ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, buscando impugnar auto de infração relacionado ao ISS sobre a comercialização de planos de saúde. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para limitar a multa aplicada a 100% do valor do tributo. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>II - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 114 e 142 do Código Tributário Nacional, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do lançamento tributário por arbitramento, considerando que a contribuinte teria prestado serviços mediante interposição de empresa terceira composta pelos mesmos sócios, consignando expressamente tratar-se de empresa de fachada, além de ter se recusado a apresentar a documentação solicitada pelo fisco municipal. Desse modo, a apreciação da tese recursal apresentada pelo recorrente no sentido de que não houve prestação de serviços na sede do município, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Com relação ao art. 50 do Código Civil, denota-se que a matéria constante de tal regramento não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>V - No que tange à base de cálculo da exação, a Corte a quo entendeu que o arbitramento se mostrou legítimo diante da recusa da contribuinte em apresentar a documentação solicitada, tendo sido observados critérios de proporcionalidade e abatimento de despesas, além da ausência de prova apta a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. No entanto, o recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a ausência de documentação para comprovar a base de cálculo defendida. Incidência, por analogia da Súmula n. 283/STF.<br>VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Vision MED Assistência Médica Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, em julho de 2016, buscando a anulação de auto de infração relacionado ao ISS sobre a comercialização de planos de saúde. Deu-se à causa o valor de R$ 7.381.100,13 (sete milhões, trezentos e oitenta e um mil, cem reais e treze centavos).<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas para limitar a multa aplicada a 100% do valor do tributo. As apelações foram improvidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA). PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA. MÉRITO. ATUAÇÃO DA RECORRENTE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE ATRAVÉS DE REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA, EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO, PELA PRÓPRIA RECORRENTE E SEUS SÓCIOS. INCIDÊNCIA DO ISSQN. PREVISÃO LEGAL DOS ITENS 4.22 E 4.23, DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL 6.075/2003. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO MEDIANTE NEGATIVA EXPRESSA DA RECORRENTE EM FORNECER DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À APURAÇÃO DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. HIPÓTESE DO ARTIGO 44, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL 6.075/2003. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUIVOCO OU IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS ARBITRADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA QUALIFICADA APLICADA. PREVALÊNCIA DO LIMITADOR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Vision MED Assistência Médica Ltda. alega violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar diversas questões jurídicas.<br>Na sequência, afirma ofensa aos arts. 114 e 142 do Código Tributário Nacional, argumentando, em suma, que seria ilegal o lançamento tributário do ISS por estar baseado em prestação de serviço hipotética, presumida pela presença da marca da recorrente nas dependências da representação comercial no município.<br>Em seguida, aponta inobservância do art. 50 do Código Civil, justificando, em resumo, que não há fundamentação idônea a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se demonstrou a ocorrência de abuso da personalidade ou desvio de finalidade por parte da pessoa jurídica interposta.<br>Adiante, argumenta desrespeito ao art. 9 do Decreto-Lei n. 406/1968 e ao art. 7 da Lei Complementar n. 116, justificando, em linhas gerais, que houve erro na apuração da base de cálculo do imposto, por considerar a receita auferida e não o preço dos serviços prestados.<br>Por fim, suscita divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 770-798.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, buscando impugnar auto de infração relacionado ao ISS sobre a comercialização de planos de saúde. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para limitar a multa aplicada a 100% do valor do tributo. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>II - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 114 e 142 do Código Tributário Nacional, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do lançamento tributário por arbitramento, considerando que a contribuinte teria prestado serviços mediante interposição de empresa terceira composta pelos mesmos sócios, consignando expressamente tratar-se de empresa de fachada, além de ter se recusado a apresentar a documentação solicitada pelo fisco municipal. Desse modo, a apreciação da tese recursal apresentada pelo recorrente no sentido de que não houve prestação de serviços na sede do município, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Com relação ao art. 50 do Código Civil, denota-se que a matéria constante de tal regramento não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>V - No que tange à base de cálculo da exação, a Corte a quo entendeu que o arbitramento se mostrou legítimo diante da recusa da contribuinte em apresentar a documentação solicitada, tendo sido observados critérios de proporcionalidade e abatimento de despesas, além da ausência de prova apta a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. No entanto, o recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a ausência de documentação para comprovar a base de cálculo defendida. Incidência, por analogia da Súmula n. 283/STF.<br>VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além d e atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>Sobre o assunto confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que ficou consignado: a) inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; b) extrai-se do acórdão objurgado e das razões do Recurso Especial que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação; c) a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional - mormente para avaliar se em 2003 houve decisão transitada a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados -, como postulada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ; d) a jurisprudência do STJ entende ser devida a verba de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.<br>2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 114 e 142 do Código Tributário Nacional, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do lançamento tributário por arbitramento, considerando que a contribuinte teria prestado serviços mediante interposição de empresa terceira composta pelos mesmos sócios, além de ter se recusado a apresentar a documentação solicitada pelo fisco municipal. Tal entendimento encontra respaldo em trechos expressos do acórdão recorrido, como se extrai dos excertos a seguir, in verbis:<br>(..)<br>No caso dos autos, verifica-se que a Recorrente restou autuada, nos termos do Auto de Infração nº 794/2013, por comercializar, através, de terceira empresa, no MUNICÍPIO DE VITÓRIA, planos de assistência médica" sendo verificado, inclusive, que a Representante Comercial que operacionalizava os Contratos (GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA) era constituída, em seu quadro societário, pela própria Recorrente e os sócios desta.<br>(..)<br>Com efeito, verificada a comprovação no âmbito do Processo Administrativo nº 8464320/2013, de que a Recorrente atuava na comercialização dos planos de Saúde através de Empresa de Fachada, constituída, pelo quadro societário da Recorrente e dos Sócios desta, conforme se denota dos documentos de fls. 215/217, a autoridade Tributária Municipal solicitou toda a documentação referente às operações e negócios formalizados nesta Cidade de Vitória, havendo a Recorrente se negado expressamente a fornecer a documentação (fls. 202 e 152/154), levando a Administração Tributária a formalizar a apuração do ISSQN sobre os serviços prestados através de apuração por arbitramento.<br>(..)<br>Destaca-se, outrossim, que a circunstância de o Prestador do Serviço não constituir sede no Município de Vitória, não revela óbice para incidência da tributação, haja vista que o artigo 4o, da Lei Complementar nº 116/2003, considera estabelecimento do prestador o local em que subsiste a atividade de prestação dos serviços, que no caso, constitui o fornecimento da estrutura necessária à conclusão dos negócios jurídicos, pouco importando a denominação conferida, mormente diante do arranjo da constituição da Empresa GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, que Operava em nome da Recorrente e restara constituída pela mesma, consoante elucidado, in litteris:<br>(..)<br>Desse modo, a apreciação da tese recursal apresentada pelo recorrente no sentido de que não houve prestação de serviços na sede do Município, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Com relação ao art. 50 do Código Civil, denota-se que a matéria constante de tal regramento não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>No que tange à base de cálculo da exação, a Corte a quo consignou que:<br>(..)<br>Com relação à constituição da Base de Cálculo do Imposto, conforme já mencionado, a Recorrente restou expressamente notificada para fornecer a documentação necessária e recusou-se expressamente a fazê-lo, passando então a Autoridade Fazendária a estabelecer o quantum debeatur por arbitramento, na forma autorizada pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Municipal nº 6.075/2003, in litteris:<br>(..)<br>Por fim, importante asseverar que a apuração do imposto devido consistiu em arbitramento levado a efeito a partir da lista de Clientes da Recorrente atendidos no Estado do Espírito Santo, em razão de a única representação da Empresa Recorrente encontrar-se constituída no Município de Vitória, sendo que, inclusive, houve observância de proporcionalidade com relação às receitas apuradas, além do desconto das despesas, preservando obediência ao que restara decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 651.703/PR, ocasião onde restou assentado que "/I base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudência!.<br>Oportuno e relevante estabelecer que restou asseverado no Auto de Infração a observância de proporcionalidade com relação à lista de clientes obtidas junto à Agência Nacional de Saúde, bem como o decote das despesas/custos para formação da base de cálculo.<br>De toda forma, a recorrente somente arguiu genericamente a irregularidade no tocante à constituição do quantum debeatur, não trazendo elementos que revelassem de modo claro e quantitativo, os contratos negociados na Cidade de Vitória, tampouco demonstrando a documentação alusiva aos Contratos entabulados neste Município para fins de impugnar o arbitramento levado a efeito pelo Recorrido, motivo pelo qual, à mingua de comprovação que lhe incumbia, conforme a regra ordinária de distribuição do ônus probatório, evidentemente, não resta afastada a presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração impugnado.<br>(..)<br>No entanto, o recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a ausência de documentação para comprovar a base de cálculo defendida. Incidência, por analogia da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o voto.