ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 E ART. 174 DO CTN.<br>I - Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou execução fiscal com valor de causa atribuído em R$ 4.172.126,50 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em abril de 1996. Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente do feito, julgando-se extinta a execução, em 27 de julho de 2022 (fl. 761). No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta pela União.<br>II - Interposto recurso especial, foi dado provimento monocrático, determinando-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifestasse especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Novo acórdão foi proferido, confirmando a sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da inocorrência de prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos, não reconhecendo eventuais causas de suspensão ou interrupção alegadas. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Enfatize-se, ademais, a fundamentação do acórdão no sentido de que "compulsando os autos, não vislumbro qualquer pedido de parcelamento noticiado nos autos, razão pela qual tal matéria sequer foi suscitada na r. sentença e nos recursos subsequentes, sendo levantada equivocadamente pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), apenas em sede de agravo ao despacho denegatório do Recurso Especial". Com efeito, além do já citado óbice da Súmula n. 7 do STJ, a superação do entendimento da Corte local a respeito da controvérsia também encontra óbice na Súmula n. 284/STF, por analogia, na medida em que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>V - Ante o exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou execução fiscal contra Indústrias Matarazzo de Papeis S/A, Maria Pia Esmeralda Matarazzo e Luiz Henrique Serra Mazzilli, com valor de causa atribuído em R$ 4.172.126,50 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em abril de 1996.<br>Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente do feito, julgando-se extinta a execução, em 27 de julho de 2022 (fl. 761).<br>No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta pela União, conforme acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 § 4º DA LEI N. 6.830/80. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AS PENHORAS FORAM EFETIVADAS EM 1998 E 1999, SEM QUE OS BENS PENHORADOS TIVESSEM SIDO LEVADOS A HASTA PÚBLICA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/80 é claro ao dispor que o juiz suspenderá a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.<br>2. Contudo, a edição da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluindo parágrafo 4º, ao artigo 40, da Lei de execução fiscal, ademais de admitir o reconhecimento da prescrição de ofício pelo julgador, veio permitir a prescrição intercorrente nos executivos fiscais, alcançando, inclusive, os processos em curso, já que se trata de norma que dispõe sobre matéria processual.<br>3. Para a contagem do prazo prescricional intercorrente, já se pronunciou o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo as seguintes teses: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3ª) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (RESP 1.340.553-RS, Primeira Seção, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 16/10/2018).<br>4. Assim sendo, verifica-se que o início dos prazos de suspensão do processo e de prescrição se dá automaticamente, ou seja, sem a necessidade de intimação prévia do exequente.<br>5. É incontroverso que a União fora intimada a requerer o prosseguimento do feito em diversas oportunidades, tendo formulado pedidos de prazo e de substituição da CDA, sem que fosse dado prosseguimento às constrições dos imóveis penhorados. Ocorreu o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei 5.830/80 em 16/12/2019. Considerando que as penhoras foram efetivadas em 1998 e 1999, sem que os bens penhorados tivessem sido levados a hasta pública até a prolação da sentença, mister reconhecer a prescrição intercorrente e a manutenção da sentença.<br>6. Apelação da União a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Interposto recurso especial, foi dado provimento monocrático, determinando-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifestasse especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Novo acórdão foi proferido, confirmando a sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, prolatado nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DO C. STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) contra Indústria Matarazzo de Papéis S/A, visando à cobrança de débitos fiscais. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal. A União Federal interpôs recurso especial, que foi provido pelo STJ, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição intercorrente diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito; e (ii) se as causas suspensivas e/ou interruptivas, inclusive os pedidos de parcelamento, impediriam a prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. Foi reconhecida a ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pois as diligências promovidas pela exequente não se mostraram eficazes para a satisfação do crédito. Tampouco se vislumbrou a veiculação de pedidos de parcelamento na esfera administrativa, questão sequer mencionada no curso da ação executiva principal.<br>4. O acórdão analisou adequadamente todas as questões levantadas nos embargos de declaração, reafirmando a caracterização da prescrição intercorrente e a ausência de causas suspensivas e/ou interruptivas, bem como pedidos de parcelamento com efeito suspensivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados, confirmando a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal em face da prescrição intercorrente.<br>Tese de julgamento: "1. A mera realização de diligências infrutíferas não impede a configuração da prescrição intercorrente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022, incs. I e II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 5.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.02.2024.<br>Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 40 da Lei n. 6.830/80 e ao art. 174 do Código Tributário Nacional. Aduz que, nos termos da citada legislação, antes de reconhecer de ofício a prescrição, o juízo deve ouvir a Fazenda Pública, a respeito de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Nessa perspectiva, argumenta que não houve prescrição intercorrente, considerando diversas adesões a programas de parcelamento, bem como a constrição patrimonial existente nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 E ART. 174 DO CTN.<br>I - Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou execução fiscal com valor de causa atribuído em R$ 4.172.126,50 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em abril de 1996. Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente do feito, julgando-se extinta a execução, em 27 de julho de 2022 (fl. 761). No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta pela União.<br>II - Interposto recurso especial, foi dado provimento monocrático, determinando-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifestasse especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Novo acórdão foi proferido, confirmando a sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da inocorrência de prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos, não reconhecendo eventuais causas de suspensão ou interrupção alegadas. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Enfatize-se, ademais, a fundamentação do acórdão no sentido de que "compulsando os autos, não vislumbro qualquer pedido de parcelamento noticiado nos autos, razão pela qual tal matéria sequer foi suscitada na r. sentença e nos recursos subsequentes, sendo levantada equivocadamente pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), apenas em sede de agravo ao despacho denegatório do Recurso Especial". Com efeito, além do já citado óbice da Súmula n. 7 do STJ, a superação do entendimento da Corte local a respeito da controvérsia também encontra óbice na Súmula n. 284/STF, por analogia, na medida em que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>V - Ante o exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Acerca do tema controvertido, o Tribunal de origem, após o retorno dos autos por determinação desta Corte para sanar as omissões identificadas, assim se manifestou a respeito do transcurso do prazo prescricional (fls. 1.093 - 1.104):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o ajuizamento tanto do processo principal quanto do processo apenso ocorreu em 13/05/1996, tendo a empresa executada sido citada aos 29/8/1996 no processo piloto e em 24/09/1996 no apenso.<br>Em 22/05/1998 foram penhorados os imóveis de matrícula nº 6967, 6968, 6969, 6970, 6971 e 6972, do 2º CRI de São Bernardo do Campo - SP, no processo apenso. Todavia, tal diligência restou infrutífera, visto que após o processo seguir tramitando conjuntamente com o processo principal, a empresa executada se manifestou naqueles autos informando acerca da adjudicação dos imóveis penhorados no processo nº 0020716-07.1984.8.26.0100, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.<br>Apresentou, na oportunidade, o auto de adjudicação dos imóveis no juízo cível, no ano de 2017. Em 27/05/1999, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 2.255, do CRI de Ribeirão Pires/SP, a qual também não foi efetiva, em virtude da nota da exigência emitida pelo cartório de registro de imóveis competente dando conta de que o bem não era de propriedade da empresa executada. Em razão disso, em substituição da penhora frustrada, em 30/11/1999, foi realizada a constrição do imóvel de matrícula nº 3.510, do 2º CRI da Comarca de São Caetano do Sul/SP, tendo o oficial de justiça certificado que providenciou o registro junto ao cartório de registro de imóveis competente.<br>Contudo, após ofício veiculado pelo juízo trabalhista dando conta de que o bem em questão seria levado a Hasta Pública, foi expedida carta precatória para a constatação e reavaliação dos imóveis penhorados no processo apenso, tendo a diligência sido negativa uma vez que haveria no local sitiantes alegando posse apta a usucapião. Posteriormente, já em fevereiro/2011, o Sr. Hamilton Gomes de Oliveira compareceu aos autos alegando ter adjudicado o imóvel de matrícula nº 3.510, do 2º CRI da Comarca de São Caetano do Sul/SP na justiça trabalhista. Assim, diante da notícia de irregularidades na adjudicação levada a efeito na justiça trabalhista, foi expedido ofício à 68ª Vara do Trabalho solicitando informações, a qual oficiou em resposta informando acerca da inexistência de numerário disponível à satisfação do crédito exigido na presente ação executiva.<br>A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) foi intimada a requerer o prosseguimento do feito em diversas oportunidades, no entanto, limitou-se a veicular diversos pedidos de dilação de prazo e de substituição das CDA"s, além de extenso contencioso relacionado à questões atinente ao percentual da multa aplicada sobre os valores sub judice, a saber, se 20% ou 40%, contudo, todas as referidas ações não ensejaram o efetivo prosseguimento das constrições dos imóveis penhorados, o que ensejou, aos 16/12/2019, o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 5.830/80.<br>Assim, considerando que a presente ação executiva foi ajuizada em meados de 1996, ou seja, há mais de 28 (vinte e oito) anos, sem que tenha havido qualquer medida apta a satisfação do crédito exigido, uma vez que as penhoras foram efetivadas em 1998 e 1999, sem que os bens penhorados sequer fossem levados a hasta pública até a presente data, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau no sentido de que era de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>E nesse sentido, já se manifestou esta Turma Julgadora, conforme breve trecho que ora trago à colação: "é incontroverso que a União fora intimada a requerer o prosseguimento do feito em diversas oportunidades, tendo formulado pedidos de prazo e de substituição da CDA, sem que fosse dado prosseguimento às constrições dos imóveis penhorados. Ocorreu o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei 5.830/80 em 16/12/2019. Considerando que as penhoras foram efetivadas em 1998 e 1999, sem que os bens penhorados tivessem sido levados a hasta pública até a prolação da sentença, mister reconhecer a prescrição intercorrente e a manutenção da sentença". Logo, não houve omissão no julgado quanto às alegadas causas suspensivas e/ou interruptivas, visto que tais hipóteses não se concretizaram na hipótese em apreço.<br>Da mesma forma, insta salientar que diversamente da argumentação levada à efeito pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em sede de Recurso Especial, não há de se falar na caracterização de omissão em relação a supostos pedidos de parcelamento da dívida, circunstância que, em tese, teria o condão de suspender o prazo prescricional. Ora, compulsando os autos, não vislumbro qualquer pedido de parcelamento noticiado nos autos, razão pela qual tal matéria sequer foi suscitada na r. sentença e nos recursos subsequentes, sendo levantada equivocadamente pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), apenas em sede de agravo ao despacho denegatório do Recurso Especial, justamente para justificar sua insistente alegação de omissão e obscuridade no julgamento proferido por esta E. Corte.<br>Assim, mostra-se totalmente desarrazoada a alegação de omissão no v. aresto vergastado, seja porque não se concretizaram as suscitadas causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, bem como pelo fato de não se verificar qualquer pedido administrativo de parcelamento do crédito sub judice.<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da inocorrência de prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos, não reconhecendo eventuais causas de suspensão ou interrupção alegadas.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Enfatize-se, ademais, a fundamentação do acórdão no sentido de que "compulsando os autos, não vislumbro qualquer pedido de parcelamento noticiado nos autos, razão pela qual tal matéria sequer foi suscitada na r. sentença e nos recursos subsequentes, sendo levantada equivocadamente pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), apenas em sede de agravo ao despacho denegatório do Recurso Especial", que se retira do trecho supracitado.<br>Com efeito, além do já citado óbice da Súmula n. 7 do STJ, a superação do entendimento da Corte local a respeito da controvérsia também encontra óbice na Súmula n. 284/STF, por analogia, na medida em que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.