ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV.<br>I - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão.<br>II - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD exigiria ação autônoma de repetição de indébito, ou, caso ocorra em sede de cumprimento de sentença, estaria sujeita ao regime de precatórios ou RPV. Alega, ainda, afronta à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que a restituição não constou na sentença de extinção.<br>III - O art. 32, § 2º, da LEF determina que o depósito em dinheiro será devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda Pública, a depender do resultado da demanda. Essa regra deve ser estendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC, art. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, do mesmo diploma dispõe expressamente que "a penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º".<br>IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, no âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado pelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se condiciona ao trânsito em julgado do feito. Precedentes: REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; EREsp n. 734.831/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.<br>V - Caso o contribuinte saia ven cedor da demanda, faz jus ao levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário. No mesmo sentido: RMS n. 17.976/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 145.<br>VI - Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no CPC de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial autônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados em execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito tributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a autorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios autos da execução fiscal ou dos embargos à execução.<br>VII - Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos próprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica impor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios, sobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da atuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário.<br>VIII - Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados ou depositados em juízo, em favor do contribuinte, consubstancia-se em consequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade ou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal.<br>IX- Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal. O valor em discussão seria de R$ 5.004,58 (cinco mil e quatro reais, cinquenta e oito centavos).<br>O agravo de instrumento interposto pelo Fazenda foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em execução fiscal, determinou a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o reconhecimento da extinção do crédito tributário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados via SISBAJUD podem ser devolvidos nos autos da execução fiscal após o trânsito em julgado da extinção do crédito tributário; e (ii) estabelecer se há necessidade de ação autônoma de repetição de indébito tributário para reaver os valores bloqueados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O artigo 32, §2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) permite a devolução de valores bloqueados após o trânsito em julgado da decisão que extingue o crédito tributário.<br>Embora o bloqueio via SISBAJUD não constitua um depósito judicial típico, ele é realizado com o intuito de garantir o crédito tributário, e, uma vez extinto o crédito, a restituição deve ocorrer para evitar enriquecimento sem causa por parte do Fisco.<br>A exigência de ação autônoma de repetição de indébito é desnecessária, uma vez que o bloqueio foi realizado nos autos da execução fiscal, e a restituição nos mesmos autos atende ao princípio da economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>O ESTADO DO AMAPÁ alega violação dos arts. 32 e 38 da Lei de Execução Fiscal, sustentando, em síntese, que a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD exige ação autônoma de repetição de indébito, e não pode ser realizada nos autos da execução fiscal.<br>Adiante, aponta violação dos arts. 85, §2º, 503 e 508 , do Código de Processo Civil, argumentando, em suma, que houve afronta à coisa julgada e à preclusão, uma vez que em sede de cumprimento de sentença não pode a Fazenda Pública ser obrigada a restituir valores que não constaram expressamente na sentença.<br>Por fim, afirma desrespeito ao 535, §3º do Código de Processo Civil, justificando, em resumo, que seria necessária a observância do rito da condenação em face da Fazenda Pública via precatório ou RPV, para fins de devolução dos valores bloqueados na execução fiscal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV.<br>I - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão.<br>II - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD exigiria ação autônoma de repetição de indébito, ou, caso ocorra em sede de cumprimento de sentença, estaria sujeita ao regime de precatórios ou RPV. Alega, ainda, afronta à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que a restituição não constou na sentença de extinção.<br>III - O art. 32, § 2º, da LEF determina que o depósito em dinheiro será devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda Pública, a depender do resultado da demanda. Essa regra deve ser estendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC, art. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, do mesmo diploma dispõe expressamente que "a penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º".<br>IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, no âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado pelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se condiciona ao trânsito em julgado do feito. Precedentes: REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; EREsp n. 734.831/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.<br>V - Caso o contribuinte saia ven cedor da demanda, faz jus ao levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário. No mesmo sentido: RMS n. 17.976/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 145.<br>VI - Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no CPC de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial autônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados em execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito tributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a autorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios autos da execução fiscal ou dos embargos à execução.<br>VII - Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos próprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica impor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios, sobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da atuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário.<br>VIII - Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados ou depositados em juízo, em favor do contribuinte, consubstancia-se em consequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade ou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal.<br>IX- Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) determina que o depósito em dinheiro será devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda Pública, a depender do resultado da demanda, in verbis:<br>Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:<br>(..)<br>§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.<br>Essa regra da LEF não deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se à penhora realizada diretamente sobre dinheiro em espécie. Ao contrário, deve ser estendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC, art. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, da mesma Lei dispõe expressamente que "a penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º".<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, no âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado pelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se condiciona ao trânsito em julgado do feito. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.<br>1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. COBRANÇA DO TRIBUTO QUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.<br>1. Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.<br>2. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 734.831/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À PORTARIA. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega ofensa ao art. 10, II, a, da Portaria 164/2010 da PGFN, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação de Carta de Fiança (seguro garantia) mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente se condiciona ao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>É evidente que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para que o montante seja liberado ao executado ou convertido em renda da Fazenda Pública, a depender do resultado da demanda.<br>Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV), como sustenta a Fazenda Pública.<br>Não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário. No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ART. 151, II, DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 257/TFR.<br>1. O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do tributo, não possui natureza especulativa, devendo ser afastada a incidência de juros de qualquer natureza, sobretudo os remuneratórios, sob pena de converter-se o depósito em investimento financeiro.<br>2. Ao montante depositado judicialmente deverá ser acrescido, apenas, o valor relativo à correção monetária, para se evitar a corrosão da moeda por força da espiral inflacionária, a teor do que preceituam o art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.737/79 e o art. 32 da Lei n.º 6.830/80.<br>3. Vitorioso o contribuinte, terá direito ao levantamento do valor do depósito, sem o inconveniente do precatório judicial. Vencedora a Fazenda Nacional ou qualquer de suas autarquias, deverá o valor depositado ser convertido em renda da pessoa jurídica de direito público, sendo desnecessária futura execução fiscal. Em ambos os casos, incide apenas a correção monetária, sem juros de qualquer natureza. Precedentes.<br>4. "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759/69, art. 16, e o Decreto-Lei 1.737/79, art. 3º" (Súmula n.º 257/TFR).<br>5. Recurso ordinário provido.<br>(RMS n. 17.976/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 145.) (Grifo não consta no original)<br>Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial autônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados em execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito tributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a autorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios autos da execução fiscal ou dos embargos à execução.<br>Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos próprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica impor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios, sobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da atuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário.<br>Por fim, não há qualquer ofensa à coisa julgada e nem à preclusão, haja vista que o levantamento de valores depositados pelo contribuinte caso seja vencedor na demanda é consequência lógica da procedência da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.