ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada, sendo atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno da Fazenda Nacional provido para negar provimento ao recurso especial da contribuinte, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre diversas rubricas, dentre elas o terço constitucional de férias.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (fls. 813-825).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, declarando a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. EXAÇÃO INDEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aosfatos geradores posteriores à sua vigência, estando os fatos geradores anteriores submetidos à prescrição de 5 anos após o prazo de 5 anos para homologação tácita. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>2. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado pormotivo de doença não tem natureza salarial e sim previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.<br>3. O acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias configura-se verba incorporável aos proventos no RGPS e sobre ela incide contribuição.<br>4. No tocante ao salário -maternidade e às féris a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais verbas possuem natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>5. Aplica-se à hipótese o art. 170-A do CTN.<br>6. Aplica-se à compensação a legislação vigente no momento do encontro de contas. Compensação futura. Limitação da compensação (art. 89, Lei 8.212/91 e Lei 9.129/95) afastada, porque revogada pela Lei 11.941/09 (art. 79).<br>7. Apelação das impetrantes parcialmente provida para afastar a mitação do art. 89 da Lei 8.212/91 e Lei n. 9.129/95.<br>8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 férias.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 992-100).<br>A contribuinte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, discutindo a incidência de contribuição previdenciária (fls. 1.006-1.014).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1.053-1.054), ensejando a interposição de agravo pela contribuinte (fls. 1.066-1.074).<br>Por meio de decisão monocrática, o agravo foi conhecido e o recurso especial da contribuinte foi parcialmente provido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (fls. 1.100-1.011).<br>O agravo interno interposto pela Fazenda Nacional foi improvido (fls. 1.155-1.160).<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 1.195-1.205).<br>Às fls. 1.210-1.234, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, discutindo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao analisar a admissibilidade recursal, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema 163/STF (fls. 1.284-1.287).<br>Posteriormente, às fls. 1.296-1299, foi determinada a manutenção do sobrestamento até a publicação da decisão de mérito no julgamento do Tema 985/STF.<br>Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento da matéria em sede de repercussão geral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada, sendo atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno da Fazenda Nacional provido para negar provimento ao recurso especial da contribuinte, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>VOTO<br>A análise do presente caso revela ser hipótese de juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a Segunda Turma proferiu acórdão negando provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, sendo mantida a decisão agravada que, ao dar parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>No tocante à rubrica 1/3 de férias gozadas, o STJ entende que "tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária" (R Esp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJ de 26.3.2014.).<br>Agravo regimental improvido.<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada e atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>Assim, cabe à Segunda Turma adequar o acórdão recorrido à posição firmada pela Corte Constitucional sobre a matéria, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária a partir da data da publicação da ata de julgamento do Tema 985/STF, qual seja, 15/9/2020.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, dou parcial provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e, por consequência, nego provimento ao recurso especial da contribuinte, respeitada, entretanto, a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>É o voto.