ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TERCEIRO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADI N. 4.845/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO COOBRIGADO. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.<br>I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem fundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a terceiros, no caso, o adquirente de mercadoria. Na sentença, julgou-se procedente a ação para declarar a nulidade do auto de infração e da CDA. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.845, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional."<br>III - No caso em exame, o objeto foi a discussão acerca da responsabilização solidária imposta ao adquirente das mercadorias, ora autor da ação anulatória. Em momento algum, questionou-se a higidez do lançamento tributário realizado em desfavor do contribuinte originário - no caso, a empresa emitente das notas fiscais.<br>IV - Com efeito, o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal, bem como a correspondente Certidão de Dívida Ativa, foram formalmente constituídos em razão de irregularidades praticadas pela empresa vendedora, notadamente a omissão, nas notas fiscais, de elementos essenciais à apuração do ICMS devido - base de cálculo, alíquota e valor do tributo. Trata-se de infração de natureza objetiva e diretamente vinculada à conduta da empresa emitente, cuja responsabilidade tributária decorre da ocorrência do fato gerador, nos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional.<br>V - Importa destacar que a empresa infratora, responsável direta pela prática da infração fiscal, não integrou o polo ativo nem o polo passivo da ação judicial, não podendo ser beneficiada ou prejudicada. Consequentemente, a análise judicial limitou-se ao exame da constitucionalidade da imputação de responsabilidade solidária ao adquirente, com base no parágrafo único do art. 18-C da Lei estadual n. 7.098/1998, dispositivo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Assim, a procedência da ação deve produzir efeitos restritos à parte autora, devendo ser excluída como coobrigada solidária no Auto de Infração e na CDA, mas isso não implica a nulidade do lançamento fiscal quanto à empresa contribuinte principal, por extrapolar os limites objetivos e subjetivos da lide.<br>VII - Quantos aos honorários ad vocatícios, esta Corte Superior tem entendido que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.<br>VIII - Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem fundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a terceiros. Deu-se à causa o valor de R$ 543.574,62 (quinhentos e quarenta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).<br>Na sentença, julgou-se procedente a ação. A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - LANÇAMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS POR INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ART. 18-C, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 7.098/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DESSA LEGISLAÇÃO RECONHECIDA PELO STF (ADI N.º 4845) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei n.º 7.098/98, o auto de infração lavrado com fulcro nessa legislação tornou-se insubsistente.<br>2. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos honorários recursais.<br>No recurso, o Estado de Mato Grosso alega violação do art. 17 do CPC e do art. 156 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que a decisão deveria ter reconhecido apenas a ilegitimidade do recorrido, sem extinguir o crédito tributário, permanecendo hígida a CDA contra a empresa devedora principal.<br>Adiante, aponta violação do art. 85 do Código de Processo Civil, argumentando, em suma, que não houve fixação adequada dos honorários advocatícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 282-297.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TERCEIRO COOBRIGADO. ADQUIRENTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADI N. 4.845/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TERCEIRO COOBRIGADO. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL.<br>I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade de auto de infração e CDA, por serem fundamentados em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuía responsabilidade solidária a terceiros, no caso, o adquirente de mercadoria. Na sentença, julgou-se procedente a ação para declarar a nulidade do auto de infração e da CDA. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.845, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional."<br>III - No caso em exame, o objeto foi a discussão acerca da responsabilização solidária imposta ao adquirente das mercadorias, ora autor da ação anulatória. Em momento algum, questionou-se a higidez do lançamento tributário realizado em desfavor do contribuinte originário - no caso, a empresa emitente das notas fiscais.<br>IV - Com efeito, o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal, bem como a correspondente Certidão de Dívida Ativa, foram formalmente constituídos em razão de irregularidades praticadas pela empresa vendedora, notadamente a omissão, nas notas fiscais, de elementos essenciais à apuração do ICMS devido - base de cálculo, alíquota e valor do tributo. Trata-se de infração de natureza objetiva e diretamente vinculada à conduta da empresa emitente, cuja responsabilidade tributária decorre da ocorrência do fato gerador, nos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional.<br>V - Importa destacar que a empresa infratora, responsável direta pela prática da infração fiscal, não integrou o polo ativo nem o polo passivo da ação judicial, não podendo ser beneficiada ou prejudicada. Consequentemente, a análise judicial limitou-se ao exame da constitucionalidade da imputação de responsabilidade solidária ao adquirente, com base no parágrafo único do art. 18-C da Lei estadual n. 7.098/1998, dispositivo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Assim, a procedência da ação deve produzir efeitos restritos à parte autora, devendo ser excluída como coobrigada solidária no Auto de Infração e na CDA, mas isso não implica a nulidade do lançamento fiscal quanto à empresa contribuinte principal, por extrapolar os limites objetivos e subjetivos da lide.<br>VII - Quantos aos honorários ad vocatícios, esta Corte Superior tem entendido que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.<br>VIII - Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que o auto de infração que deu origem ao crédito tributário é nulo, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 18-C da Lei estadual n. 7.098/1998 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>A controvérsia do recurso centra-se na discussão sobre a possibilidade ou não de se declarar a nulidade do crédito tributário quando subsiste o devedor principal, após a exclusão do devedor solidário, uma vez que o auto de infração foi lavrado com fulcro na legislação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Do exame dos autos verifica-se que a Fazenda Pública lavrou o Auto de Infração nº 51731000932018108, no valor de R$ 543.574,62 (quinhentos e quarenta a três mil quinhentos e setenta e quatro e sessenta e dois centavos), em face de Silva Machado & Gomes dos Santos Ltda e atribuiu ao apelado, na qualidade de devedor solidário, a responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário, fundamentando-se no parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/98, em razão de irregularidades identificadas em transações comerciais realizadas com a empresa Silva Machado & Gomes dos Santos Ltda.<br>(..)<br>Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4845, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 18-C da Lei nº 7.098/1998, que diz respeito à responsabilidade solidária por infrações no cumprimento da obrigação tributária:<br>(..)<br>Dessa forma, considerando o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 7.098/98, resta claro que o auto de infração emitido contra o agravante, com fundamento nessa legislação, tornou-se insubsistente.<br>(..)<br>Desse modo, apesar das alegações de ausência de inconsistência do auto de , infração também em relação à empresa a argumentação lançada no bojo do recurso de apelação é insuficiente para reformar a sentença, visto que o auto de infração que deu origem ao crédito tributário é nulo, em razão da inconstitucionalidade do artigo 18-C da Lei 7.098/98, que fundamentou a sua lavratura.<br>(..) (Grifos não constam no original)<br>O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.845, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, declarou inconstitucional dispositivo da lei estadual que atribuía responsabilidade solidária a terceiros de forma diversa do CTN, conforme a ementa do julgado, in verbis:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS POR INFRAÇÕES. LEI ESTADUAL EM CONFLITO COM REGRAMENTO DA NORMA GERAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL . 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. 2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF). 3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional".<br>No caso em exame, o objeto foi a discussão acerca da responsabilização solidária imposta ao adquirente das mercadorias, ora autor da ação anulatória. Em momento algum, questionou-se a higidez do lançamento tributário realizado em desfavor do contribuinte originário - no caso, a empresa emitente das notas fiscais.<br>Com efeito, o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal, bem como a correspondente Certidão de Dívida Ativa, foram formalmente constituídos em razão de irregularidades praticadas pela empresa vendedora, notadamente a omissão, nas notas fiscais, de elementos essenciais à apuração do ICMS devido - base de cálculo, alíquota e valor do tributo. Trata-se de infração de natureza objetiva e diretamente vinculada à conduta da empresa emitente, cuja responsabilidade tributária decorre da ocorrência do fato gerador, nos termos dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional.<br>Importa destacar que a empresa infratora, responsável direta pela prática da infração fiscal, não integrou o polo ativo nem o polo passivo da ação judicial, não podendo ser beneficiada ou prejudicada. Consequentemente, a análise judicial limitou-se ao exame da constitucionalidade da imputação de responsabilidade solidária ao adquirente, com base no parágrafo único do art. 18-C da Lei estadual n. 7.098/1998, dispositivo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.845.<br>Assim, a procedência da ação deve produzir efeitos restritos à parte autora, devendo ser excluída como coobrigada solidária no Auto de Infração e na CDA, mas isso não implica a nulidade do lançamento fiscal quanto à empresa contribuinte principal, por extrapolar os limites objetivos e subjetivos da lide.<br>Quantos aos honorários advocatícios, esta Corte Superior tem entendido que devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).<br>2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado.<br>3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.<br>4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024).<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a exclusão de Cristiano Marin como coobrigado solidário no Auto de Infração e na Certidão de Dívida Ativa e para fixar os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>É o voto.