidatos.<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há qualquer ilegalidade na conduta da parte agravada e que não foi atribuída pontuação ao candidato, pois a documentação por ele apresentada estava em desacordo com as exigências do edital.<br>4. A controvérsia foi dirimida pela Corte local com base nas cláusulas do edital e nas provas dos autos. Desse modo, apreciar a pretensão da parte na forma pretendida implicaria o reexame das cláusulas editalícias e das provas dos autos. Ocorre que tal providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fático- jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.656/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>É como voto.