ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada e atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>II - O Superior Tribunal Justiça, seguindo o entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, aplica a mesma lógica às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, por possuírem idêntica base de cálculo.<br>III - Não obstante o entendimento firmado em sede de repercussão geral, há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do precedente, definindo que a tributação pela contribuição não deve retroagir, sendo válida a partir da publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria.<br>IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial quanto à incidência da contribuição previdenciária, contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação de efeito atribuída ao Tema 985/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 567-574, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, afastando a incidência de contribuição previdenciária, SAT/RAT e contribuição destinadas a terceiros sobre aviso prévio indenizado, terço de férias, auxílio doença e seus consectários.<br>Em suas razões recursais, esclarece a agravante que se conforma quanto ao não provimento do recurso no que se refere à não incidência da contribuição previdenciária, destinadas a terceiros e ao SAT/RAT sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, deixando de interpor recurso quanto a tais pontos, de modo que sua insurgência está limitada à discussão a respeito da incidência das contribuições em comento sobre o terço de férias gozadas.<br>A agravante defende a impossibilidade do julgamento monocrático do tema, bem como aduz que houve a superação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 20 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada e atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>II - O Superior Tribunal Justiça, seguindo o entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, aplica a mesma lógica às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, por possuírem idêntica base de cálculo.<br>III - Não obstante o entendimento firmado em sede de repercussão geral, há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do precedente, definindo que a tributação pela contribuição não deve retroagir, sendo válida a partir da publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria.<br>IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial quanto à incidência da contribuição previdenciária, contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação de efeito atribuída ao Tema 985/STF.<br>VOTO<br>O agravo interno merece provimento.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada e atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>O Superior Tribunal Justiça, por sua vez, seguindo o entendimento no sentido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, aplica a mesma lógica às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, por possuírem idêntica base de cálculo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985. Precedentes.<br>2. O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua aplicação imediata. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão recorrida e dar provimento ao recurso especial quanto à incidência da contribuição previdenciária, contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação de efeito atribuída ao Tema 985/STF.<br>É o voto.