ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA DO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça Estadual. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigiou, nas diversas vezes em que se pronunciou sobre o tema, a competência do juízo onde tenha se processado a execução, inclusive reconhecendo, por princípio, que compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Precedentes.<br>IV - A definição da competência do Juízo estadual quanto à ação autônoma de impugnação é decorrência lógica da competência do juízo em que se processou a execução, ainda que este tenha atuado em delegação de competência. Conforme registrado pelo Ministro Teori Zavascki no CC34.513/MG supracitado, "quebraria toda a lógica do sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para a ação e a competência para a oposição".<br>V - O fundamento lógico aplica-se às ações vinculadas à execução - como os embargos - mas também, como afirmado pelo próprio relator, as ações decorrentes da execução fiscal, circunstância que, evidentemente, abrange a ação autônoma de impugnação. Enfatize-se, nesse sentido, que " a  expedição da carta de arrematação constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para requerer a invalidade da alienação judicial realizada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.588/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>VI - As regras de alteração de competência em virtude de conexão não são impositivas, objetivam a otimização da prestação jurisdicional, e não podem se sobrepor às normas de determinação de competência quando implicarem subversão da lógica do sistema processual, nos termos do que acima fundamentado. Eventual prejudicialidade externa, decorrente da tese de dominialidade do bem, deve ser alegada pelo ente público pelos meios processuais disponíveis no juízo competente para julgamento da ação anulatória.<br>VII - Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça Estadual.<br>No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O JUÍZO ESTADUAL ONDE SE CONSUMOU A ARREMATAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL (QUE LÁ TRAMITA EM FACE DA ANTIGA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA).<br>1. Trata-se de agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional), em contrariedade à decisão proferida na ação declaratória de nulidade de arrematação de bem imóvel ( 0805000-38.2022.4.05.8200) com pedido de tutela contra VCA CONSTRUÇÕES LTDA. A Fazenda Nacional autora requer, preliminarmente, a distribuição da exordial, por conexão, ao processo nº 0801151-92.2021.4.05.8200, e, no mérito, a procedência da ação, a fim de declarar a nulidade da arrematação do imóvel de matrícula nº 2.549. A decisão ora agravada (4058200.10624431) declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a ação, e determinou a remeça dos autos à Justiça Estadual da Paraíba, a fim de que o feito seja distribuído ao Juízo Estadual da 4.ª Vara Mista de Bayeux, por dependência em relação à Execução Fiscal n.º 0002842-98.2004.8.15.0751, que lá tramita em razão da competência delegada.<br>2. Eis o teor da decisão agravada:  .. <br>3. Não merece reproche a decisão vergastada.<br>4. A Fazenda Nacional interpõe o agravo de instrumento contra uma decisão prolatada pelo Juízo Federal de João Pessoa, em sede de uma ação declaratória de nulidade de arrematação de um bem imóvel.<br>5. A arrematação desse bem imóvel aconteceu nos autos de uma execução fiscal da Fazenda Nacional, que tramita perante à Justiça Estadual da Comarca de Bayeux, no interior da Paraíba, e a UNIÃO, lá exequente, quer, aqui, ver reconhecida a nulidade dessa arrematação.<br>6. O juízo federal prolatou a decisão agravada, e determinou o encaminhamento dos autos, para o Juízo Estadual da Comarca de Bayeux, porque, apesar de ter sido extinta a competência federal delegada, que existia anteriormente, o fato é que as ações anulatórias respectivas às execuções fiscais, mesmo as anulatórias sendo posteriores à extinção da competência federal delegada, ainda assim devem ser distribuídas ao juízo estadual, onde tramita a execução fiscal. Essa foi a razão, em síntese, de o juiz ter reconhecido a própria incompetência e ter determinado o encaminhamento do feito para o Juízo Estadual da Comarca de Bayeux.<br>7. Por outro lado, a Fazenda quando distribuiu essa ação declaratória de nulidade da arrematação, fez questão de pedir que fosse distribuída por prevenção para o Juízo Federal da Primeira Vara da Seção Judiciária de João Pessoa, porque lá já tramita uma ação declaratória de dominialidade de bem cumulada com retificação de registro imobiliário, especificamente em relação a esse bem que foi arrematado, qual seja o de matricula imobiliária 2549, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita.<br>8. Essa ação que tramita perante a Primeira Vara Federal de João Pessoa, ação declaratória de dominialidade de bem cumulada com ordinária de retificação de registro imobiliário, pretende o reconhecimento da dominialidade da União sobre área adjacente a cabeceira da pista de pouso do Aeroporto Castro Pinto, e essa área pertenceria à empresa Brascorda S. A, e, justamente a Brascorda S. A é a executada nos autos da execução fiscal que tramita perante à Justiça Estadual, onde o bem foi penhorado, levado à hasta pública e arrematado pela VCA CONSTRUÇÕES LTDA.<br>9. Então, esse é o contexto. A União diz que quer o reconhecimento da nulidade de arrematação de um bem, que foi arrematado na execução fiscal que tramita na Justiça Estadual da Comarca de Bayeux, e quer, ainda, que essa ação seja distribuída por prevenção à Primeira Vara Federal de João Pessoa, onde tramita atualmente uma ação declaratória de dominialidade de bem, acerca desse tal bem que foi arrematado, e que antigamente pertencia à Brascorda.<br>10. Em síntese, esse é o resumo dos fatos, e o agravo de instrumento da Fazenda Nacional não merece guarida, pelas razões externadas pelo juízo de origem na decisão agravada já transcrita no relatório, dado que na época que existia a competência federal delegada decorrente do art. 15, I, da Lei 5.010/66, as respectivas ações anulatórias tinham que ser distribuídas também ao juízo estadual e, mesmo que as anulatórias tenham sido distribuídas depois do fim da competência federal delegada, ainda assim devem ser julgadas pelo juízo estadual, onde tramita a execução fiscal.<br>11. Há precedente do STJ:  .. <br>12. Ademais, como bem destacado pelo juiz no julgamento dos embargos de declaração que a União opôs na origem: Quanto à possibilidade de prolação de decisão" conflitante no Processo n.º 0801151-92.2021.4.05.8200, em trâmite neste juízo, necessário observar que este juízo é absolutamente competente para processá-la e julgá-la, e que a competência do juízo da execução fiscal também é absoluta para processar e julgar ação objetivando a anulação de arrematação ocorrida no feito executivo, de forma que a possibilidade de prolação de decisões contraditórias decorrente da existência de conexão entre este feito (anulatória de arrematação) e o Processo n.º 0801151-92.2021.4.05.8200 não é suficiente para justificar a reunião deles, pois, nos termos do art. 54 do CPC, a conexão só altera a competência relativa".<br>13. Note-se, ainda, que as execuções fiscais que tramitavam na justiça estadual continuam por lá. Apenas as novas execuções fiscais, depois do fim da competência federal delegada, é que serão ajuizadas na justiça federal mesmo, mas as antigas continuam na justiça estadual, e daí o acerto do juiz ao dizer que " a competência do juízo da execução fiscal também é absoluta para processar e julgar ação objetivando a anulação de arrematação ocorrida no feito executivo (..)".<br>14. Então, a possibilidade de decisões contraditórias decorrentes da existência de conexão entre a ação anulatória de arrematação e a ação de dominiliadade de bem não é suficiente para justificar a reunião dos processos, até porque o art. 54 do CPC define que a conexão só altera a competência relativa, e não é o caso, porque a competência aqui é absoluta, tanto a do juiz federal, quanto a do juiz estadual onde está tramitando a execução fiscal antiga, onde aconteceu a arrematação, e ele é que tem competência para julgar a anulatória da arrematação.<br>15. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Fazenda Nacional interpôs recurso especial com fundamento no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao alcance do disposto nos arts. 45, 55, § 3º, do CPC e 109, I, e § 4º, da CF/88, no que diz respeito aos reflexos das citadas normas na determinação da competência no caso em apreço.<br>No mérito, alega violação quanto ao disposto nos arts. 45 e 55, § 3º, do CPC. Alega existir conexão da ação de origem com a declaratória de dominialidade do bem, c/c ordinária de retificação de registro imobiliário, sendo competência absoluta da justiça federal o processamento e julgamento do feito.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA DO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça Estadual. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigiou, nas diversas vezes em que se pronunciou sobre o tema, a competência do juízo onde tenha se processado a execução, inclusive reconhecendo, por princípio, que compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Precedentes.<br>IV - A definição da competência do Juízo estadual quanto à ação autônoma de impugnação é decorrência lógica da competência do juízo em que se processou a execução, ainda que este tenha atuado em delegação de competência. Conforme registrado pelo Ministro Teori Zavascki no CC34.513/MG supracitado, "quebraria toda a lógica do sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para a ação e a competência para a oposição".<br>V - O fundamento lógico aplica-se às ações vinculadas à execução - como os embargos - mas também, como afirmado pelo próprio relator, as ações decorrentes da execução fiscal, circunstância que, evidentemente, abrange a ação autônoma de impugnação. Enfatize-se, nesse sentido, que " a  expedição da carta de arrematação constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para requerer a invalidade da alienação judicial realizada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.588/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>VI - As regras de alteração de competência em virtude de conexão não são impositivas, objetivam a otimização da prestação jurisdicional, e não podem se sobrepor às normas de determinação de competência quando implicarem subversão da lógica do sistema processual, nos termos do que acima fundamentado. Eventual prejudicialidade externa, decorrente da tese de dominialidade do bem, deve ser alegada pelo ente público pelos meios processuais disponíveis no juízo competente para julgamento da ação anulatória.<br>VII - Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito das regras de determinação de competência (fl. 94):<br>Ademais, como bem destacado pelo juiz no julgamento dos embargos de declaração que a União opôs na origem: Quanto à possibilidade de prolação de decisão conflitante" no Processo n.º 0801151-92.2021.4.05.8200, em trâmite neste juízo, necessário observar que este juízo é absolutamente competente para processá-la e julgá-la, e que a competência do juízo da execução fiscal também é absoluta para processar e julgar ação objetivando a anulação de arrematação ocorrida no feito executivo, de forma que a possibilidade de prolação de decisões contraditórias decorrente da existência de conexão entre este feito (anulatória de arrematação) e o Processo n.º 0801151-92.2021.4.05.8200 não é suficiente para justificar a reunião deles, pois, nos termos do art. 54 do CPC, a conexão só altera a competência relativa".<br>Note-se, ainda, que as execuções fiscais que tramitavam na justiça estadual continuam por lá. Apenas as novas execuções fiscais, depois do fim da competência federal delegada, é que serão ajuizadas na justiça federal mesmo, mas as antigas continuam na justiça estadual, e daí o acerto do juiz ao dizer que " a competência do juízo da execução fiscal também é absoluta para processar e julgar ação objetivando a anulação de arrematação ocorrida no feito executivo (..)".<br>Então, a possibilidade de decisões contraditórias decorrentes da existência de conexão entre a ação anulatória de arrematação e a ação de dominiliadade de bem não é suficiente para justificar a reunião dos processos, até porque o art. 54 do CPC define que a conexão só altera a competência relativa, e não é o caso, porque a competência aqui é absoluta, tanto a do juiz federal, quanto a do juiz estadual onde está tramitando a execução fiscal antiga, onde aconteceu a arrematação, e ele é que tem competência para julgar a anulatória da arrematação.<br>Anote-se que a questão relativa à competência para conhecimento da ação anulatória de arrematação não é nova nesta Corte, que enfrentou o tema diversas vezes ainda sob a égide do CPC/1973, cuja disciplina, a despeito de não ser idêntica à disposta no art. 903, § 4º, do CPC/2015, previa igualmente a possibilidade de uma ação autônoma apta a impugnar a arrematação do bem.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigiou, nas diversas vezes em que se pronunciou sobre o tema, a competência do juízo onde tenha se processado a execução, inclusive reconhecendo, por princípio, que compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes que nortearam o entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PRATICOU O ATO EXECUTIVO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete ao Juízo da execução o processo e julgamento de ação que visa desconstituir atos executivos, como a arrematação.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitante.<br>(CC n. 99.424/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 10/6/2009.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL. INVALIDAÇÃO DE ATO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>1. "De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049), devendo-se adotar o mesmo princípio quando o ato executivo é atacado por ação autônoma, cuja natureza e finalidade são idênticas às dos referidos embargos. Precedentes do STJ e do STF" (CC 40.102/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19.04.04).<br>2. A ação anulatória de arrematação movida pelo INSS, autarquia federal, deve ser aforada no juízo da execução que praticou o ato executivo vergastado, não incidindo na hipótese o art. 109, I, da CF/88, pois da regência constitucional sobre o Poder Judiciário não emerge qualquer hierarquia entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual.<br>3. A um juízo federal de primeira instância não é dado o poder de revisar atos decisórios praticados por um juízo estadual dentro de sua competência.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.<br>(CC n. 39.827/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2004, DJ de 27/9/2004, p. 178.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ATOS DEPRECADOS POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL A OUTRO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.<br>1. De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049), devendo-se adotar o mesmo princípio quando o ato executivo é atacado por ação autônoma, cuja natureza e finalidade são idênticas às dos referidos embargos. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. O juiz estadual que, nos termos do art. 1.213 do CPC, atua como deprecado em ação de execução fiscal movida por autarquia federal, o faz investido de jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição, condição que mantém no processo e julgamento de ações acessórias, em que a autarquia figura como parte passiva, visando a desconstituir ato executivo praticado no cumprimento da carta precatória.<br>3. Assim, compete ao juízo estadual que, no exercício da competência federal delegada, promoveu a arrematação do bem, processar e julgar a ação anulatória desse ato executivo, ainda que nela figure como parte passiva a autarquia federal exeqüente.<br>4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito de Comarca de Canela (RS), o suscitado.<br>(CC n. 40.102/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 148.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONEXÃO. ART. 1.049 DO CPC. ART. 15, I, LEI 5.010/66. ART. 109, § 3º CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A delegação de que trata o art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966, prevista no art. 109, § 3º da Constituição, abrange também as ações paralelas à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal, pois quebraria toda a lógica do sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para a ação e a competência para a oposição.<br>2. Assim, por imposição do sistema, é de se entender que o juiz de direito ao qual for delegada a competência para a ação de execução, será também competente para as ações decorrentes e anexas a ela.<br>3. Deve ser observado, também nesses casos, o disposto no art. 1049 do CPC. 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitado.<br>(CC n. 34.513/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 255.)<br>Dessume-se dos precedentes acima colacionados que a definição da competência do Juízo estadual quanto à ação autônoma de impugnação é decorrência lógica da competência do juízo em que se processou a execução, ainda que este tenha atuado em delegação de competência.<br>Conforme registrado pelo Ministro Teori Zavascki no CC n. 34.513/MG supracitado, "quebraria toda a lógica do sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para a ação e a competência para a oposição".<br>O fundamento lógico aplica-se às ações vinculadas à execução - como os embargos - mas também, como afirmado pelo próprio relator, as ações decorrentes da execução fiscal, circunstância que, evidentemente, abrange a ação autônoma de impugnação. Enfatize-se, nesse sentido, que " a  expedição da carta de arrematação constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para requerer a invalidade da alienação judicial realizada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.588/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>É dizer: o que releva à análise é verificar se o Juízo estadual detinha competência para o processamento da execução fiscal de origem - circunstância incontroversa nos autos. É essa competência que atrairá a competência para processamento da ação autônoma de impugnação do ato executivo.<br>As regras de alteração de competência em virtude de conexão não são impositivas, objetivam a otimização da prestação jurisdicional, e não podem se sobrepor às normas de determinação de co mpetência quando implicarem subversão da lógica do sistema processual, nos termos do que acima fundamentado.<br>Eventual prejudicialidade externa, decorrente da tese de dominialidade do bem, deve ser alegada pelo ente público pelos meios processuais disponíveis no juízo competente para julgamento da ação anulatória.<br>Ante o exposto nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.