ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO CÍVEL CONTRA PAIS DE ADOLESCENTE. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to.<br>4. Recurso especial provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 , aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao rejeitar os embargos de declaração, reconheceu o intuito protelatório e condenou o recorrente à pena de litigância de má-fé, estabelecida em 2% do valor atualizado da causa.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 508-525), o recorrente indica violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que "A aplicação da multa, da forma como realizada no acórdão de origem, ou seja, ao julgar primeiros embargos opostos com o principal objetivo de prequestionar a matéria que será devolvida às instâncias superiores, vai diretamente contra a melhor interpretação do art. 1.026, § 2º, CPC/15, ofendendo também a Súmula nº 98/STJ" (fl. 510).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 615-623. O recurso especial foi admitido (fl. 752-754).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 792/793).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO CÍVEL CONTRA PAIS DE ADOLESCENTE. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to.<br>4. Recurso especial provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 , aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ao rejeitar os primeiros embargos opostos após o julgamento do recurso de apelação (fls. 503-506). Da leitura da peça dos aclaratórios opostos na origem (fls. 467-483), depreende-se que o recurso detinha claro propósito de prequestionamento e não protelatório/abusivo, devendo ser afastada a multa aplicada.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a "mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no REsp n. 1.832.193/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Dessarte, incide, na espécie, a Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando completamente a disputa nos autos.<br>2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada.<br>Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada.<br>(AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A condenação de embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada. Para a fixação da penalidade, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão.<br>2. A leitura dos embargos de declaração evidencia que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito de eventual recurso especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Percebe-se não existir, nas razões do recurso especial, alegação de afronta a preceito de lei federal que regesse a verba honorária, ou seja, a pretensão por busca da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Desse modo, é caso de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência recursal.<br>4. É "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.897/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.<br>É como voto.