ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.<br>RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.<br>DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANNITA AMELIA GIRALDI MURAD E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.<br>I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Matilde de Lourdes Colombo Bueno e outros contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução, em relação aos créditos de pequeno valor, com base no artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil e no julgamento do Tema 1190 dos Recursos Repetitivos.<br>II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando não há impugnação.<br>III. Razões de Decidir: 3. O artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, aplicando- se também aos casos de RPV. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, fixou a tese de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.<br>IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução. Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de RPV, desde que não tenha sido impugnada. 2. Precatórios e RPV detêm a mesma base fática para fins de honorários advocatícios.<br>Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sustentando também desrespeito à modulação de efeitos fixada para o Tema 1190/STJ, apreciado sob a sistemática dos Repetitivos. Afirma que o Cumprimento de Sentença teve início em 09/08/2012.<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA.<br>RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS.<br>DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.<br>VOTO<br>Com razão o recorrente.<br>A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.031.118/SP, nº 2.029.675/SP e nº 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou para o Tema 1.190 a seguinte tese:<br>"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".<br>O relator explicitou, no voto condutor do acórdão, que, até então, a jurisprudência deste STJ havia consolidado o entendimento de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não apresentada impugnação (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023)."<br>Por essa razão, houve por bem propor a modulação dos efeitos da tese fixada, o que foi aceito, tendo ficado assentado que o quanto decidido só se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Foi por essa razão que, nos recursos paradigmas, nos quais o TJSP já se posicionava de acordo com a tese ora posta, foi aplicada tal modulação e determinado o retorno dos feitos à origem, para juízo de adequação. Confira-se:<br>Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial deve ser provido. Com as considerações acima, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>E isso - a aplicação da modulação dos efeitos - é o que convém ao caso em análise, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 ocorreu em 01/07/2024 e que o Cumprimento da Sentença teve início em data anterior.<br>Com a mesma compreensão, para casos idênticos: REsp 2.184.810/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É como voto.