ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada, sendo atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno da Fazenda Nacional provido para dar parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre diversas rubricas, dentre elas o terço constitucional de férias.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (fls. 358-360). Sobre o assunto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:<br>EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E RESPECTIVO 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1.Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05.<br>2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial.<br>3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.<br>4. Em relação às férias e ao adicional de 1/3, não cabe contribuição previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória, tendo sido as férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Ausente prova do pagamento de férias indenizadas, no período não abarcado pela prescrição, não merece provimento o apelo do autor.<br>5. Ainda que operada a revogação da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.<br>6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91.<br>7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (fls. 492-496).<br>Restringindo o presente relatório à discussão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e ao juízo de retratação, a contribuinte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, discutindo a incidência de contribuição previdenciária (fls. 518-562).<br>Por meio de decisão monocrática, o recurso especial da contribuinte foi parcialmente provido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (fls. 711-719).<br>O agravo interno interposto pela União às fls. 729-760 foi improvido por meio de acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no R Esp 435.835/SC, em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.<br>2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos ER Esp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.<br>3. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC e da Resolução STJ 8/2008.<br>Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. No tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, a orientação da Primeira Seção/STJ no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.230.957/RS, é no sentido de que não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.<br>3. Os valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias do benefício não possui natureza remuneratória, razão qual não atrai a incidência da contribuição previdenciária.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Às fls. 844-853, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, discutindo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O recurso extraordinário não foi admitido por meio da decisão de fls. 859-861, ensejando a interposição do agravo de fls. 865-874.<br>Às fls. 927-929, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema 163/STF. Posteriormente, às fls. 999-1001, foi determinada a manutenção do sobrestamento até a publicação da decisão de mérito no julgamento do Tema 985/STF.<br>Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento da matéria em sede de repercussão geral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada, sendo atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno da Fazenda Nacional provido para dar parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>VOTO<br>A análise do presente caso revela ser hipótese de juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a Segunda Turma proferiu acórdão negando provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, sendo mantida a decisão agravada que, ao dar parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada e atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>Assim, cabe à Segunda Turma adequar o acórdão recorrido à posição firmada pela Corte Constitucional sobre a matéria, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária a partir da data da publicação da ata de julgamento do Tema 985/STF, qual seja, 15/9/2020.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, dou parcial provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e, por consequência, nego provimento ao recurso especial da contribuinte quanto à matéria, respeitada, entretanto, a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>É o voto.