ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D"). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024; AgInt no AREsp 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).<br>III - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir a presença dos elementos objetivo e subjetivo do ato ímprobo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV - Em ação de improbidade administrativa, é válido reconhecer que o dolo específico pode ser extraído da própria conduta ilícita praticada.<br>V - A omissão do agente público, diante de comunicação de irregularidade administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado, caracteriza o elemento subjetivo da conduta ímproba exigido pela Lei nº 14.230/2021.<br>VI - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos.<br>VII - Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Murilo Pereira de Rezende, alegando, em síntese, que instaurou o Inquérito Civil n. 0411.12.000115-0, em que apurou que o réu, na condição de Prefeito de Matozinhos, contratou temporariamente dezenove agentes nos três meses anteriores ao procedimento eleitoral de 2012 e, no encerramento do processo eleitoral, realizou dispensa em massa de servidores temporários. Assevera que a conduta configura violação de princípios administrativos e constitucionais, além de violação frontal do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 e à moralidade administrativa e que a orientação jurisprudencial é firme acerca da caracterização de tal conduta como ato ímprobo. Ao final, pugnou a condenação do réu às sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.<br>O MM. Juiz de Direito julgou procedente a demanda para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, determinando a suspensão dos direitos políticos por 3 anos e ao pagamento de multa no importe de cinco vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido enquanto prefeito municipal, além dos ônus de sucumbência (fls.787-797).<br>Interpostos recursos de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 869-878):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA DE LEI - ELEMENTO SUBJETIVO - CARACTERIZAÇÃO - ATOS IMPROBOS. - Demonstrado o elemento subjetivo, indispensável à configuração do ato de improbidade, por violação aos princípios da Administração Pública, mostra-se possível a condenação de agentes por ato de improbidade administrativa.<br>Os embargos declaratórios (fls. 885-890) foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 905-911).<br>Irresignado, Murilo Pereira de Rezende interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 914-927), defendendo que o acórdão recorrido apresenta violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1022, II, do CPC/2015; art. 11, I, da LIA; art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 73, V, d, da Lei n. 9.504/1997. e aos arts. 20 e 22 do Decreto-Lei n. 4.567/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração é omisso quanto à alegação de regularidade das contratações e demissões diante dos critérios objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da exceção prevista no art. 73, V, d, da Lei n. 9.504/1997, bem como sobre a necessidade de interpretação razoável na forma dos arts. 20 e 22 da LINDB.<br>Ainda, assevera que a configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a prova cabal do elemento subjetivo, o que não ocorreu nos autos; que a apuração dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal é variável, sendo necessária a apuração mensal para fins de contratação e demissão, nos termos do art. 20 da referida lei, destacando que, em setembro de 2012, o município não havia superado os limites; que as contratações visavam atender serviços públicos essenciais - limpeza urbana, saúde e educação - , e estavam inseridas na exceção prevista no art. 73, V, d, da Lei n. 9.504/1997 e as dispensas foram motivadas diante da necessidade de adequação aos limites dispostos na lei.<br>Aponta que o acórdão recorrido se afastou da interpretação razoável imposta pelo art. 22 da LINDB, uma vez que, no caso em análise, o recorrente devia enfrentar o problema de equacionar contratações e demissões no período eleitoral, para fins de atender à demanda de serviços essenciais e observar os limites da LRF, bem como requer a redução da multa que lhe foi imposta, tendo em vista que a referida sanção é desproporcional e foi fixada sem fundamentação suficiente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 946-948).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 950-957).<br>Adveio, então, a interposição de agravo por Murilo Pereira de Rezende, a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 960-972).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 976-979).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento (fls. 993-999), em parecer assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. CONTRATAÇÕES QUE SUPERARAM OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E QUE NÃO FORAM FEITAS NO INTERESSE PÚBLICO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DEU INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À NORMA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22 DA LINDB. 1 - Não houve omissão no acórdão recorrido, o qual cuidou expressamente da irregularidade da contratação frente à Lei de Responsabilidade Fiscal e do pleito para redução da multa civil. 2 - Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, no intuito de que prevaleçam as teses do recorrente, de ausência de dolo, bem como desproporcionalidade das sanções aplicadas, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3 - O decisum, amparado no exame detalhado do acervo probatório dos autos, entendeu que as contratações superaram os limites legais previstos na norma fiscal e não foram feitas para atender o interesse público. Impossível rever este entendimento sem uma nova análise da matéria fático-probatória dos autos, obstada pela Súmula 7/STJ. 4 - Deve ser rechaçada a alegação de que o acórdão não ofereceu interpretação razoável das normas aplicáveis aos gestores públicos, nos termos do art. 22 da LINDB. Isso porque o dispositivo deve incidir em situações excepcionais notórias, causadas por motivos de força maior, como uma epidemia ou uma catástrofe ambiental, o que certamente não é o caso destes autos. 5 - In casu, da atenta leitura do acórdão é fácil verificar que a interpretação dada aos fatos foram as mais razoáveis possíveis. 6 - Parecer pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no que conhecido, negar-lhe provimento.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso VII e 253, parágrafo único, inciso II, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Na decisão agravada, apesar de haver referência ao conhecimento parcial do recurso especial julgado conjuntamente com o agravo, não há sequer delimitação clara de quais foram as partes conhecidas do recurso especial, tampouco dos fundamentos para o não conhecimento do demais.<br> .. <br>Fato é que o recorrente vem reiteradamente tentando demonstrar é que o feito carece de comprovação de elementos indispensáveis à formação da culpa em sentido amplo para sustentar sua condenação. A consequência do não enfrentamento das teses alegadas é que a condenação, assim como sua confirmação, esteja respaldada em decisões jurisdicionais carentes de fundamentação  o que precisa ser freado e revisto por esta ilustre Corte, a fim de assegurar a efetividade dos artigos 1 º , 7º, 11, 371, e 489, §1º, ll, do CPC.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D"). CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024; AgInt no AREsp 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).<br>III - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir a presença dos elementos objetivo e subjetivo do ato ímprobo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV - Em ação de improbidade administrativa, é válido reconhecer que o dolo específico pode ser extraído da própria conduta ilícita praticada.<br>V - A omissão do agente público, diante de comunicação de irregularidade administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado, caracteriza o elemento subjetivo da conduta ímproba exigido pela Lei nº 14.230/2021.<br>VI - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos.<br>VII - Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.<br>VOTO<br>Verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices d o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, qual não merece provimento.<br>O agravo interno merece parcial provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado os arts. 489, § 1º, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi omissa, pois teria deixado de analisar questões essenciais ao deslinde da causa.<br>Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente o mérito e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1128. RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1128: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".3. Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção, de forma fundamentada, concluiu que (a) "ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ:<br>"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo""; e (b) "as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual)".<br>4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Observa-se que a discussão acerca da incidência dos artigos 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 foram devidamente analisados pelo Egrégio Tribunal de origem.<br>Mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021, as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais continuam sendo passíveis de sanção na seara da improbidade administrativa, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992.<br>Nesse sentido colhe-se aresto da egrégia Primeira Turma desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II C/C §7º DO ART. 73 DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de utilizar o telefone fornecido pela Câmara Legislativa para fins particulares e eleitorais mantém-se típica expressamente nos incisos I e II do art. 73 da Lei Eleitoral, combinado com o seu parcial e tacitamente alterado §7º.<br>3. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. O §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997, a prever que as condutas enumeradas no seu caput caracterizam atos de improbidade administrativa, não se combaliu com a promulgação da Lei 14.230/2021, pois o rol de condutas proibidas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais previsto no caput do art. 73 da Lei Eleitoral se agrega ao rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, em que pese esteja alocado em lei extravagante. Expressa incidência do §1º do art. 1º e do §2º do art. 11 da LIA. Hipóteses cuja tipicidade se mantém à luz do §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997. A revogação da previsão generalizante presente no inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas taxativamente previstas nos incisos do caput do art. 73 da LE.<br>5. A Lei 14.230/2021, em que pese não tenha alterado a tipicidade da conduta do demandado, alterou em seu benefício, de modo significativo, o inciso III do art. 12 da LIA, não mais sendo possível aplicar a pena de suspensão de direitos políticos.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação, mas afastando a pena de suspensão de direitos políticos.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Destaco excerto do voto proferido pelo eminente Ministro Paulo Sério Domingues que, com propriedade, expõe os fundamentos que justificam a incidência da continuidade típico-normativa no caso do art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/1997:<br>A revogação do inciso I do art. 11 da LIA ou mesmo a atual taxatividade extraída do caput desse dispositivo - advindas da tão debatida Lei 14.230/2021 - em nada alteram a tipicidade das condutas aqui consideradas.<br>A Lei 8.429/1992, em mais de uma oportunidade, previu que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos nela previstos, estabelecendo já no seu art. 1º, §1º, considerarem-se "atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" .<br>E perceba-se, o legislador de 2.021, autor da Lei 14.230, fez incluir o art. 11 na norma em questão, dispositivo que, sabidamente, viu a sua tipicidade alterada de aberta, assim como eram e continuam sendo os arts. 9º e 10 da LIA, para fechada (numerus clausus), evidenciando que, mesmo sendo taxativas as suas hipóteses, é possível a previsão de outros tipos de improbidade em leis esparsas. Consoante o §2º do art. 11 da LIA, do mesmo modo, o legislador fez questão de reforçar que o disposto no §1º daquele artigo se aplica "a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei". O §1º do art. 11 da LIA, relembro, exorta ao aplicador da lei que "somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". A restrição do caput do art. 11 às hipóteses de improbidade previstas nos seus incisos e a revogação dos incisos I e II pela Lei 14.230/2021 se deram por força de sua exacerbada amplidão.<br>Pretendeu o legislador de 2021 reduzir o vasto âmbito de aplicação das improbidades por violação aos princípios administrativos, que, como se bem sabe, resultou em alguns excessos ao longo do tempo por parte de acusadores e julgadores, imputando-se agir ímprobo e condenando-se réus por meras irregularidades, muitas vezes sem qualquer indício de má-fé ou desonestidade.<br>Todavia, com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no §1º do art. 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na lei de improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos.<br>Logo, ainda que o §7º do art. 73 da Lei 9.504/199 faça expressa remissão ao revogado inciso I do art. 11 da LIA, as condutas descritas no caput do art. 73, como ele próprio afirma, configuram improbidade administrativa. Elas apenas não mais exemplificam o que antes genericamente estava previsto no inciso I do art. 11 da LIA (visar fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), senão taxativamente concretizam hipóteses de improbidade violadora dos princípios administrativos, tonalizadas pelo enfraquecimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.<br>Não é demais ressaltar que, acaso o legislador de 2021 tivesse a intenção de limitar as hipóteses de improbidade violadoras dos princípios administrativos àquelas condutas previstas no art. 11 da LIA, excluindo outras presentes no ordenamento jurídico brasileiro em leis esparsas, teria expressamente revogado na Lei 14.230/2021 cada uma das normas previstas de modo extravagante que tipificassem atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos ou mesmo não teria feito menção a tais hipóteses nos já referidos arts. 1º, §1º e 11, §2º, da LIA.<br>As condutas previstas no art. 73 da Lei 9.504/1997 conferiam fechamento ao inciso I do art. 11 da LIA, embora previstas em lei especial. Elas poderiam ter sido, por hipótese, arroladas como alíneas do inciso I do art. 11 da LIA, porque espécies de atos a visar fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência.<br>A revogação da norma generalizante por força de sua exacerbada amplidão (o inciso I do art. 11) não implicaria a revogação das condutas taxativamente previstas no caput do art. 73, pois a regra que as eleva à condição de ato de improbidade administrativa, o art. 73, § 7º, da Lei 9.504/1997, permanece vigente.<br>A Segunda Turma desta Corte também adota o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>II - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir se a responsabilização do vereador deve ocorrer na forma do Decreto-Lei 201/1967 ao invés da Lei nº 8.429/1992, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III - A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.<br>V - Agravo interno não provido com afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.<br>(AgInt no AREsp n. 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025)<br>E ainda, no mesmo sentido, a decisão monocrática do eminente Ministro Afrânio Vilela no AREsp 2.528.370/SP, de 07/04/2025.<br>Faz-se necessário apenas ajustar a sanção imposta para excluir a suspensão dos direitos políticos que não mais subsiste após a edição da Lei nº 14.230/2021.<br>Prosseguindo, no que tange à alegação de que não ficou comprovado nos autos o dolo, motivo pelo qual o ato ímprobo não teria sido configurado, suas alegações não comportam conhecimento por força da Súmula 7/STJ.<br>Ainda que assim não o fosse, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, confirmou a sentença que concluiu pela presença do elemento subjetivo ao registrar não apenas a forma como o agente público agiu, mas também como ele ignorou o encaminhamento dado pelo Tribunal de Contas.<br>No acórdão extrai-se que o prefeito efetuou contratação em período eleitoral vedado e, além disso, o Prefeito já tinha sido alertado pelo Tribunal de Contas em abril/2012 que o limite legal contido na Lei de Responsabilidade Fiscal já estava ultrapassado em 90% e, ainda assim, efetuou as contratações para torná-las sem efeito logo após as eleições.<br>Vejam-se trechos do acórdão recorrido (fls. 875-878):<br>O Apelante trouxe aos autos os documentos de fls. 568/576 no intuito de demonstrar que seus atos de contratação e dispensa foram orientados pelo princípio do interesse público. Para tanto, trouxe o relatório de Controle Interno e Alertas, emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre a precariedade das contas do Município.<br>Analisando os documentos, observo que mesmo diante da comprovação de que o Município tinha ultrapassado 90% do limite legal contido na Lei de Responsabilidade Fiscal - nº 10112000 -, percentual abstraído dos relatórios relativos à data-base de 31/12/2011, o Apelante ainda empreendeu mais contratações no mês de julho de 2012, período eleitoral, inchando ainda mais a máquina pública.<br>A despeito de ter justificado as contratações temporárias na urgência de manter os serviços essenciais, a alegação não foi comprovada.<br>As contratações temporárias cingiram-se às áreas de limpeza urbana, saúde e educação e, como dito, justificadas pela extrema urgência de paralisação dos serviços essenciais, caso não fossem efetivadas.<br>Entretanto, se em julho de 2012 as 19 contratações, feitas em período eleitoral, foram legitimadas pela imprescindibilidade de se continuar os serviços públicos básicos, pouco mais de três meses depois, ou seja, em outubro do mesmo ano, essa urgência e necessidade premente espontaneamente desapareceram, pois foram dispensados 85 servidores contratados, que estavam dispersos pelas áreas da educação, saúde e limpeza urbana.<br>Como entender que em julho de 2012 a contratação de 6 garis manteriam o serviço de limpeza urbana funcionando de maneira emergencial e, três meses depois, a dispensa de 23 não comprometeria o serviço imprescindível ! Nada veio aos autos que pudesse confirmar a situação emergencial do município para que as contratações se procedessem. O dolo específico pode ser extraído da própria conduta ilícita praticada pelo recorrente.<br>Além disso, o Alerta n. 63, como dito, foi dado pelo TCE em uma decisão de abril de 2012, a partir de dados obtidos em 2011 e o apelante somente veio a tomar medidas relacionadas à comunicação em outubro de 2012, coincidentemente com o término do processo eleitoral em que o apelante saiu vencido.<br>A comprovação do elemento subjetivo não se dá por outra forma que não pela análise dos fatos:<br>(..) O Apelante justificou as contratações feitas no período eleitoral nas ressalvas contidas na alínea "d", inciso V, do ad. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.<br>As referidas disposições autorizam a contratação temporária, em período eleitoral, quando estas atenderem ao funcionamento inadiável dos serviços públicos essenciais.<br>Malgrado a alegação citada não tenha sido produzida perante o Juízo a quo, surgindo como inovação recursal e, por isso, impedida de ser analisada neste julgamento, fica demonstrado que o Apelante conhecia a legislação que o vetava nomear e/ou contratar novos servidores, o que deixa transparecer seu conhecimento quanto às normas que giram ao redor da administração pública.<br>Não comprovado o interesse público na contratação dos novos servidores e, a despeito disso, terem-se efetivado as contratações e dispensas no período eleitoral fica, no meu entender, configurada a consciência da ilicitude da prática do ato, por parte do Apelante.<br>Diante do contexto apresentado, compreendo que o propósito do Apelante quando contratou e, depois, dispensou os servidores públicos, no período eleitoral, esteve viciado com o intento de se ver vencedor no pleito eleitoral, o que não aconteceu.<br>Inconcebível tratar-se os acontecimentos como mera irregularidade ou eivados apenas de culpa leve ou levíssima, pois, diante do inchaço da máquina pública, devidamente apontado peio TCE, assim como a eventual violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Apelante promoveu, ainda, novas contratações, sem sequer se preocupar em demonstrara a necessidade premente do Município.<br>Ato continuo, utilizando-se de uma argumentação incompatível com seus atos anteriores, promoveu uma dispensa em massa de servidores contratados, coincidentemente na semana em que a eléição foi definida com a derrota do Apelante.<br>Assim, diante da análise dos fatos apresentados, nego provimento ao recurso de apelação.<br>Custas recursais pelo Apelante.<br>Sem honorários."<br>Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>Aliás, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes a efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descrito no art. 73, V da Lei Eleitoral c/c art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de violação aos princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa.<br>Também incide ao caso a Súmula n. 7 do STJ no que concerne à alegação de violação dos arts. 20 da LRF, art. 73, V, d, da Lei n. 9.504/1997 e arts. 20 e 22 da LINDB, sob o argumento de que as contratações não superaram os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e que foram feitas para a execução de serviços públicos essenciais.<br>Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu no sentido de que as contratações em exame superaram os limites legais previstos na legislação fiscal, bem como não foram realizadas para atender o interesse público.<br>Vejam-se excertos do decisium (fls. 877-878):<br>Não comprovado o interesse público na contratação dos novos servidores e, a despeito disso, terem-se efetivado as contratações e dispensas no período eleitoral fica, no meu entender, configurada a consciência da ilicitude da prática do ato, por parte do Apelante.<br>(..) Inconcebível tratar-se os acontecimentos como mera irregularidade ou eivados apenas de culpa leve ou levíssima, pois, diante do inchaço da máquina pública, devidamente apontado pelo TCE, assim como a eventual violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Apelante promoveu, ainda, novas contratações, sem sequer se preocupar em demonstrar a necessidade premente do Município." - grifos constantes no original.<br>Quanto à apontada violação do art. 22 da LINDB, também não merece prosperar. Nesse ponto, vale destacar como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 999:<br>Ora, o dispositivo deve incidir em situações excepcionais notórias, causadas por motivos de força maior, como uma epidemia ou uma catástrofe ambiental, o que certamente não é o caso destes autos. In casu, da atenta leitura do acórdão é fácil verificar que a interpretação dada aos fatos foram as mais razoáveis possíveis, assim sendo, não há que se falar em violação ao art. 22 da LINDB.<br>Por fim, vale ponderar, ainda, que também implica revolvimento fático- probatório a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação do art. 12 da Lei nº 8.429/1992).<br>Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.<br>É o voto.