ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 72, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."<br>II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno do contribuinte provido para dar parcial provimento ao seu recurso especial, reconhecendo, assim, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre diversas rubricas, dentre elas o salário-maternidade e férias gozadas.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas (fls. 104-106).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação das contribuintes, declarando a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e férias gozadas, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.<br>1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".<br>2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.<br>3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.<br>4. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho.<br>5. No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, de que é direito das trabalhadoras a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".<br>As contribuintes, então, interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, discutindo a incidência de contribuição previdenciária (fls. 180-203).<br>Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial da contribuinte, tendo sido mantido o acórdão recorrido para reafirmar a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e férias gozadas (fls. 293-301).<br>O agravo interno interposto pelo contribuinte foi improvido (fls. 320-329).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-352).<br>Às fls. 358-375, as contribuintes interpuseram recurso extraordinário, discutindo a incidência de contribuição previdenciária. Ao analisar a admissibilidade recursal, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do apelo extraordinário até o julgamento do Tema 72/STF (fls. 391-392).<br>Por fim, vieram os autos conclusos para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento da matéria em sede de repercussão geral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 72, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."<br>II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno do contribuinte provido para dar parcial provimento ao seu recurso especial, reconhecendo, assim, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.<br>VOTO<br>A análise do presente caso revela ser hipótese de juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>Esclareço, por oportuno, que a discussão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas não se confunde com aquela objeto do Tema 985/STF (terço constitucional de férias). Isso porque a pretensão das contribuintes é a de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga no período em que o empregado está em férias. Desse modo, sobre o tema , não há que se falar em juízo de retratação.<br>Com efeito, a Segunda Turma proferiu acórdão negando provimento ao agravo interno das contribuintes, sendo mantida a decisão agravada que, ao negar provimento ao recurso especial, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do R Esp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, Dje 18-3-2014, reiterou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.<br>2. "A respeito dos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes:AgRg no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1040653/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/09/2011."<br>(AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014, D Je 4/4/2014).<br>Agravo regimental improvido.<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 72, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."<br>Assim, cabe à Segunda Turma adequar o acórdão recorrido à posição firmada pela Corte Constitucional sobre a matéria, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, dou parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário- maternidade.<br>É o voto.