ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ).<br>2. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar que a Corte local procedesse à fixação dos honorários advocatícios com base no disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 398-400).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 424-425).<br>O agravante alega que "as causas que versam sobre prestação de saúde, pela natureza do bem envolvido, têm conteúdo econômico inestimável, o que indica, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, a adoção do critério de equidade para determinação dos valores de honorários advocatícios" (fl. 429).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o acolhimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada.<br>Contrarrazões às fls. 446-450.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ).<br>2. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local determinou a fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul de acordo com o critério da equidade, nos seguintes termos, no que interessa (fls. 275-277):<br>De outro viés, a causa não comporta fixação de honorários com base no valor da causa, como pretende a recorrente.<br>Isso porque, nem sempre o valor atribuído à causa reflete, com exatidão, o custo operacional do medicamento ou tratamento médico.<br>In casu, devem ser invocados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para fixar os referidos honorários por equidade.<br>Afinal, se o bem da vida buscado é inestimável (direito constitucional à saúde), não vejo outra alternativa se não a de fixar os honorários por equidade.<br>Não raro o valor da causa, nessas modalidades de demandas, são fixados sem critério objetivo, até porque, no hospital particular o preço de uma cirurgia (para o poder público pagar) é um; quando é no hospital público o preço é outro, ou seja, situações antagônicas.<br>Não se desconhece o caos instalado no setor de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul e em praticamente todos os seus municípios. Daí o quantitativo crescente de demandas, sobrecarregando sobremaneira o judiciário.<br>Também não se desconhece que a douta Defensoria Pública conta com o seu Fundo de Aparelhamento, originário de verbas repassadas pelo serviço extrajudicial.<br>Não seria justo tirar do setor de saúde dos entes públicos demandados quase R$ 20.000,00 a título de honorários advocatícios (foi atribuído à causa o valor de R$ 190.007,00), para a Defensoria Pública, enquanto que esse setor se encontra praticamente na "U. T. I.". Seria retirar dos cofres públicos que necessitam de recursos para cirurgia, prótese, medicamento etc, para entregar ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.<br>Não que a Defensoria Pública não mereça; pelo contrário. A Defensoria Pública, inclusive neste caso, desempenhou e desempenha trabalho técnico digno de elogio, pelo primor, pela aplicação do direito ao caso concreto, que só enobrece a instituição.<br>Tenho, ademais, que demandas como esta, em que visa a preservação da vida e/ou da saúde como garantias constitucionais, o bem da vida é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade.<br>Portanto, hei por bem fixar os honorários advocatícios ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública por equidade, dada a circunstância do caso.<br>A propósito, recentíssimos julgados do TJAL, TJMS e TJSC:<br>(..)<br>Assim, o recurso comporta parcial provimento para fixação de honorários advocatícios devidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul junto com o réu Município de Campo Grande, à razão de 50% para cada ente; para tanto arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(REsp n. 2.169.102/AL, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Do voto condutor do julgado colhe-se que ficou decidido que, quando se trata de tutelar a saúde, as prestações buscadas são de cunho existencial, sem que o montante econômico possa ser considerado como valor da condenação. Isso porque nas ações que buscam tais prestações a decisão judicial de procedência é condenatória: ordena o cumprimento de uma obrigação de fornecer a terapêutica (procedimento, medicamento ou tecnologia) buscada. Trata-se de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta - dispensar medicamento, realizar exame ou intervenção.<br>Assim, o critério preferencial para o arbitramento dos honorários advocatícios em ações de saúde é a equidade, por aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Desse modo, estando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o acolhimento deste agravo interno para negar provimento ao recurso especial interposto pela Defensoria do Estado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do Estado de Mato Grosso do Sul para negar provimento ao recurso especial da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo, desse modo, os termos do acórdão proferido pela Corte local que fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, conforme definido no julgamento do Tema 1313/STJ.<br>É como voto.