ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DE NATUREZA MILITAR NO DETRAN/MT. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL EM CURSO (CRIME DE HOMICÍDIO).<br>1. A jurisprudência do STF e do STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado, em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.<br>2. Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder quanto à exclusão de candidato fundamentada na avaliação de idoneidade moral, considerando a gravidade do crime pelo qual responde (homicídio) e seu impacto negativo na imagem institucional da instituição, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade.<br>3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de liminar.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MOACIR GALDINO DA TRINDADE contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Mato.<br>Consta dos autos que, na origem, foi impetrado mandado de segurança em face de suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, consubstanciado na suposta ilegalidade de sua exclusão do certame PM-PRO-2024/07585, destinado à designação de militar estadual da reserva remunerada para o desempenho de Atividade Voluntária de Natureza Militar nos polos do DETRAN-MT.<br>A segurança foi denegada pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da seguinte ementa (fl. 176):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CERTAME PARA ATIVIDADE VOLUNTÁRIA NA POLÍCIA MILITAR - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - IDONEIDADE MORAL - PROCESSO CRIMINAL POR HOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. A Administração Pública possui discricionariedade para avaliar a idoneidade moral de candidatos a cargos de segurança pública, com base no princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).<br>2. A presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não impede que a Administração avalie a conduta pregressa dos candidatos e adote medidas para preservar a imagem e os valores da instituição.<br>3. O controle judicial de atos administrativos limita-se à análise de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na aferição da conveniência e oportunidade do ato.<br>Com isso, o impetrante interpôs o presente recurso ordinário, argumentando, em síntese, que, "a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) deve prevalecer sobre interpretações extensivas da moralidade administrativa.<br>A simples existência de ação penal em andamento não pode ser utilizada como óbice automático à posse em cargo público, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa".<br>Aduz que "não se pode admitir que a Administração Pública, sob o pretexto de discricionariedade, adote critérios subjetivos e extralegais que culminem em verdadeiro juízo antecipado de culpabilidade, violando a presunção de inocência e o devido processo legal". Assinala que a exclusão foi baseada exclusivamente na existência dessa ação penal, em violação direta à tese firmada pelo STF no Tema 22 da repercussão geral (RE 560900 /DF).<br>Pleiteia "a concessão de tutela antecipada recursal para para determinar o efeito suspensivo ativo a este recurso ordinário, concedendo a liminar da segurança para garantir o acesso do impetrante ao cargo almejado".<br>No mérito, requer a concessão da segurança com a confirmação da tutela antecipada recursal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 224-227.<br>Agravo interno interposto às fls. 245-257.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls.238-242, opinando pelo desprovimento do recurso nos termos da ementa transcrita:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCUR- SO PÚBLICO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PROCESSO CRIMINAL POR HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. Parecer pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DE NATUREZA MILITAR NO DETRAN/MT. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL EM CURSO (CRIME DE HOMICÍDIO).<br>1. A jurisprudência do STF e do STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado, em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.<br>2. Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder quanto à exclusão de candidato fundamentada na avaliação de idoneidade moral, considerando a gravidade do crime pelo qual responde (homicídio) e seu impacto negativo na imagem institucional da instituição, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade.<br>3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de liminar.<br>VOTO<br>Anoto, inicialmente, que o Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído de certame destinado à designação de militar da reserva remunerada para o desempenho de Atividade Voluntária de Natureza Militar (AVNM) no DETRAN-MT, em razão de responder a processo criminal por homicídio.<br>O certame em questão contempla a fase de investigação social do candidato, embora não especifique o crime de homicídio como impeditivo para a designação de militar da reserva remunerada para Atividade Voluntária de Natureza Militar a ser exercida no Detran/MT.<br>Não obstante, a administração possui a prerrogativa de avaliar a vida pregressa a fim de apurar condutas que são compreendidas como inadequadas, a existência de registros policiais, posturas e comportamentos que atentem contra a moral e os bons costumes ou que, de certa forma, possam comprometer a função da segurança pública estadual ou a sua confiabilidade, com base no princípio da moralidade administrativa, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.<br>Confiram-se, a propósito, o teor do aresto impugnado na mesma linha de raciocínio desta Corte (fls. 172-175):<br>O impetrante sustenta a violação a direito líquido certo, materializada na sua exclusão do certame PM-PRO-2024/07585, destinado à indicação de militar da reserva remunerada para o desempenho de Atividade Voluntária de Natureza Militar, pelo fato de responder a processo criminal, nos termos do Parecer n. 00244/2024/SAM/CASACIVIL, a saber:<br>"Destaco que o militar em questão responde processo criminal pela suposta prática de homicídio, crime este que não se encontra na relação dos crime impeditivos a designação, contudo a designação de militares da reserva para a Atividade Voluntária de Natureza Militar é um ato , conforme pode ser observado no Artigo 6º, Inciso II, § 1º,discricionário Inciso III da LCE/MT nº 720 de 29 de março de 2022, devendo neste caso ser analisado ainda o . mérito administrativo do ato "Ainda que o militar da reserva esteja amparado pela presunção de inocência, já que o processo criminal de homicídio se encontra em curso, entendemos como inoportuna sua designação ao serviço ativo, uma vez que ato poderia gerar clamor público e desgaste da imagem institucional da Polícia Militar. Neste contexto, sugiro pela remessa do presente processo à Casa Civil para publicação da designação dos militares indicados, com excessão (rectius: exceção) do 2º Sargento PM RR Moacir Galdino de Trindade - RG 877.621 PMMT, pelos motivos já expostos." (id. 249120170).<br>Considerando o caráter exauriente conferido ao exame do pedido de liminar, e nada vindo em sentido contrário, reputo suficientes os seus fundamentos para o julgamento do mérito, razão pela qual transcrevo seus termos, a fim de evitar desnecessária tautologia:<br>"A matéria tem disciplina na Lei Complementar n. 720/2022 (Dispõe sobre a designação de militares estaduais da reserva remunerada para o serviço ativo em Atividade Voluntária de Natureza Militar - AVNM NO Estado de Mato Grosso), da qual se destaca o seguinte dispositivo:<br>" Art. 3º São condições para a designação de militares estaduais da reserva remunerada em desempenho de AVNM:<br>I - manifestação expressa de vontade do militar da reserva interessado; II - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no conceito disciplinar mau ou insuficiente, salvo se: a) estando no comportamento mau, no prazo de 03 (três) anos, a contar da transferência para reserva remunerada, não houver sofrido qualquer p u n i ç ã o ; b) estando no comportamento insuficiente, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da transferência para reserva remunerada, não houver sofrido qualquer punição.<br>III - não estar respondendo por fatos relacionados a crimes de tráfico ou associação ao tráfico de drogas, violência sexual, corrupção, concussão, extorsão, roubo, furto, peculato, violência doméstica ou contra a hierarquia e a disciplina, em sede de inquéritos policiais, processo administrativo ou ação cível de improbidade administrativa;<br>IV - não estar respondendo a processo criminal pela prática dos crimes de tráfico ou associação ao tráfico de drogas, violência sexual, corrupção, concussão, extorsão, roubo, furto, peculato, violência doméstica ou contra a hierarquia e a disciplina;<br>V - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da a t i v i d a d e ;<br>VI - possuir o grau hierárquico inferior ao do militar a quem ficará diretamente subordinado.  .. "<br>Como visto, o art. 3º da norma aplicável, estabelece critérios objetivos para a designação de militares da reserva remunerada à AVNM, dentre os quais a vedação para candidatos que estejam respondendo a processo criminal por determinados crimes específicos, como tráfico de drogas, violência sexual, corrupção, violência doméstica ou crimes contra a hierarquia e a disciplina.<br>No caso concreto, verifica-se que o crime de homicídio não está incluído expressamente no rol de impedimentos elencados pela norma de regência, razão pela qual não se pode, de forma objetiva, enquadrar o impetrante nas restrições legais previstas para sua designação.<br>No entanto, na esteira do Parecer n. 00244/2024/SAM/CASACIVIL, determinante para exclusão do impetrante, depreende-se que a designação para o desempenho da Atividade Voluntária de Natureza Militar (AVNM) está intrinsecamente vinculada aos princípios da moralidade administrativa, da idoneidade e da confiança pública, que norteiam a atuação da instituição Polícia Militar, daí o juízo discricionário contrário a designação do impetrante.<br>Assim, ainda que a legislação regente não preveja o crime de homicídio como impedimento expresso, a circunstância de o impetrante estar respondendo a processo penal por crime grave compromete, em tese, a imagem de idoneidade necessária ao desempenho das funções.<br>O princípio da presunção de inocência, embora plenamente aplicável na esfera penal, não possui aplicação absoluta no âmbito administrativo, especialmente quando se trata de cargos de natureza militar, que demandam elevados padrões éticos.<br>Desse modo, a despeito da inexistência de condenação criminal e da não inclusão do crime de homicídio nas hipóteses restritivas, é certo que o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública permite a avaliação de aspectos que possam comprometer a credibilidade e a confiança exigidas para o exercício das funções, sabidamente com maior rigor para as de natureza militar."<br>Efetivamente, o ato administrativo impugnado foi devidamente motivado e atendeu aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. A exclusão do impetrante do certame decorreu do fato de que responde a processo criminal por homicídio, crime de extrema gravidade, que impacta negativamente a imagem institucional da Polícia Militar e compromete o interesse público na moralidade administrativa.<br>Nesse sentido, "mutatis mutandis", o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a presunção de inocência não impede a Administração Pública de adotar critérios de idoneidade no provimento de cargos públicos, em especial em cargos que envolvem a segurança pública, podendo avaliar a conduta pregressa dos candidatos no contexto do princípio da moralidade administrativa (STF, RE 560900/DF).<br>Ainda que o edital não mencione expressamente o crime de homicídio como impeditivo para a participação no certame, a Administração tem o dever de zelar pela idoneidade dos nomeados.<br>A avaliação da vida pregressa de candidatos a cargos de segurança pública não se limita a uma lista taxativa de crimes, mas deve considerar o contexto geral dos fatos.<br>Por fim, o controle judicial de atos administrativos não permite a substituição da discricionariedade administrativa pelo entendimento do Judiciário, salvo em caso de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão.<br>Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.<br>Entendo, portanto, que o acórdão recorrido não viola o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, materializado no Tema de Repercussão Geral n. 22, não havendo descumprimento dos requisitos admitidos para o eventual e excepcionalíssimo afastamento de um candidato da disputa.<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.<br>2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.<br>3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.<br>4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, publicado no DJe de 17-08-2020).<br>Dessa forma, constata-se que o raciocínio jurídico adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que encampa o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 22.<br>O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve ser combinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre à luz do lapso temporal entre os fatos supostamente desabonadores e o momento da investigação social.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação criminal e social, por responder a ação penal por homicídio qualificado, dentre outros motivos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exclusão do candidato está amparada em previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de conduta moral e social, além de antecedentes criminais.<br>4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado.<br>5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos.<br>2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº 01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.<br>(RMS n. 70.921/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Na espécie, portanto, não é possível constatar o direito líquido e certo do recorrente à designação para AVNM, tendo em vista a discricionariedade motivada da Administração na qual não se verifica ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do consignado pelo Tribunal de origem: "o ato administrativo impugnado foi devidamente motivado e atendeu aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. A exclusão do impetrante do certame decorreu do fato de que responde a processo criminal por homicídio, crime de extrema gravidade, que impacta negativamente a imagem institucional da Polícia Militar e compromete o interesse público na moralidade administrativa".<br>Nesse linha de intelecção, a manifestação da Corte Especial deste Sodalício:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DOS CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO DOLOSO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. TEMA 22/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no rito da repercussão geral, estabeleceu que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato que responde a inquérito policial, ação penal ou processo administrativo disciplinar (Tema 22/STF).<br>2. Contudo, o Pretório Excelso ressalvou que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade".<br>3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que se está diante de situação excepcionalíssima que permite a exclusão do concurso público de candidato que responde a ação penal que ainda se encontra em andamento - o agravante é candidato ao cargo de Policial Militar, carreira que integra a segurança pública (art. 144, V, da Constituição Federal) existindo, em seu desfavor, processo criminal que apura crimes graves, quais sejam, duplo homicídio doloso e tentativa de homicídio -, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS n. 58.538/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>É de se ter em mente que o controle judicial de atos administrativos limita-se à análise de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na aferição da conveniência e oportunidade do ato, salvo em caso de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão.<br>Destarte, a exclusão do candidato foi devidamente motivada, considerando a gravidade do crime de homicídio e seu impacto negativo na imagem institucional da segurança pública do Estado, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, julgando prejudicado<br>o agravo interno.<br>É como voto.