ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento. Efetivamente, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>III - Em suma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim aplicado aos casos concretos: No que diz respeito à alegada violação ao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional. Muito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução, desde que observadas as exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CS LL (art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17). Conforme acima esclarecido, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>IV - Na situação dos autos, po rtanto, cabe à contribuinte comprovar de plano perante a instância de origem o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Calha ressaltar o referido dispositivo, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, estabeleceu a retroatividade da norma para alcançar as situações pretéritas, beneficiando os contribuintes.<br>V - Nesse contexto, deve aqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160 /2017.<br>VI - Outrossim, merece acolhimento o pedido da recorrente quanto ao aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa apurados com os ajustes do resultado tributável decorrente da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, devendo ser respeitados os limites e condições impostos pela legislação pertinente.<br>VII - Por fim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Isso porque a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF.<br>VIII - Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS decorrentes de redução de alíquota, redução da base de cálculo, isenção, diferimento e manutenção dos créditos relacionados às vendas realizadas com isenção e diferimento, sem que haja aplicação e interferência do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Subsidiariamente, a contribuinte requer sejam os benefícios fiscais enquadrados como subvenção para investimento, nos termos do art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014, mediante o registro das subvenções em reserva de lucros e utilização somente para fins de absorção de prejuízos ou aumento do capital social.<br>O Juízo de primeira instância concedeu a segurança nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e concedo a segurança para declarar:<br>i) o direito de a parte impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores apurados a título de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado-Membro a título de: (1) redução de alíquota; da (2) redução da base de cálculo; da (3) isenção; do (4) diferimento; e da (5) manutenção dos créditos relacionados às vendas realizadas com isenção e diferimento e por conseguinte:<br>ii) o recálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL, incluindo-se como despesa os débitos integrais de ICMS não contabilizados decorrentes da renúncia de ICMS na redução de alíquota, redução da base de cálculo, isenção e diferimento, bem como para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos mantidos de ICMS;<br>iii) de compensar os valores indevidamente recolhidos , nos termos e limites da fundamentação, com acréscimos - SELIC, respeitada a prescrição quinquenal (termo a quo da compensação fixado em cinco anos antes da propositura do writ);<br>iv) o direito de nos casos em que apurado prejuízo fiscal em algum dos exercícios passados ou ao longo desta demanda, que tais prejuízos e bases de cálculo negativa da CSLL sejam considerados como ativos fiscais sujeitos ao controle na Parte B do LALUR (ou e-Lalur), para serem utilizados na compensação com lucros futuros, tudo devidamente corrigido pela SELIC até sua efetiva compensação, respeitada a limitação de redução de 30% do resultado ajustado prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95.<br>Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte e deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, por meio de acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS.<br>1. O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).<br>2. Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. A eficácia desses benefícios não resta afetada pela tributação do lucro.<br>3. Deve-se obedecer o regramento imposto pela LC 160/17 que, a partir de então, submete os benefícios de ICMS ao regime das subvenções para investimento.<br>Inconformada, a contribuinte interpôs embargos de declaração, alegando que o entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR deve ser aplicado aos demais benefícios fiscais de ICMS. Ademais, pleiteou o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que fosse concedida a segurança pleiteada subsidiariamente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 463-466.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, ao defender a aplicação do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR a todos os benefícios fiscais de ICMS, alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 43, I e II, arts. 44 e 110, do CTN; art. 1º, da Lei n. 9.430/1996; art. 258, do Decreto n. 9.580/2018; art. 6º, caput, e §1º, do Decreto-lei n. 1.598/1977; art. 2º, da Lei n. 7.689/1988; art. 57, da Lei n. 8.981/1995; art. 8º, do CPC; e art. 2º, da Lei n. 9.784/1999. Subsidiariamente, defende a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS mediante o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014, o qual teria sido violado pelo acórdão recorrido.<br>Os autos foram sobrestados em razão do Tema 1.182 do STJ. Concluído o julgamento do recurso repetitivo, a Vice-Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial na parte relacionada ao pedido principal. Quanto à discussão subsidiária, o apelo foi admitido.<br>Distribuídos os autos aos meus cuidados, proferi a decisão monocrática de fls. 832-836, não conhecendo do recurso especial.<br>Inconformada, a contribuinte interpôs o agravo interno de fls. 839-877.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento. Efetivamente, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>III - Em suma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim aplicado aos casos concretos: No que diz respeito à alegada violação ao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional. Muito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução, desde que observadas as exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CS LL (art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17). Conforme acima esclarecido, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>IV - Na situação dos autos, po rtanto, cabe à contribuinte comprovar de plano perante a instância de origem o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Calha ressaltar o referido dispositivo, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, estabeleceu a retroatividade da norma para alcançar as situações pretéritas, beneficiando os contribuintes.<br>V - Nesse contexto, deve aqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160 /2017.<br>VI - Outrossim, merece acolhimento o pedido da recorrente quanto ao aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa apurados com os ajustes do resultado tributável decorrente da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, devendo ser respeitados os limites e condições impostos pela legislação pertinente.<br>VII - Por fim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Isso porque a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF.<br>VIII - Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>De início, considerando os argumentos expostos pela agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a reapreciar o recurso especial.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Com efeito, pretende a contribuinte seja reconhecido o direito à exclusão dos benefícios fiscais classificados como redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção, diferimento e manutenção dos créditos relacionados às vendas realizadas com isenção e diferimento, mediante o enquadramento como subvenção para investimento, nos termos do art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar.<br>Como consequência do acolhimento do pedido, a contribuinte requer seja autorizada a realizar os ajustes no resultado tributável, permitindo o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa eventualmente apurados com lucros futuros, nos termos e limites da legislação específica vigente. Pede, ainda, o reconhecimento do pedido à compensação e/ou restituição administrativa.<br>A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento. Efetivamente, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Em suma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim aplicado aos casos concretos:<br>No que diz respeito à alegada violação ao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional. Muito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução, desde que observadas as exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CS LL (art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17).<br>Conforme acima esclarecido, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de . 6/10/2022.<br>Na situação dos autos, portanto, cabe à contribuinte comprovar de plano perante a instância de origem o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Calha ressaltar o referido dispositivo, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, estabeleceu a retroatividade da norma para alcançar as situações pretéritas, beneficiando os contribuintes. Vejamos:<br>Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computados na determinação do lucro real, desde que seja registrada como reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada:<br>I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidos as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou<br>II - aumento de capital social.<br>§1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes;<br>§2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no §1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:<br>I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;<br>II - restituição do capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou<br>III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.<br>§3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica que apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.<br>§4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.<br>§5º O disposto no §4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.<br>(Destaque não consta no texto original)<br>Nesse contexto, deve aqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017.<br>Outrossim, merece acolhimento o pedido da recorrente quanto ao aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa apurados com os ajustes do resultado tributável decorrente da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, devendo ser respeitados os limites e condições impostos pela legislação pertinente.<br>Por fim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Isso porque a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.<br>É o voto.