ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 82.173/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL SOBRE O TAC. RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno do particular, sob o fundamento de que o TAC foi celebrado em 03.05.2009 e homologado em 13.05.2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público, razão pela qual as regras previstas no Novo Código Florestal são inaplicáveis a esse ato, pelo princípio tempus regit actum, nos termos de precedentes desta Casa.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelo ora agravante, tendo assentado que, ao recusar a incidência de norma com eficácia retroativa à circunstância pretérita, em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado sob a égide da Lei 4.771/65, este STJ fez prevalecer a irretroatividade da Lei 12.651/2012 ao caso, negando a aplicação de norma reconhecidamente constitucional (Lei 12.651/2012).<br>3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 82.173/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal, para o fim de permitir que a obrigação originária do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual deu origem à execução, seja cumprida com a observância estrita da legislação atual em vigor.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL DOMINGUES PAES NETO contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial do MP d e SP, para afastar a hipótese de aplicação retroativa do novo Código Florestal, ao caso, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.<br>A decisão foi mantida pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual já assentou que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, não admitindo a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos.<br>II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os argumentos do agravante infirmam a decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir: 3.1. Os argumentos do agravante não infirmam a decisão recorrida, que se põe de acordo com jurisprudência densa e pacífica do STJ, inclusive com o reconhecimento pelo STF de que as ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC 42 não decidiram sobre o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno improvido.<br>O agravante, então, ajuizou Reclamação no STF, que julgou procedente o pedido "para cassar a decisão impugnada, proferida nos autos do AREsp 2.058.888, e determinar que outra seja proferida, reconhecendo-se a retroatividade do Novo Código Florestal, conforme decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42."<br>Assim, os autos foram novamente conclusos a esta relatoria, diante da necessidade de adequação do quanto julgado neste STJ ao entendimento firmado pelo STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 82.173/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL SOBRE O TAC. RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno do particular, sob o fundamento de que o TAC foi celebrado em 03.05.2009 e homologado em 13.05.2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público, razão pela qual as regras previstas no Novo Código Florestal são inaplicáveis a esse ato, pelo princípio tempus regit actum, nos termos de precedentes desta Casa.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelo ora agravante, tendo assentado que, ao recusar a incidência de norma com eficácia retroativa à circunstância pretérita, em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado sob a égide da Lei 4.771/65, este STJ fez prevalecer a irretroatividade da Lei 12.651/2012 ao caso, negando a aplicação de norma reconhecidamente constitucional (Lei 12.651/2012).<br>3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 82.173/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal, para o fim de permitir que a obrigação originária do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual deu origem à execução, seja cumprida com a observância estrita da legislação atual em vigor.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>VOTO<br>Na origem, o acórdão impugnado pelo MP de SP, pela via de Recurso Especial, está assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pirapozinho. Obrigação de pagar quantia certa. Fazenda São Domingos II e III. Termo de Ajustamento de Conduta. Recomposição da área de preservação permanente. Averbação da reserva legal. Descumprimento. Multa cominatória.<br>1. LF nº 12.651/12. Aplicação. O TAC previu a recomposição da área de preservação permanente e a averbação da reserva legal da Fazenda São Domingos. As obrigações devem ser cumpridas segundo a lei do tempo da execução ante a sua natureza (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas pela maior rapidez com as demandas de uns tenham sido propostas ou julgadas. Não se trata de retroação, mas da aplicação da lei a partir de sua vigência aos efeitos futuros do ato jurídico ou da coisa julgada. A sentença está correta ao determinar a aplicação da LF nº 12.165/12.<br>2. Execução. Nulidade. O acordo foi firmado em 3-12-2009 e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público em 13-5-2010, com ciência dos proprietários em 22-9-2010. A execução por quantia certa nº 0001853- 20.2012.8.26.0456 foi proposta em 21-5-2012, antes do escoamento do prazo para a recuperação florestal, mas o Ministério Público esclareceu que a cobrança da multa diz respeito apenas ao descumprimento das obrigações de demarcar as áreas de preservação permanente e averbar a reserva legal junto ao CRI respectivo; este, portanto, é o objeto de discussão, não havendo que se falar em falta de exequibilidade do título, pois o descumprimento de qualquer das obrigações do TAC é suficiente par a incidência da multa.<br>3. TAC. Descumprimento. O descumprimento do ajuste restou demonstrado pelo Parecer Técnico nº 022/2012 elaborado pelo assistente técnico de promotoria. A despeito da discussão sobre a dimensão das áreas de preservação permanente, o embargante não traz qualquer prova de que as plantações de cana-de-açúcar estão distantes mais de 30 m dos cursos d"água e 50 m das nascentes, a afastar as conclusões do laudo pericial; pelo contrário, afirma que as áreas de preservação permanente continham plantação de cana-de-açúcar, não sendo obrigatório o isolamento dessas áreas, mas apenas a sua demarcação. A interpretação dada pelo embargante ao TAC é equivocada, sendo evidente que a demarcação das áreas de preservação permanente prevista no item 4.1 do ajuste visava à descontinuidade da degradação ambiental na área protegida, ou seja, a cessação da exploração com agricultura para a posterior recuperação da área. No que diz respeito ao item 4.2 do TAC, o embargante não comprovou ter realizado as averbações da reserva legal nas matrículas nº 33.224 e 37.312 no prazo estipulado; a ação cuida de execução por quantia certa de multa cominatória referente ao período de 23-12-2010 a 3-4-2012, anterior à vigência da LF nº 12.651 de 25-5-2012, portanto irrelevante a alegação de que houve adequação das propriedades rurais em conformidade com o novo Código Florestal, o que deve ser verificado na execução de obrigação de fazer.<br>4. Multa. Valor. A sentença já reconheceu o excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução de apenas uma multa pelo descumprimento total da obrigação - R$-48.381,48 para abril de 2012 -, não havendo justificativa para uma redução maior do valor, tendo em vista a inércia do executado no período. - Procedência parcial. Recursos do Ministério Público e do embargante desprovidos.<br>Como já relatado, neste STJ o Agravo do MP de SP foi conhecido para dar provimento ao REsp, reformando o acórdão do TJSP, ao que se seguiu o desprovimento do Agravo Interno do particular.<br>O ajuizamento de reclamação do particular no STF prosperou, tendo o relator, Ministro Gilmar Mendes, em 28/10/2025, cassado o acórdão desta Segunda Turma e determinado que outra decisão fosse proferida neste feito "reconhecendo-se a retroatividade do Novo Código Florestal, conforme decidido no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42" . O fundamento de tal decisão foi o de que "ao recusar formalmente a incidência de norma com eficácia retroativa à circunstância pretérita, em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado sob a égide da Lei 4.771/65, este STJ fez prevalecer a irretroatividade da Lei 12.651/2012 ao caso, negando a aplicação de norma reconhecidamente constitucional (Lei 12.651/2012)."<br>Constou da decisão do Ministro Gilmar Mendes a seguinte fundamentação:<br>Verifico que a matéria tratada nos autos guarda similitude com o decidido no julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC 42, propostas para questionar a validade de diversos dispositivos da Lei 12.651/2012 - Novo Código Florestal.<br>Na ocasião, esta Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 67 da citada norma, a qual regula a adequação de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente de forma retroativa (Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo). Nos termos do voto condutor, restou consignado o seguinte:<br>"Os dispositivos impugnados, todos constantes do Capítulo XIII do Código Florestal (Disposições Transitórias), apresentam regras de transição para a regularização de áreas consolidadas em APPs e em reservas legais. Conforme já assentado nas seções anteriores, regimes de transição são constitucionais desde que o núcleo constitucional de outros valores constitucionais não seja esvaziado. No presente caso, tenho que as regras impugnadas, a despeito de relativizarem algumas obrigações ambientais, promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Relativamente ao art. 61-A, § 13, IV, do novo Código Florestal, também renovo os argumentos já expendidos quanto ao art. 66, § 3º, do mesmo diploma, sobre a constitucionalidade da previsão legal de plantio de espécies exóticas em espaços protegidos.<br>Os artigos ora analisados estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. (..) O tamanho do imóvel rural é igualmente relevante para a incidência do art. 67 da Lei em comento. Segundo esse dispositivo, a Reserva Legal será constituída com a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008 para os imóveis rurais que detinham, naquela data, até quatro módulos fiscais e não atendiam aos percentuais de vegetação nativa do novo Código Florestal. (..)<br>A impugnação não comporta acolhimento, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os critérios norteadores da política pública de proteção ambiental. Resta evidente que a lei pretendeu assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. De outra forma, a fixação da área a ser recomposta poderia ocupar substancialmente a propriedade, esvaziando o seu potencial produtivo. Não se deve ignorar que, conforme o art. 185, parágrafo único, da Constituição, a "lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva", motivo pelo qual deve ser reputada constitucional a medida eleita pelo Legislativo para compatibilizar a necessidade de proteção ambiental e os imperativos de desenvolvimento socioeconômico. (..) Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedentes as ADIs nº 4.902 e 4.937, bem como procedente a ADC nº 42".<br>Restou ainda reconhecida, dentre outras, a constitucionalidade dos arts. 15, 59, 61-A, 66 e 68 da citada lei, confirmando, desta feita, a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas.<br>Assim, em cumprimento à determinação da Suprema Corte na RCL n. 82.173/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal, para o fim de permitir que a obrigação originária do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual deu origem à execução, seja cumprida com a observância estrita da legislação atual em vigor.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno do particular para negar provimento ao recurso especial do MP de SP, mantendo incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É como voto.