ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).<br>2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Nayanne Karla da Fonseca Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança, tendo sido ementado nos seguintes termos (fls. 318-319):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Agravo interno contra a v. decisão que denegou a ordem no mandado de segurança destinado a garantir a nomeação e posse da ora Agravante no cargo de Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade, por sua aprovação no certame, embora sem classificação no número de vagas oferecidas. A jurisprudência reconhece o direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital se, no prazo de validade do concurso, ficar demonstrado o surgimento de nova vaga e sua preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A carência de servidores é insuficiente para provar a preterição tendo em vista que o administrador público possui discricionariedade para analisar a necessidade de preencher os cargos conforme a situação fática naquele momento da administração. A substancial mudança da sociedade desde o advento da conhecida "revolução digital" composta por um sem número de programas e serviços tecnológicos, traz por consequência a redução da necessidade de preencher a totalidade dos cargos vagos. O interesse público no caso está em equilibrar a demanda de pessoal que ingressa na carreira e nela permanece cerca de vinte anos, com a inovação tecnológica, a fim de evitar no futuro a mão de obra ociosa, danosa tanto para o servidor como para o serviço público. A contratação de estagiários e residentes não comprova a necessidade de nomear novos servidores pois aqueles se dedicam a funções distintas e não ocupam cargos públicos. O fato de a lei estadual nº 9650/22 vedar a abertura de novo concurso enquanto vigora o concurso precedente em nada interfere neste feito, pois aqui se busca desconstituir a decisão de não prorrogar a validade do certame, sem qualquer discussão sobre futuro concurso. A tese de a não prorrogação do certame aumentar gastos públicos é inviável de analisar no mandado de segurança na medida em que se fez indispensável a produção de prova, fase processual inexistente. O ato atacado observa os princípios constitucionais afetos ao administrador público, sem conter qualquer mácula. Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 319/323), a impetrante aponta que foi aprovada na 142ª colocação na ampla concorrência, integrando o cadastro de reserva, e sustenta ter direito líquido e certo à nomeação e posse em razão da notória carência de servidores no Tribunal, em quantidade superior à sua classificação (fls. 319/320).<br>Afirma que a não prorrogação do concurso viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, moralidade e legalidade, por se dissociar do interesse público, além de implicar aumento de gastos, ao invés de economia, diante da gratuidade da prorrogação e da necessidade de reposição de vacâncias (fls. 320/323).<br>Aduz, ainda, que houve preterição pela contratação de residentes e estagiários, supostamente em desvio de finalidade, onerando os cofres públicos e superando limites de estagiários, e que inexiste óbice financeiro ou orçamentário para prorrogar o certame, invocando a Lei estadual 9.650/2022 (fls. 320/323).<br>Por fim, sustenta que a Lei estadual n. 9.650/2022 veda a abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e assegura nomeação aos aprovados fora das vagas, uma vez demonstrado déficit de pessoal e viabilidade orçamentária, razão pela qual o ato impugnado deveria ser desconstituído (fls. 319/323).<br>Pleiteia a reforma da decisão denegatória, com o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação e posse, bem como a nulidade da decisão de não prorrogar a validade do concurso, em face de preterição e violação aos princípios invocados (fls. 318/323).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 376/387.<br>Em parecer de fls. 1122/1132, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).<br>2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Insurge-se o recorrente contra acórdão do TJRJ que denegou a segurança impetrada com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 320/323):<br>Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital ou em cadastro de reserva não possuem direito à nomeação. Inobstante, a jurisprudência reconhece o direito subjetivo desses candidatos como a Agravante se, no prazo de validade do concurso, ficar demonstrado o surgimento de nova vaga e sua preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse sentido orienta o C. Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1462264/AM sob a sistemática dos recursos repetitivos pela C. Primeira Turma, Relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES.<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso.<br>3. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.<br>4. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>Dentre as hipóteses definidas no v. aresto, a Agravante se baseia na terceira, qual seja, surgimento de novas vagas ou novo concurso, com preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado.<br>Para caracterizar a preterição a Agravante alega a carência de servidores, tendo em vista a quantidade de cargos vagos, mas o argumento é insuficiente a configurar seu direito, pois há discricionariedade da administração em aferir a necessidade de preencher os cargos, conforme a situação de fato naquele momento da administração. Ao tempo da lei que organizou a estrutura administrativa do Tribunal se atendeu a determinada situação, que, com o passar dos anos evidentemente se alterou - por isso há discricionariedade do administrador, na medida em que é dele o dever de observar a efetiva necessidade do serviço. Além disso, a mera existência de vagas não constitui requisito determinante conforme a jurisprudência acima transcrita.<br>Sob outra ótica surge de forma cristalina o respeito ao interesse público pelo ato atacado. A sociedade passa por rápida e intensa modificação, a chamada "revolução digital", composta por um sem número de programas e serviços tecnológicos, e o Tribunal investe bastante nesta área a fim de melhor prestar a jurisdição, cuja consequência está em reduzir a necessidade de preencher a totalidade dos cargos vagos.<br>Considerando que o candidato aprovado no concurso público fica no cargo por cerca de vinte anos, há de se sopesar com máxima cautela e cuidado a necessidade do serviço público, para não haver daqui há alguns anos mão de obra ociosa, com prejuízo não apenas para a administração como também para o servidor. Também esse argumento evidencia a absoluta ausência de vícios no comportamento do Agravado.<br>A Agravante sustenta a inobservância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, moralidade e legalidade por desatenderem ao interesse público. Também sem razão a Agravante, uma vez que o interesse público no caso há de se medir por todos os fatores que de alguma forma interferem na gestão administrativa.<br>Não basta a simples afirmação de haver necessidade de incrementar o quadro de servidores do Tribunal porque realizado concurso público, sendo também indispensável perquirir os elementos que influenciam na decisão administrativa atuantes ao tempo da decisão. E nessa toada, inaceitável a alegação de ofensa ao interesse público.<br>Por outro lado, não se verifica qualquer transgressão do Agravado aos princípios invocados pela Agravante. A decisão se reveste de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta as necessidades do serviço, não configura lesão a economia da Corte, além de se amoldar aos requisitos da moralidade e legalidade, pois não há preceito ou norma que maculem o ato impugnado. Como realça com todo acerto a v. decisão agravada, impertinente a comparação de servidores com residentes e estagiários:<br>Infundada a alegação no que tange à burla de obrigatoriedade de concurso por meio da admissão de estagiários e residentes jurídicos, visto que suas funções, exercidas necessariamente em caráter temporário e com carga horária reduzida, são de auxílio e assessoramento aos magistrados e serventuários da justiça e têm finalidade precipuamente pedagógica.<br>Ademais, a tese de que a não prorrogação do certame propicia aumento dos gastos públicos é inviável de analisar no âmbito do mandado de segurança na medida em que se faz indispensável e essencial a produção de prova, fase processual inexistente nesta lide. Finalmente, o fato de a lei estadual nº 9650/22 vedar a abertura de novo concurso enquanto vigora o concurso precedente em nada interfere neste feito, pois aqui se busca desconstituir a decisão de não prorrogar a validade do certame, sem qualquer discussão sobre futuro concurso. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 784/STF), acolheu a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).<br>2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011.<br>3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.<br>4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.<br>5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.<br>7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.<br>9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.<br>Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se no sentido de que, em regra, a nomeação dos candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público constitui mera expectativa de direito e se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.<br>Além disso, também é pacífico nesta Corte o entendimento de que a contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte objetivando a nomeação para o cargo de Professora de Educação Física - 1ª DIREC, por ter sido aprovada no concurso público realizado pela Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos (Edital n. 001/2015 - SEARH/SEEC).<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que não está comprovado nos autos que todas as vagas (supostamente) ocupadas por servidores temporários - de cuja contratação efetiva não há documentação indicativa - surgiram durante o prazo de validade do certame.<br>III - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>IV - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.<br>V - Importante destacar que a mera edição de lei criando novas vagas não se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à própria administração pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.<br>VI - Por outro lado, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.<br>VII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.<br>VIII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.<br>IX - Ademais, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jane Cláudia da Silva contra a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professora de Física, na forma do Edital 001/2015 - SEARH - SEEC/RN, para a 1ª DIREC, uma vez que aprovada em 94º lugar.<br>2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca, pela parte impetrante, de direito líquido e certo, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nessa célere via. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br>3. Conforme consignado na decisão monocrática, a insurgente alega que, mesmo fora do número de vagas determinado em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, já que parte dos cargos foi preenchida por meio de contratos temporários, o que comprovaria a existência de vacância que legitimaria sua nomeação.<br>4. Como também constatado anteriormente, a Corte a quo foi expressa quanto à ausência de preterição arbitrária ou imotivada e concluiu pela inexistência de direito líquido e certo no caso em tela. Assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, comprovação de direito líquido e certo.<br>5. Ademais, "tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental" (AgInt no RMS 61.544/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2020).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.<br>2. Hipótese em que a parte agravante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.<br>3. Diante da impossibilidade de inovação recursal, é inviável que, sob a alegação de omissão no julgado, sejam ventilados argumentos inéditos, com o objetivo de rediscussão da matéria.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 66.000/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não possui direito subjetivo à nomeação, pois foi classificada fora do número de vagas ofertadas, ou seja, em 142º lugar no LX Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva, no cargo de Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade - 1ª Região, e o edital previu três vagas para o referido cargo, tendo sido convocados três candidatos.<br>Além disso, não foi demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.<br>Dessa forma, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo da recorrente à nomeação, deve ser mantido o acórdão que denegou a segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.