ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.<br>2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.<br>3. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição processual de Jaqueline Barbosa dos Santos, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido p elo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim sintetizado (fl. 206):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVAS CONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança por inadequação da via eleita. Pretensão do Ministério Público em assegurar, por substituição processual, internação hospitalar para realização de cirurgia de alta complexidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há prova pré-constituída suficiente para comprovar a urgência e necessidade do procedimento cirúrgico; e (ii) se o mandado de segurança é instrumento processual adequado para tratar do caso, diante da necessidade de dilação probatória.<br>III. RAZÕES DE D ECIDIR<br>3. A ausência de provas pré-constituídas acerca da urgência do procedimento inviabiliza o uso do mandado de segurança.<br>4. Documentos médicos anexados indicam informações contraditórias, apontando para a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandado de segurança.<br>5. A jurisprudência do TJGO e do STJ reforça que controvérsias documentais e a necessidade de instrução probatória afastam a adequação do mandado de segurança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inadequado para demandas que demandam dilação probatória. 2. Controvérsias documentais afastam o caráter de direito líquido e certo necessário ao mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança 5073920-95.2020.8.09.0000; STJ, AgRg no RMS 64.322/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/06/2020.<br>No recurso ordinário (fls. 221-231), o recorrente sustenta que "havia inegável urgência no quadro da substituída, atestado pelo próprio Parecer Técnico n. 24857/2024 do NATJUS, que embasou a decisão liminar" e que "superveniente constatação de que a paciente possui projétil alojado em sua coluna e, por isso, não está apta à realização do exame de ressonância magnética não infirma a urgência do procedimento cirúrgico a que deve ser submetida" (fl. 226).<br>Argumenta que "não subsiste o fundamento de que seriam necessárias medidas precedentes à cirurgia e nem de que há motivos que a impedem na hipótese concreta" (fl. 229). Afirma que o "que se tem é tão somente a circunstância de que a paciente não poder fazer ressonância, pois tem um projetil na coluna, o que não inviabiliza os procedimentos preparatórios que, evidentemente, estão alcançados no pedido inicial formulado, devendo-se buscar os exames possíveis à paciente, bem como a disponibilização de vaga especializada para de cirurgia e de todos os atos que a precedem, como necessários, o que inclui a realização dos exames exigidos" (fl. 229).<br>Acrescenta que "as evidências documentais reunidas nos autos demonstram de plano a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a omissão apontada, sendo evidente a manobra evasiva do Estado em proceder a regulamentação da substituída para levar a efeito o procedimento cirúrgico atestado como urgente pelo profissional da saúde que a acompanha e pelo Relatório Técnico do NATJUS, sem qualquer necessidade de maior dilação probatória" (fl. 230).<br>Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a segurança.<br>Embora devidamente intimado, o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões (fl. 348).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 354-359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.<br>2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.<br>No caso, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, em substituição processual de Jaqueline Barbosa dos Santos, contra ato tido por coator da lavra do Secretário da Saúde do Estado de Goiás, visando compelir a autoridade impetrada a disponibilizar internação em leito com suporte para tratamento cirúrgico de alta complexidade - traumatismos de localização especificada - artroscopia, com urgência, em razão do quadro de dor e deformidade grosseira do joelho direito (luxação anterolateral do joelho direito) que comede a substituída.<br>O acórdão impugnado denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos (fls. 158-159):<br>Com a interposição do presente Agravo Interno, o Ministério Público, na qualidade de substituto processual da JAQUELINE BARBOSA DOS SANTOS, busca a retratação deste Relator quanto ao teor da decisão unipessoal presente no mov. 39, que inadmitiu seu mandado de segurança, por inadequação da via eleita.<br>Malgrado os argumentos alçados pela Agravante, não se vislumbra, in casu, fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão unipessoal guerreada, pelo que a mantenho, remetendo aos motivos nela expendidos com os acréscimos que passo a expor.<br>Em suas razões recursais a Agravante defende que os documentos nos autos comprovam a urgência e necessidade do tratamento, incluindo relatórios médicos e parecer técnico do NATJUS favorável à realização do procedimento.<br>Acrescenta que não há necessidade de dilação probatória, pois a documentação já demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo da paciente.<br>Contudo, há de se reconhecer que, contem nos autos, informação clara de que a paciente deve ser submetida a medidas prévias à cirurgia - vide relatório médico visto no movimento n.º 30.<br>Por oportuno, passo a transcrever as observações contidas no referido documento, assinado pelo médico responsável:<br>"PACIENTE NECESSITA DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO COM CIRURGIA DE URGÊNCIA, POIS SE TRATA DE LESÃO LIGAMENTAR GRAVE.<br>OBS NÃO PODE REALIZAR RNM POIS TEM PAF EM REGIÃO DA COLUNA.<br>SENDO ASSIM SOLICITO MEDIDAS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE PACIENTE."<br>Observa-se que, contrário ao que tenta elucidar o recorrente, não houve negativa na realização do procedimento. No entanto, algumas medidas precedem a cirurgia.<br>O judiciário não pode extrapolar sua competência para determinar a imediata realização de uma cirurgia, que não detém conhecimento técnico suficiente para atestar se as condições da paciente são favoráveis para tanto.<br>Não se pode olvidar, ainda, que a paciente recebeu alta no dia 02/09/2024, o que faz presumir a estabilidade de seu quadro de saúde.<br>Acrescenta-se que há uma fila a ser respeitada pela regulação e, apenas casos em que há risco de morte, justificaria eventual redimensionamento desta espera.<br>Afinal, como dito na decisão fustigada, embora, de fato, a paciente tenha que ser submetida a cirurgia, os motivos que lhe impedem de realizar o procedimento são alheios ao crivo estatal - projétil alojado na coluna.<br>Dito isso, constata-se patente dualidade de informações, o que compromete o caráter incontestável das provas admitidas por ocasião do mandado de segurança, sendo, portanto, indispensável a dilação probatória, a fim de afastar as informações controvertidas.<br> .. <br>Portanto, in casu, eventual análise de mérito exige instrução probatória em demanda de rito adequado.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão unipessoal agravada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Veja-se que o Tribunal de origem entendeu pela falta de prova pré-constituída, tendo em vista a dualidade de informações sobre a urgência do procedimento cirúrgico, o que comprometeu o caráter incontestável das provas admitidas por ocasião do mandado de segurança.<br>No documento de fls. 20-25 (espelho da regulação), consta que a paciente foi admitida, em 22/08/2024, no Hospital Estadual de Formosa Dr. César Saad Fayad, com o seguinte quadro clínico (fl. 20):<br>LUXAÇÃO ANTERO LATERAL DO JOELHO DIREITO  FRATURA/AVULSÃO DA REGIÃO POSTERIOR DO PLATÔ TIBIAL LATERAL COLISÃO MOTO X CARRO (MOTOCICLISTA) - 20/08/2024 ADMISSÃO: PACIENTE COM DOR E DEFORMIDADE GROSSEIRA DO JOELHO DIREITO, APÓS TRAUMA POR COLISÃO CARRO X MOTO. NEGA ALERGIAS, EM USO DE PURAN 135 MCG AO DIA RETORNO DA PULSAÇÃO DISTAL DO MEMBRO INFERIOR APÓS A REDUÇÃO PACIENTE LÚCIDA E COOPERATIVA, RELATA MELHORA DA DOR.<br>Do mesmo documento, infere-se que, após exames clínicos, foi solicitada regulação para alta complexidade - artroscopia de urgência.<br>Segundo parecer do NatJus-Goiás (fls. 70-74), "o procedimento é necessário para recuperação da sua qualidade de vida e restabelecimento da saúde, porém a conduta para o tratamento definitivo e planejamento da(s) cirurgia(s) ainda serão definidos pela equipe de especialistas que ficará responsável pela paciente, não necessariamente correspondendo à cirurgia artroscópica nesse primeiro momento" (fl. 74, grifei).<br>Por sua vez, do relatório médico de fls. 95-96, consta, além da alta da paciente em 02/09/2024, a evolução médica da paciente, com indicativo de melhora e contrarreferência para serviço que disponha de artroscopia e especialista em joelho.<br>Assim, conquanto o médico que admitiu a paciente no Hospital de Formosa tenha atestado a necessidade de realização artroscopi a com urgência, em razão de luxação anterolateral do seu joelho direito, não há nos relatórios médicos ou outro documento provas inequívocas da urgência e do risco de agravamento do quadro clínico.<br>Deste modo, é inviável o reconhecimento do pedido por meio da via processual eleita.<br>Não foi outro o sentido do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, verbis (fl. 357):<br>8. Entendo que não assiste razão à parte recorrente. No caso sob análise, a pretensão recursal encontra-se amparada na alegada negativa estatal em garantir à paciente o acesso tempestivo à cirurgia ortopédica de urgência, indicada por profissional médico e confirmada por relatório técnico. No entanto, os autos revelam que a realização do procedimento depende de medidas clínicas prévias, que não puderam ser efetivadas, em razão de circunstância clínica específica da paciente, qual seja, a presença de projétil metálico alojado na coluna, o que inviabiliza a realização de exame de ressonância magnética. Soma-se a isso o fato de a paciente ter recebido alta hospitalar, circunstância que, a princípio, indica estabilização de seu quadro clínico, afastando, ao menos de modo imediato, a caracterização de situação emergencial.<br>9. Ademais, no âmbito do Sistema Único de Saúde, há necessidade de observância do fluxo regulatório, o qual pressupõe a organização do atendimento com base em critérios objetivos de prioridade, sob pena de comprometimento da isonomia material entre os usuários. A superação dessa ordem somente se justifica diante de provas inequívocas da urgência e do risco de agravamento do quadro clínico, o que, no caso concreto, mostra-se controverso, dada a existência de documentos que apontam a necessidade de avaliação médica complementar.<br>10. Diante desse quadro, constata-se que a controvérsia exige a apuração de fatos que ultrapassam os limites da cognição permitida na via estreita do mandado de segurança, sendo imprescindível dilação probatória para elucidar se há, de fato, negativa indevida por parte da Administração ou se o não agendamento da cirurgia decorre de limitações técnicas justificadas. Assim, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, a medida mandamental não se mostra adequada para a tutela pretendida.<br>11. Por tais razões, reitera-se o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova documental inequívoca e pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória para a elucidação de fatos controvertidos, sob pena de desvirtuamento da natureza célere e estrita da via mandamental.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta que quando o conjunto probatório acostado à inicial não for suficiente para comprovar o direito pleiteado, havendo a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Como cediço, " a  jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.<br>3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 71397/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança .<br>É como voto.