ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a matéria aqui discutida já foi analisada no Mandado de Segurança 0413197-61.2014.8.19.0001, configurando a coisa julgada e impossibilitando sua reapreciação neste momento".<br>III - No caso, verifica-se que no Mandado de Segurança nº 0413197-61.2014.8.19.0001 e na ação nº 0212548-07.2019.8.19.0001 o pedido era a participação na próxima fase do concurso e, ao final, a procedência do pedido com a anulação das questões de prova supostamente não previstas no edital do concurso. Todavia, a controvérsia, nos presentes autos, reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como parte. Não havendo identidade entre pedidos e causa de pedir, não há falar em coisa julgada.<br>IV - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).<br>V - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>VI - Registre-se, por oportuno, que, como o processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>VII - Recurso ordinário não provido, por fundamento diverso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu a inicial, ficando assim ementado o referido julgado (fls. 90-95), in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2014. Impugnação de questões do concurso. Inobservância do prazo previsto na Lei nº 12.016/09. Autor indica como ato impugnado a decisão de indeferimento do recurso administrativo. Impossibilidade. O direito de impetrar Mandado de Segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, na forma do disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09. Divulgação do resultado final da prova objetiva que ocorreu em 28.10.2014. Distribuição do mandado de segurança se deu somente em 29/02/2024, pelo que se operou o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº. 12.016/09.<br>Indeferimento da inicial.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Foi interposto recurso ordinário, o qual, em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento das demais questões do mandado de segurança (fls. 1.043-1.047).<br>Às fls. 1055-1056, o Estado do Rio de Janeiro aponta a existência de coisa julgada, o que obstaria o seguimento do mandado em segurança em debate.<br>À fl. 1094, o MPE/RJ opina pela extinção sem resolução de mérito do mandamus, em virtude de coisa julgada material formada nos autos do processo n. 0413197-61.2014.8.19.0001.<br>Em novo julgamento do mandado de segurança, a Corte de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, ficando consignado que "a matéria aqui discutida já foi analisada no Mandado de Segurança 0413197-61.2014.8.19.0001, configurando a coisa julgada e impossibilitando sua reapreciação neste momento".<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2014. Impugnação de questões do concurso. Candidato que já havia impetrado Mandado de Segurança, fundamentado na mesma causa de pedir, no processo nº 0413197-641.2014.8.19.0001, além de ajuizar Ação Declaratória de Nulidade do ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, processo nº 0212548-07.2019.0001, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Impossibilidade de revisar decisão judicial com trânsito em julgado. Extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Nas razões de recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que "este mandado de segurança não trata de anulação de questões, mas tão somente da reversão de pontos de questões que foram anuladas em processos judiciais de candidatos do mesmo concurso, invocando o princípio da isonomia, assim como o princípio da legalidade, bem como o cumprimento do item 17.8. do edital do concurso".<br>Aponta, por fim, jurisprudência do STJ - RMS n. 39.635/RJ, 52.102/RS e REsp n. 174.291/DF -, no sentido de que a anulação de questões por vício de legalidade ou desrespeito ao edital deve beneficiar todos os candidatos, mormente quando há regra editalícia prevendo atribuição geral de pontos.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário, sob o fundamento de que "conforme explicitado no recurso, o mandado de segurança foi impetrado contra o ato da autoridade coatora que indeferiu o requerimento do candidato para que, nos termos do edital, lhe fossem atribuídos os pontos correspondentes à questões anuladas" (fls. 1.174-1.175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a matéria aqui discutida já foi analisada no Mandado de Segurança 0413197-61.2014.8.19.0001, configurando a coisa julgada e impossibilitando sua reapreciação neste momento".<br>III - No caso, verifica-se que no Mandado de Segurança nº 0413197-61.2014.8.19.0001 e na ação nº 0212548-07.2019.8.19.0001 o pedido era a participação na próxima fase do concurso e, ao final, a procedência do pedido com a anulação das questões de prova supostamente não previstas no edital do concurso. Todavia, a controvérsia, nos presentes autos, reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como parte. Não havendo identidade entre pedidos e causa de pedir, não há falar em coisa julgada.<br>IV - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).<br>V - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>VI - Registre-se, por oportuno, que, como o processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>VII - Recurso ordinário não provido, por fundamento diverso.<br>VOTO<br>Na origem, o Estado do Rio de Janeiro, em Petição de fls. 1.055-1.056, sustenta a existência de coisa julgada, in verbis:<br>Inicialmente, se destaca a existência de demandas anteriores, sendo esta, salvo melhor juízo, a terceira tentativa da parte autora, na medida que ação no processo nº 0212548-07.2019.8.19.0001, demanda na qual já houve sentença extinguindo o mérito, sem julgamento de mérito, por força da existência de coisa julgada:<br>"Não obstante, pela análise dos presentes autos e do processo nº 0413197-61.2014.8.19.0001 (fls. 344/347), denota-se que ambas as demandas reúnem os mesmos elementos, havendo, portanto, identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos. Assim, a presente ação repetiu outra idêntica previamente ajuizada, faltando, portanto, pressuposto de originalidade.<br>Com efeito, imperiosa a extinção desta, devendo ainda ser aplicada à parte autora a multa estabelecida no artigo 81 do CPC em razão de seu atuar nos termos do artigo 80, II, III e V, do CPC, o que constitui litigância de má-fé."<br>(..)<br>Posto isso, acolho a preliminar e a promoção ministerial e, consequentemente, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>No primeiro feito, Mandado de Segurança 0413197-61.2014.8.19.0001, a ordem foi denegada, ex vi doc ora anexado<br>No entanto, com o presente feito, a perta autora também sustenta a nulidade do seu ato de reprovação no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ- 2014, buscando o reexame da mesma demanda, ou seja, com as mesmas partes, o mesmo pedido (anulação da decisão da banca examinadora que contraindicou o impetrante para o ingresso nos quadros de servidores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) e a mesma causa de pedir (ilegalidade do ato de exclusão).<br>Desta forma, observando se tratar da mesma relação jurídica e do trânsito em julgado, são apresentados todos os requisitos necessários à formação da coisa julgada. Assim, exige-se que seja extinto o presente feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso V do CPC/2015.<br>Assim, imperiosa é a extinção do feito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil.<br>O ente público apresentou cópia da sentença do Processo 0413197-61.2014.8.19.0001 (fls. 1.057-1.060) denegando a segurança e cópia da sentença do Processo 0212548-07.2019.8.19.0001 (fls. 1.061-1.063) acolhendo a preliminar e a promoção ministerial e, consequentemente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC/2015.<br>Em parecer, a fl. 1.094, o MPRJ opinou pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, "já que a sentença proferida no processo nº 0413197-61.2014.8.19.0001 fez coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em outra ação; e, diante do evidente abuso do direito de ação por parte do Impetrante, para que este seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé".<br>O Tribunal de origem extinguiu o presente mandamus, sem resolução do mérito, aos seguintes fundamentos, in verbis:<br>Cinge-se a controvérsia quanto ao direito líquido e certo do Impetrante à anulação das questões indicadas, referentes ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, em sede de mandado de segurança.<br>O candidato impetrou, em 2014, mandado de segurança contendo exatamente a mesma pretensão, fundamentada na mesma causa de pedir (processo nº 0413197-61.2014.8.19.0001).<br>O referido mandamus teve a segurança denegada, com a decisão transitado em julgado em 07/02/2017, conforme consulta processual realizada no site do TJERJ.<br>Em 2019, ajuizou ação declaratória de nulidade do ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela (processo nº 0212548-07.2019.8.19.0001), em que formulou pedidos idênticos aos do presente mandado de segurança, que foi extinta sem julgamento de mérito por existência de coisa julgada anterior, conforme índice 222.<br>Assim, não tendo sido reconhecido o direito material por juiz competente, não há que se cogitar de sua reapreciação nos presentes autos.<br>Dessa forma, considerando que a coisa julgada é um instituto de natureza processual destinado a impedir a propositura de nova ação sobre matéria já apreciada pelo Judiciário, mostra-se correta sua aplicação no caso concreto, especialmente diante da tríplice identidade verificada entre as ações.<br>Cabe destacar que a matéria aqui discutida já foi analisada no Mandado de Segurança 0413197-61.2014.8.19.0001, configurando a coisa julgada e impossibilitando sua reapreciação neste momento.<br>Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.<br>Custas pela impetrante, observando-se o benefício da gratuidade deferida. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (grifos nossos)<br>Compulsando os autos, verifica-se que, no ponto, há pertinência nas alegações da parte recorrente.<br>Com efeito, no Mandado de Segurança n. 0413197-61.2014.8.19.0001 e na ação nº 0212548-07.2019.8.19.0001 o pedido era a participação na próxima fase do concurso e, ao final, a procedência do pedido com a anulação das questões de prova supostamente não previstas no edital do concurso, conforme consta nas cópias das sentenças de fls. 1.057-1.060 e 1.061-1.063.<br>Todavia, a controvérsia, nos presentes autos, reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte.<br>O impetrante aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>Dessa forma, não havendo identidade entre pedidos e causa de pedir, não há que se falar em coisa julgada.<br>Nessa mesma linha, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PEDIDO DO DIREITO À POSSE. IMPETRAÇÕES ANTERIORES QUE TRATARAM DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DESSEMELHANÇA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA DEMANDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. TEORIA DA "CAUSA MADURA". INAPLICABILIDADE.<br>1. Não havendo identidade entre os elementos identificadores da demanda, não há que se falar em coisa julgada.<br>2. Por ser inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na feito, sob pena de o STJ incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 49.329/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015.)<br>Desse modo, afasto a preliminar de coisa julgada.<br>No mais, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Isso porque, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos".<br>Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil".<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>E, ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados da Segunda Turma do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não é a via adequada para sanar eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A decisão agravada foi favorável ao recorrente no tocante à decadência e à prescrição, não sendo viável, portanto, o conhecimento do agravo interno nesses pontos, por ausência de interesse recursal.<br>3. O STJ já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o concurso público em exame, consignando que "a aplicação do subitem 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, guarda relação com os recursos interpostos perante a banca examinadora, como se observa do item 17 do edital (Dos Recursos)", não sendo "aplicável a referida regra quando as questões forem anuladas pela via judicial, por meio de mandados de segurança individuais, impetrados por outros candidatos que tiveram êxito em suas ações mandamentais" (RMS n. 74.511 /RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. É inafastável o entendimento desta Casa no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual tem efeitos inter partes, não autorizando a reabertura do certame para distribuição de pontos e reclassificação de todos os candidatos.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.<br>3. Recurso não provido.<br>(RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, julgados pela Primeira Turma do STJ, em hipóteses idênticas:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a parte autora objetiva que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à anulação das questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha da Disciplina de História obtida por outros candidatos por meio de ações judiciais.<br>3. Na espécie, verifica-se que a previsão editalícia de atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos refere-se à hipótese em que acolhido recurso pela banca examinadora, como se pode inferir do item 17 (dos recursos) do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014).<br>4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do término da vigência do concurso público, momento em que potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.<br>II - A tese de suspensão do prazo de validade do certame e de aplicação das disposição da Lei Estadual n. 9.650/2022 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, configurando inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato.<br>IV - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica.<br>Cediço que a igualdade deve ser reconhecida por lei, e não com base em decisões judiciais, conforme dispõe o art. 506 do CPC/2015: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".<br>Nesse sentido:<br>CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.<br>III - No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter individualizado, revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora Recorrente ao argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Neste contexto, ainda que afastada a coisa julgada, o recurso ordinário não comporta provimento, em virtude da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por fundamentação diversa.<br>É o voto.