ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (LEI N. 8666/1993, ART. 25, II). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.<br>I - Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral.<br>II - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Prefeito do Município de São Simão/GO, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia para a recuperação de créditos de tributos estaduais.<br>III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.<br>IV - A ausência do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 impõe a manutenção do acórdão de origem que julgou improcedente o pedido.<br>V - Juízo de retratação exercido com reconhecimento da improcedência da ação civil pública de improbidade administrativa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO, JOSÉ EVERALDO PIRES TEIXEIRA E ASTAL ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E AUDITORIA S/C LTDA., em razão do réu Francisco, enquanto prefeito do município de São Simão/GO, ter celebrado com a referida empresa, através de seu sócio José Everaldo, sucessivos contratos diretos de assessoria em contabilidade tributária, por meio de inexigibilidade de licitação.<br>Proferida a sentença (fls. 981-988), a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:<br>"Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o ato de improbidade praticado pelo Réu Francisco de Assis Peixoto, consubstanciados no artigo 11, caput da Lei 8429/92, e condená-lo ao pagamento de multa civil, no montante de 5 (cinco) vezes à sua remuneração percebida enquanto prefeito do Município de São Simão/GO.<br>Por outro lado, considerando que a conduta deste Réu foi incompatível com a esperada de um agente público, reputa-se adequada, além da multa, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.<br>Já em relação aos Réus José Everaldo Pires Teixeira e Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/C Ltda., julgo PROCEDENTE o pedido, condenando-o ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme art. 99, §1º, da Lei 8.666/93, os quais correspondem a 2% (dois por cento) do valor total dos contratos ora celebrados, suspendendo os direitos de contratarem com o poder público pelo prazo de 03 (três) anos.<br>Deixo de condenar os Réus à restituição do valor contratado, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, uma vez que os serviços foram prestados.<br>Aplico apenas as sanções supra, por entendê-las suficientes para que sejam alcançados os seus objetivos pedagógicos e repressivos, em homenagem ao princípio da razoabilidade.<br>Em atenção ao principio da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais, deixando de impingir-lhes o pagamento de verba honorária, uma vez que a ação em exame foi proposta pelo Ministério Público, o qual, como de curial sabença, não desempenha atividades de advocacia, sendo o custo social da atuação Ministerial suportado pelos impostos pagos pela população.<br>Após o surgimento da res judicata, seja oficiado ao Estado de Goiás, ao Município e a União sobre a aplicação da sanção de vedação de contratação com o Poder Público imposta aos Réus."<br>Opostos embargos de declaração por José Everaldo Pires Teixeira e Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/C Ltda. (fls. 933-998), os quais foram rejeitados (fls. 1.004-1.006).<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/C Ltda e José Everaldo Pires (fls. 1.015-1.027), Francisco de Assis Peixoto (fls. 1.034-1.056 reproduzido às fls. 1.062-1.084).<br>Ao apreciar a temática, a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento aos apelos, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda (fls. 1.159-1.188), por meio de acórdão assim ementado:<br>DUPLO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. I- A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. II- A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e tributária e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissionais, de modo que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) para escolher o melhor profissional. III- O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público desonesto, vale dizer, para que se enquadre o agente público nas sanções do art. 12, pela prática de conduta descrita no caput do art. 11, é necessário que haja dolo, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público, o que não fora comprovado na espécie.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS.<br>Inconformado, Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial (fls. 1.197-1.210), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo ofensa aos artigos 13 e 25, II, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como ao artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 1.212-1.223).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.231-1.245, 1.264-1.274, 1.264-1.274 e 1.275-1.285.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1.287-1.289) e o recurso extraordinário (fls. 1.290-1.292).<br>No que pertine às atribuições desta Corte, adveio a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.300-1.309), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.328-1.339 e 1.354-1.368.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.394-1.401), em parecer assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDEVIDA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.<br>- Parecer pelo provimento do recurso.<br>Recebidos os autos nesta instância superior, em decisão monocrática de minha lavra, o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de condenar o réu às sanções do artigo 12, III, da Lei n. 8.429/1992, determinando o retorno dos autos à origem para a fixação das correspondentes sanções (fls. 1.403-1.413).<br>Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por Francisco de Assis Peixoto (fls. 1.419-1.437) e Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/S Ltda e José Everaldo Pires Teixeira (fls. 1.439-1.454).<br>Ao apreciar a temática, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, (fls. 1.498-1.537) negou provimento, conforme a ementa abaixo transcrita:<br>ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.<br>I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Insurge-se o recorrente, com relação à não tipificação da conduta de ex-gestor público municipal como ato de improbidade administrativa, violador aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92), consubstanciada em decretação de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços ordinários e rotineiros de assessoria em contabilidade tributária.<br>III - Dispõe o art. 25, II e § 1º, da Lei n. 8.666/92: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:  ..  II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;  ..  § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."<br>IV - No tocante à inexigibilidade de licitação, o Tribunal a quo apreciou referida matéria e constou expressamente no acórdão impugnado que os serviços de assessoria tributária seriam de trato diário e ordinário. Veja-se: " ..  Ao que ressai dos autos, o segundo apelante, na qualidade de prefeito do Município de São Simão, ao argumento de necessidade de contratação de empresa técnica em contabilidade tributária para a recuperação de créditos referentes a ICMS, entabulou contratos de prestação de serviços com a empresa Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/A Ltda, representada por seu sócio, José Everaldo Pires Teixeira, no período compreendido entre 2005 e 2008, mediante inexigibilidade de licitação, motivo de ajuizamento da ação civil pública primeva.  ..  O caso em análise, cuida-se de contratação de serviço de consultoria tributária com o escopo de majorar a arrecadação municipal.  ..  Nesse contexto, embora sejam os serviços de assessoria tributária de trato diário e ordinário, possíveis de serem prestados, a princípio, por qualquer profissional habilitado, sua natureza intelectual e singular e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a inexigibilidade de licitação para a contratação, de modo que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações para escolher o melhor profissional. (fls. 1159/1661)."<br>V - Sem a necessidade do revolvimento da matéria de fato, fica evidente a contratação de serviços ordinários de assessoria tributária, sem demonstrar qualquer caráter singular do objeto contratado.<br>VI - O conhecimento do recurso especial, portanto, não encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se procede apenas à revaloração dos fatos efetivamente levados em conta no acórdão recorrido para se chegar a uma conclusão jurídica diversa. Nesse sentido: REsp n. 1.326.597/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.<br>VII - Relativamente à caracterização como ato de improbidade administrativa da contratação de serviços ordinários de assessoria tributária, sem demonstrar qualquer caráter singular do objeto contratado. Neste sentido: REsp n. 1.505.356/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp n. 1.377.703/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 12/3/2014.<br>VIII - Queda configurada a prática de improbidade administrativa causadora de violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos declaratórios por Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/S Ltda e José Everaldo Pires Teixeira (fls. 1.543-1.549), os quais, por unanimidade, foram rejeitados (fls. 1.577-1.589), nos seguintes termos ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido em desfavor de um dos réus. Com relação aos demais, julgaram-se procedentes os pedidos formulados em ação civil pública. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi mantida.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em<br>21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>V - O acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que está evidenciada a contratação de serviços ordinários de assessoria tributária, sem demonstração de qualquer caráter singular do objeto contratado, caracterizando-se o ato de improbidade.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Na sequência, foram opostos embargos de divergência por Francisco de Assis Peixoto (fls. 1.592-1.604) e por Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/S Ltda e José Everaldo Pires Teixeira (fls. 1.675-1.687), os quais foram indeferidos liminarmente (fls. 1.697-1.702).<br>Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por Francisco de Assis Peixoto (fls. 1.707-1.728) e por Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/S Ltda e José Everaldo Pires Teixeira (fls. 1.730-1.744), os quais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.773-1.792), por unanimidade, negou provimento, conforme a ementa abaixo transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado superou o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo examinado o mérito do apelo nobre.<br>3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar a superação do óbice antes mencionado realizado no acórdão embargado com a aplicação de regra técnica de admissibilidade do especial levada a efeito nos paradigmas.<br>4.Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração por Francisco de Assis Peixoto (fls. 1.796-1.812), os quais foram rejeitados (fls. 1.830-1.835), nos seguintes termos ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Na sequência, houve a interposição de recurso extraordinário por Francisco de Assis Peixoto (fls. 1.840-1.854) e por Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/S Ltda e José Everaldo Pires Teixeira (fls. 1.858-1.873).<br>Contrarrazões (fls. 1.883-1.888 e 1.889-1.894).<br>Às fls. 1.902-1.905 e 1.906-1.909, houve o encaminhamento dos autos à Primeira Seção do STJ, para eventual juízo de retratação, em razão das providências definidas pela Suprema Corte no item "3" do Tema 1.199, notadamente a verificação da questão alusiva ao elemento subjetivo, por ocasião da prática supostamente ímproba.<br>Ato contínuo (fls. 1.924-1.925), houve o encaminhamento dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, dada as diretrizes do Tema 1.199/STF.<br>À fl. 1.937, as partes recorrentes e o MPF foram intimados, para que se manifestassem acerca da superveniência da Lei n.º 14.230/2021 e eventual influência no julgamento do recurso em mesa.<br>Os réus Francisco de Assis Peixoto (fls. 1.941-1.944), Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/S Ltda e José Everaldo Pires Teixeira (fls. 1.946-1.947) pugnaram pela aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, com consequente improcedência da demanda, em razão da atipicidade da conduta.<br>Ato contínuo, o MP/GO pugnou pela manutenção do aresto proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça e pelo prosseguimento do trâmite relativo aos recursos extraordinários interpostos (fls. 1.950-1.965).<br>Por fim, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pela determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento das apelações cíveis, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema n. 1.199 e das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 à Lei n.º 8.429/1992, naquilo em que for aplicável. (fls. 1.973-1.977), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO BASEADA NO ART. 11, CAPUT, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021. ALTERAÇÕES NA LIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA FÁTICA. CONFORMAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 (ARE n. 843.989), firmou tese em Repercussão Geral no sentido de que a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.<br>2. Na espécie, foi reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 (redação original), por frustração de inexigibilidade de licitação sem demonstração de singularidade do objeto.<br>3. A Lei n.º 14.230/2021 afastou a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11.<br>4. A conduta de frustrar procedimento licitatório pode, em tese, ser abarcada pelo atual art. 11, inciso V, da LIA, que exige, além do dolo, o especial fim de agir voltado à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.<br>5. Parecer ministerial pela determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações cíveis à luz das teses fixadas pelo STF no Tema n. 1.199 e das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Após, vieram-me conclusos (fl. 1.979).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (LEI N. 8666/1993, ART. 25, II). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.<br>I - Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral.<br>II - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Prefeito do Município de São Simão/GO, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia para a recuperação de créditos de tributos estaduais.<br>III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.<br>IV - A ausência do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 impõe a manutenção do acórdão de origem que julgou improcedente o pedido.<br>V - Juízo de retratação exercido com reconhecimento da improcedência da ação civil pública de improbidade administrativa.<br>VOTO<br>Conforme exposto, em determinação da Vice-Presidência desta Corte, os presentes autos foram encaminhados a esta Turma para eventual juízo de retratação, em razão das providências definidas pela Suprema Corte no item "3" do Tema 1.199, notadamente quanto à verificação do elemento subjetivo, por ocasião da prática supostamente ímproba.<br>No caso em análise, a conduta ímproba atribuída aos réus consiste na contratação direta, mediante inexigibilidade indevida de licitação, da empresa ASTAL - Assessoria Tributária e Auditoria S/C Ltda., para a prestação de serviços de consultoria tributária à Administração Pública Municipal, com o objetivo de recuperar créditos de ICMS à municipalidade.<br>O Juízo de primeiro grau condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 981-988).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento aos apelos interpostos pelos réus, reformando integralmente a sentença e julgando improcedente os pedidos iniciais (fls. 1.159-1.188).<br>Na sequência, esta Corte Superior, em decisão monocrática de minha relatoria, deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo MP/GO, para restabelecer a sentença e reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original (fls. 1.403-1.413), entendimento confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno (fls. 1.498-1.537).<br>Naquela oportunidade, a condenação fundou-se em violação genérica aos princípios da administração pública e na configuração de dolo genérico, porquanto se admitia a mera consciência de contrariar deveres administrativos, ainda que sem finalidade específica.<br>Entretanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.<br>Dito isso, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema n. 1.199, reconheceu a retroatividade das disposições mais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos ainda em curso, abrangendo tanto os atos culposos quanto os dolosos fundados em violação genérica a princípios administrativos, previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 ou em seus revogados incisos I e II, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023; (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; e, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023.<br>Nesse ponto, importa ressaltar que, no aludido tema, o Supremo Tribunal Federal também orientou que a disposição do § 2º do art. 1º da LIA, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021, que exige a constatação do dolo específico na conduta dos réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitada a coisa julgada.<br>Em outras palavras, "o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA. " (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/02/2024). Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.<br>É oportuno asseverar que não se desconhece que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não esbarra no óbice descrito pela Súmula n. 7/STJ a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Todavia, "exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).<br>Em outras palavras, para que o Superior Tribunal de Justiça se atenha à sua função atributiva de sentido à Lei Federal e uniformizadora da jurisprudência, é preciso que trabalhe sobre os fatos tais como imobilizados no acórdão recorrido. Não lhe é dado retomar o exame das provas para redesenhar o cenário de fato e, a partir desse novo cenário, aquilatar o acerto ou desacerto da interpretação realizada pelo Tribunal de origem.<br>O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas contidas nos autos, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 1.161-1.185):<br>"O caso em análise, cuida-se de contratação de serviço de consultoria tributária com o escopo de majorar a arrecadação municipal.<br>Nesse contexto, embora sejam os serviços de assessoria tributária de trato diário e ordinário, possíveis de serem prestados, a princípio, por qualquer profissional habilitado, sua natureza intelectual e singular e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a inexigibilidade de licitação para a contratação, de modo que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações para escolher o melhor profissional.<br>(..)<br>Nesse prisma, a jurisprudência é no sentido de que a contratação direta de empresa especializada, com a devida declaração de inexigibilidade de licitação, apesar de ser exceção à regra, é possível, mormente por estar prevista nos artigos 13, inciso III, c/c o artigo 25, inciso II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Veja-se:<br>(..)<br>Seguindo esse raciocínio, não há falar em obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços de assessoria tributária pelo Município de São Simão, considerando a atuação discricionária da Administração Pública no tocante à realização de licitações, especialmente nas hipóteses de inexigibilidade (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93).<br>(..)<br>Na demanda em questão, verifica-se que a contratação realizada decorreu do caráter de singularidade da prestação de serviços, vez que a empresa contratada, primeira apelante, possui notória especialização, decorrente de sua constante atuação em consultoria tributária para diversos Municípios goianos, sempre com êxito no aumento da arrecadação do ICMS, além da relação de alto grau confiança existente entre os contratantes.<br>Ademais, vale ressaltar que houve a realização do necessário procedimento de reconhecimento da inexigibilidade de licitação para contratação da empresa requerida, conforme acima esposado.<br>(..)<br>No tocante ao valor gasto com a contratação em análise, não é demasiado assentar que pactuou-se nos contratos firmados com os requeridos, primeiros apelantes, valores mensais compatíveis com as funções desempenhadas, não se mostrando demasiadamente excessivos para sua remuneração, notadamente em comparação aso valores obtidos pelo Município contratante à título de arrecadação de ICMS.<br>Dessa forma, aprioristicamente, não existem indícios de superfaturamento ou desvio de verbas públicas nas pactuações. Outrossim, a aferição do valor pago à empresa contratada para prestação de serviços de consultoria e assessoria tributária e contábil ao Município pauta-se em critérios subjetivos - confiança, singularidade dos serviços -, não havendo como extrair critérios objetivos para quantificar a remuneração por esses serviços, de natureza intelectual.<br>(..)<br>Nesse diapasão, verifica-se que a conduta ora fustigada - contratação de empresa de assessoria tributária e contábil sem licitação - não se encontra dotada do dolo, ainda que genérico, necessário à caracterização de conduta ímproba, mormente porque, no caso em comento, restou comprovado que os serviços contratados foram prestados a contento, o que, inclusive, foi reconhecido pelo órgão ministerial de primeiro grau e pela magistrada sentenciante.<br>Destarte, entendo que não restou caracterizada, na espécie, a prática da conduta prevista no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92, qual seja, a violação a princípios da administração pública - imparcialidade, legalidade e moralidade.<br>(..)<br>É consabido que dolo não se presume, devendo ser, por consequência, devidamente comprovado nos autos, sob pena de atipicidade do ato, o que não ocorreu no caso em debate.<br>Ademais, não é toda a violação da legalidade que caracteriza improbidade administrativa, pois se tal premissa fosse verdadeira qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente público a praticá-la. A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.<br>(..)<br>Destarte, não podem os apelantes serem responsabilizados por ato de improbidade administrativa quando nos autos não há prova do dolo (no caso do artigo 11).<br>(..)<br>Em conclusão, tenho que os réus/apelantes não incidiram na figura típica do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, em face da ausência da desonestidade que caracteriza o ato de improbidade administrativa, em razão de culpa ou dolo."<br>O Tribunal de origem entendeu que o dolo não ficou caracterizado já que o serviço foi prestado, inexistindo prova acerca da desonestidade do agente público, destaca-se do acórdão: "a conduta ora fustigada - contratação de empresa de assessoria tributária e contábil sem licitação - não se encontra dotada do dolo, ainda que genérico, necessário à caracterização de conduta ímproba, mormente porque, no caso em comento, restou comprovado que os serviços contratados foram prestados a contento" (fl. 1.172).<br>Esta Corte efetuou a revaloração jurídica dos fatos e deu provimento ao recurso para impor ao recorrido as sanções do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.<br>Entretanto, as balizas legais que serviram de parâmetro para que a Egrégia Segunda Turma desta Corte dessem provimento ao recurso do Ministério Público de Goiás foram substancialmente modificadas pela Lei nº 14.230/2021.<br>Em relação a tipicidade da conduta, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte, incide à espécie o princípio da continuidade típico-normativa.<br>Todavia, o elemento anímico é imprescindível para a completa adequação da conduta, sobretudo diante da necessária comprovação do dolo específico exigido pela atual redação do § 2º do art. 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, incluída pela Lei n. 14.230/2021.<br>Observa-se que a condenação anteriormente imposta por esta Corte, à luz da redação originária da Lei n. 8.429/1992, amparou-se em parâmetros normativos atualmente superados, uma vez que se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, do referido diploma, em razão da violação genérica aos princípios da administração pública e da configuração de dolo genérico (fls. 1.403-1.413 e 1.498-1.537).<br>Significa dizer que a ausência de dolo específico afasta a possibilidade de responsabilização do agente público ímprobo.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, à luz da nova redação da Lei n. 8.429/1992 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, mantém-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que julgou improcedentes os pedidos, por novos fundamentos, quais sejam, a inexistência de ato de improbidade administrativa, diante da ausência de dolo específico exigido pela legislação vigente.<br>É o voto.