ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE.<br>1. Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são levados a julgamento em tempo razoável.<br>2. No caso dos autos, o julgamento do mandado de segurança impetrado na origem foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a intimação inicial da inclusão do writ em pauta, sem que tenha havido nova intimação das partes e advogados, evidenciando-se a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.<br>3. Recurso ordinário provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Clarice Viana Binda, com base nos arts. 105, II, "b", da Constituição Federal e 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a segurança impetrada na origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 285/286):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO NO EXTERIOR. GOZO DE FÉRIAS DENTRO DO RECESSO ACADÊMICO. PERÍODO COMPUTADO NO PRAZO DE AFASTAMENTO. VEDADA A SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Pretensão de anular deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, que definiu que na concessão de férias de seus membros, durante os afastamentos para estudo, deve ser considerado todo e qualquer período computado no calendário da instituição de ensino como férias.<br>2. Regramento constante no Regimento Interno da DPE/MA, já existente quando do requerimento e deferimento da licença para cursar mestrado no exterior.<br>3. Deliberação do Conselho Superior inserida no parágrafo único do art. 127 do Regimento Interno da DPE/MA: "Art. 127. A autorização para afastamento será concedida sem prejuízo da remuneração a que faz jus o interessado. Parágrafo único. Durante o afastamento, o beneficiado entrará em gozo de férias integrais dentro do recesso acadêmico previsto no respectivo ano, sendo o período computado no prazo de afastamento, vedada a suspensão, interrupção ou conversão em pecúnia. (Redação dada pela Resolução nº 002-CSDPEMA, de 28 de janeiro de 2015)."<br>4. A ausência de ilegalidade ou abusividade do ato administrativo impetrado afasta a pretensão mandamental por ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada.<br>Irresignada, a impetrante opôs embargos de declaração (fls. 275-284) nos quais apontou omissão no acórdão, além de nulidade por ausência de intimação das partes e advogados da pauta de julgamento, em afronta aos arts. 9º, 10º, 269, 272 § 2º, 935 e 937, I, do Código de Processo Civil.<br>A Corte local, contudo, rejeitou os embargos de declaração, nos termos da seguinte fundamentação (fl. 298):<br>Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam para rediscutir o mérito da decisão.<br>Quanto à alegação de nulidade, verificou-se que houve intimação regular para a sessão inicialmente designada, e a ausência de intimação específica para as sessões subsequentes não resultou em prejuízo concreto, requisito indispensável para nulidade conforme o art. 282, § 1º, do CPC.<br>No mérito, o acórdão embargado tratou adequadamente da legalidade do art. 127, parágrafo único, do Regimento Interno da Defensoria Pública do Maranhão, reconhecendo sua validade com base na autonomia normativa da instituição, e abordou a compatibilidade entre o afastamento acadêmico e o gozo de férias, respeitando o interesse público e a continuidade do serviço público.<br>Constatou-se que os argumentos essenciais foram devidamente analisados, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas. A tentativa de rediscutir o mérito por meio dos embargos declaratórios não é admissível, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024).<br>Alega a recorrente (fls. 330-348) nulidade do julgamento por ausência de intimação das partes e advogados da pauta de julgamento, tendo em vista que "não foi intimada da inclusão do Mandado de Segurança na pauta de julgamento do dia 01/03/2023, e com isso, lhe foi cerceado o contraditório e a ampla defesa". Sustenta, a esse respeito, que:<br>No dia 01/12/2023, as partes foram intimadas (Id nº 31631159) da inclusão do processo na pauta do dia 15/12/2023. Porém, o Relator adiou o julgamento do mandamus.<br>No dia 02/02/2024, a ação mandamento entrou mais uma vez na pauta de julgamento, mas dessa vez as partes não foram intimadas da inclusão. No entanto, mais uma vez o julgamento foi adiado pelo Relator.<br>No dia 01/03/2024, o writ novamente entrou na pauta de julgamento, só que dessa vez foi julgado pelas Segundas Câmaras Reunidas do TJMA, mas as partes NÃO FORAM INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DESSE JULGAMENTO.<br>Aponta afronta aos arts. 9º, 10º, 269, 272 § 2º, e 935 do Código de Processo Civil, bem como aduz que "o Regimento Interno do TJMA exige que seja publicada a pauta de julgamento (art. 358 do RITJMA), possibilitando a intimação das partes e advogados (art. 359 § 1º e 2º do RITJMA)".<br>Afirma que, "em se tratando de caso de adiamento do julgamento, o art. 935 do CPC afasta a necessidade de nova intimação das partes apenas nos processos expressamente adiados para a primeira sessão seguinte".<br>Destaca que, "na hipótese dos autos, o julgamento do mandamus foi adiado duas vezes. A primeira na pauta do dia 15/12/2023 e a segunda na pauta do dia 02/02/2024. O julgamento do writ só veio acontecer em 01/03/2024, ou seja, quase 03 (três) meses do primeiro adiamento (15/12/2023)", evidenciando a ocorrência de nulidade ante o longo decurso do prazo.<br>No mérito, indica ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da Constituição Federal) e aos artigos 126, § 1º, da LC n. 80/94, 51, II, da LC Estadual n. 19/94 e 163 da Lei Estadual n. 6.107/94, ao argumento de que os dispositivos legais que tratam do afastamento para estudos não condicionam a concessão da licença ao gozo das férias no mesmo período.<br>Assevera que "o Regimento Interno da Defensoria Pública, ao obrigar a Recorrente a gozar de suas férias no mesmo período do afastamento para estudo criou uma condição - não prevista em lei - para que a Recorrente usufruísse da licença", de modo a extrapolar os limites da lei, bem como do seu Poder Regulamentar, "criando uma norma, usurpando a função do Poder Legislativo, o que não é permitido pelo art. 5º, II da CF/88 (princípio da legalidade estrita)".<br>Acrescenta que "o parágrafo único do art. 127 do Regimento Interno da DPE/MA criou uma ficção jurídica, uma vez que é impossível gozar de dois direitos dentro do mesmo lapso temporal".<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 357-365.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 390-396 pelo provimento do recurso ao entendimento de que "houve cerceamento de defesa no caso dos autos, em razão da ausência de intimação da ora Recorrente, em prazo razoável, acerca do julgamento do mandado de segurança na origem".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE.<br>1. Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são levados a julgamento em tempo razoável.<br>2. No caso dos autos, o julgamento do mandado de segurança impetrado na origem foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a intimação inicial da inclusão do writ em pauta, sem que tenha havido nova intimação das partes e advogados, evidenciando-se a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.<br>3. Recurso ordinário provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Maranhão - ratificado pelo Defensor Público Geral - que descontou dias de férias que a impetrante supostamente teria direito de gozar no ano de 2020, com fulcro no parágrafo único art. 127 do Regimento Interno da DPE/MA.<br>Segundo consta, no dia 01/12/2023 as partes foram intimadas da inclusão do processo na pauta de julgamento do dia 15/12/2023, tendo o relator adiado o julgamento do mandamus. Posteriormente, em 02/02/2024, o feito foi incluído mais uma vez na pauta sem que intimadas as partes da inclusão, tendo ocorrido novo adiamento pelo Relator. Apenas em 01/03/2024 houve o julgamento do writ pelas Segundas Câmaras Reunidas do TJMA, mas as partes não foram intimadas da inclusão do processo na pauta desse julgamento.<br>Estabelece o artigo 935 do Código de Processo Civil, "Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte".<br>Nesse sentido, de acordo com entendimento há muito firmado no Superior Tribunal de Justiça, "após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data designada em razão de adiamento indicado pelo relator, não se cogita de sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento na sessão imediatamente subsequente" (EDcl no REsp 951.510/DF, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, publicado no DJe de 22.6.2009).<br>Além disso, também se firmou nesta Corte o raciocínio segundo o qual "não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu na espécie, onde o recurso foi incluído para julgamento na primeira sessão seguinte (10/12/2019) a do adiamento (5/12/2019), atendendo assim ao disposto no art. 935 do CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).<br>Na espécie, o julgamento foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a intimação inicial da inclusão do writ em pauta, prazo que não se mostrou razoável, destoando, portanto, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a evidenciar a ocorrência de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO. EXTENSO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. ART. 552 DO CPC/73.<br>1. Hipótese em que se discute a possibilidade de nova inclusão em pauta de processo cujo julgamento foi anteriormente adiado, sem que tenha havido nova intimação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do STJ a respeito do tema é pela necessidade de nova inclusão do feito em pauta se o julgamento não ocorrer em tempo razoável. Precedentes: AgRg no REsp 1.395.429/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2013; REsp 943.858/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/6/2009.<br>3. No caso, o julgamento da apelação ocorreu quase 3 meses após o adiamento, o que denota a falta de razoabilidade que justifique a desnecessidade de nova publicação, caracterizando, portanto, ofensa ao art. 552 do CPC<br>4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido, determinando, em seguida, a devolução dos autos ao Tribunal a quo, permitindo-se sustentação oral.<br>(REsp n. 1.371.325/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário a fim de, declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinar novo julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, precedido da devida intimação.<br>É como voto.