ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e administrativo. Recurso Especial. instituto de previdência social de município. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de investimento. Legitimidade passiva. Cláusula compromissória arbitral. Competência territorial. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, afastou a eficácia de cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão e manteve a competência territorial do foro da sede da Administração Pública.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legitimidade passiva da recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento, não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais.<br>5. A cláusula compromissória arbitral somente terá eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia ou nulidade da referida cláusula contratual.<br>6. A aplicação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da Administração Pública como competente para dirimir questões contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art. 53, III, "a", do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art. 53, III, "a", do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ICLA CONSULTORIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 4025/4026):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FUNDO DE INVESTIMENTOS - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA DE JUÍZO ARBITRAL - IMPOSSIBILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 9.307/96 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - Cumpre destacar, prefacialmente, a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC quando a matéria retratada é a competência para julgamento. Precedentes.<br>2 - Resta evidente que no contrato firmado entre as partes, a recorrente figura como gestora do fundo de investimento, administradora que indica o fundo em que a aplicação é efetivada.<br>3 - O artigo 8º do Regulamento do Fundo de Investimentos não deixa dúvidas quanto a legitimidade passiva da agravante, pois prevê a recorrente como administradora.<br>4 - Insta sobrelevar, por oportuno, não haver respaldo para a assertiva de que administradora não é gestora, pois que consoante documento acostado nos autos, a recorrente também é denominada como gestora. Ademais, a Lei nº. 9.717/98 que versa sobre organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, prevê a responsabilidade solidária entre administradores e gestores, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.<br>5 - Por outro vértice, não há nos autos qualquer evidência de que a parte adversa teve opção quanto a cláusula compromissária do juízo arbitral, configurando, na hipótese, contrato de adesão. Uma vez não observados os requisitos do artigo 4º, § 2º da Lei nº. 9.307/96 - pois que a cláusula arbitral sequer mereceu destaque, sendo grafada como os demais termos contratuais -, totalmente ineficaz o dispositivo compromissário para a relação jurídica sub examine.<br>6 - Razão não assiste à empresa recorrente quanto a incompetência territorial no foro da Capital, pois que o artigo 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93 é expresso ao fixar o foro da sede da Administração, como competente para dirimir questões relativas aos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas.<br>7 - Uma vez obrigatória a eleição do foro da sede da Administração Municipal, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93, improcedente a pretensão recursal de fixar a competência em foro diverso.<br>8 - Recurso conhecido e improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 4075/4091 ).<br>Em razões de recurso especial, o recorrente aponta violação dos "arts. 1.022, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, 485, VI e VII, 53,III do CPC, bem como do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96" (fl. 4104).<br>Alega que "mesmo com a oposição dos embargos, o Tribunal a quo manteve a adoção de premissas equivocadas ao (i) tratar a Icla como gestora, quando era somente administradora; (ii) aplicar indevidamente a Lei 9.307/96 ao caso; (iii) desconsiderar o entendimento do STJ no sentido de que a decisão acerca da validade ou não da cláusula compromissória deve ser realizada pelo próprio juízo arbitral, por respeito ao princípio do Kompetenz-kompetenz; e (iv) aplicar indevidamente a Lei 8.666/93 para determinar a regra de competência" (fl. 4107).<br>No que se refere à legitimidade passiva (arts. 17 e 485, VI, do CPC), defende que "A ICLA jamais exerceu qualquer função ligada à gestão do fundo, e sempre atuou apenas na prestação de serviços relacionados à manutenção e ao funcionamento, não figurando - repita-se - como gestora e parte nos negócios jurídicos cuja nulidade se pretende, além de não ter recebido qualquer valor, exceto aquele referente à taxa de administração prevista em regulamento registrado na CVM e não ter responsabilidade na restituição de nenhum montante" (fl. 4109).<br>Afirma que "a Lei 9.717/98 é absolutamente inaplicável ao caso, já que a presente ação tem como objetivo o ressarcimento do Recorrido em razão de suposta ilegalidade de aplicações feitas no fundo FIP CAIS MAUÁ, porquanto a citada lei regula tão somente a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes federados" (fl. 4111)<br>Em relação à eficácia da cláusula compromissória (arts. 485,VII, do CPC e 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96), sustenta que "eventual discussão sobre a validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato cabe ao próprio juízo arbitral, por respeito ao princípio do Kompetenz-kompetenz" (fl. 4112).<br>Aduz que "Quanto à natureza do contrato, não há que se falar em modalidade de adesão e de suposta ausência de anuência do Recorrido sobre à cláusula" (fl. 4114).<br>Por fim, no que tange à incompetência do Juízo de Palmas (art. 53, III, do CPC), explica que "o Fundo de Previdência, no exercício de sua atividade fim, não age "como Administração Pública", de forma que não há que se falar em aplicação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/1993" (fl. 4115).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4132/4150. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 4170/4173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e administrativo. Recurso Especial. instituto de previdência social de município. ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de investimento. Legitimidade passiva. Cláusula compromissória arbitral. Competência territorial. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores, afastou a eficácia de cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão e manteve a competência territorial do foro da sede da Administração Pública.<br>2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legitimidade passiva da recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento, não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais.<br>5. A cláusula compromissória arbitral somente terá eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia ou nulidade da referida cláusula contratual.<br>6. A aplicação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da Administração Pública como competente para dirimir questões contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art. 53, III, "a", do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art. 53, III, "a", do CPC.<br>VOTO<br>Inicialmente,  o  recorrente  alega  violação  ao  art.  1.022,  parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV,  do  CPC.  No  entanto,  a  Corte  local,  assim  se manifestou  (fl. 4017/4019):<br>Segundo se extrai dos autos, resta evidente que no contrato firmado entre as partes, a recorrente figura como gestora do fundo de investimento administradora que indica o fundo em que a aplicação é efetivada.<br>O artigo 8º do Regulamento do Fundo de Investimentos não deixa dúvidas quanto a legitimidade passiva da agravante, pois prevê a ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A. como administradora (evento 13, RESOLUCAO2, p. 4, processo originário).<br>Insta sobrelevar, por oportuno, não haver respaldo para a assertiva de que administradora não é gestora, pois que consoante documento acostado nos autos, a recorrente também é denominada como gestora (evento 37, OUT4, p. 1 in fine, autos principais).<br>Ademais, a Lei nº. 9.717/98 que versa sobre organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, prevê a responsabilidade solidária entre administradores e gestores, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.<br>Cito, in verbis, o dispositivo correspondente:<br>Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)<br>Por outro vértice, não há nos autos qualquer evidência de que a parte adversa teve opção quanto a cláusula compromissária do juízo arbitral, configurando, na hipótese, contrato de adesão.<br>Segundo disposição do artigo 4º, § 2º da Lei nº. 9.307/96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente , com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.<br>O compulsar do documento não revela a observância das exigências legais, pois que a cláusula arbitral sequer mereceu destaque, sendo grafada como os demais termos contratuais, de modo que totalmente ineficaz para a relação jurídica sub examine (Evento 1 - ANEXOS PET INI23, p. 8 a 29).<br>Sobre isso, leia-se:<br> .. <br>De igual forma, razão não assiste à empresa recorrente quanto a alegada incompetência do foro de Palmas, pois que o artigo 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93 é expresso no sentido de que nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (..).<br>Sobre isso, leia-se:<br> .. <br>Uma vez obrigatória a eleição do foro da sede da Administração Municipal, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93, improcedente a pretensão recursal de fixar a competência em foro diverso.<br>Verifica-se  que  não  há  a  alegada  violação  aos  artigos  489,  §  1º,  incisos  IV  e  VI,  e  1.022,  inciso  II,  ambos  do  Código  de  Processo  Civil,  na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  julgou  integralmente  a  lide  e  solucionou  a  controvérsia,  em  conformidade  com  o  que  lhe  foi  apresentado.  Não  se  trata  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  tampouco  de  correção  de  erro  material,  mas,  sim,  de  inconformismo  direto  com  o  resultado  do  acórdão,  que  foi  contrário  aos  interesses  do  insurgente.<br>Nesse  aspecto,  insta  salientar  que  o  simples  descontentamento  da  parte  com  o  resultado  do  julgamento  não  tem  o  condão  de  tornar  cabíveis  os  embargos  de  declaração,  visto  que  a  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  acórdão  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  dos  embargos  de  declaração.<br>Além  do  mais,  o  fato  de  o  Tribunal  de  origem  haver  decidido  a  contenda  de  forma  contrária  à  defendida  pela  recorrente,  elegendo  fundamentos  diversos  daqueles  por  ela  propostos,  não  configura  omissão  ou  qualquer  outra  causa  passível  de  exame  mediante  a  oposição  de  embargos  de  declaração.<br>Ainda,  a  motivação  contrária  ao  interesse  da  parte  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos  considerados  irrelevantes  pelo  decisum  não  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios  e  nem  o  reconhecimento  de  violação  ao  disposto  no  art.  1.022  do  CPC,  razão  pela  qual  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelos  litigantes,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorrera  in  casu.<br>Posto isto, considerando que a Corte local, analisando os documentos constantes nos autos, afirmou a legitimidade passiva da recorrente, rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ:<br>"a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"<br>"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Em relação à eficácia da cláusula arbitral, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de contrato de adesão, conforme reconhecido pela instância de origem, a cláusula compromissória somente terá eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia ou nulidade da referida cláusula contratual.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. REGRA GERAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCLUSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL. CARÁTER DELIBERATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação monitória apensada à ação declaratória de nulidade de sentença arbitral para julgamento conjunto, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/8/2023 e concluso ao gabinete em 6/6/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em decidir (I) se a inclusão de cláusula compromissória em estatuto de associação civil deve observar os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem para ter eficácia em relação aos associados; e (II) se cabe ao Judiciário apreciar a alegação de ineficácia nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.<br>4. No entanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996.<br>5. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, "a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula", na forma do art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996. Precedentes.<br>6. A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de associação civil, por aprovação em assembleia geral, não se assemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da possibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema e votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula compromissória.<br>7. Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, de modo que compete ao Juízo Arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 53, 54 e 59, II, do CC; e 3º, 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.<br>(REsp n. 2.166.582/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, no que tange à competência territorial, o tribunal de origem consignou apenas que:<br>De igual forma, razão não assiste à empresa recorrente quanto a alegada incompetência do foro de Palmas, pois que o artigo 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93 é expresso no sentido de que nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (..).<br>Sobre isso, leia-se:<br> .. <br>Uma vez obrigatória a eleição do foro da sede da Administração Municipal, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93, improcedente a pretensão recursal de fixar a competência em foro diverso.<br>Nos embargos de declaração em que se alegou a existência de erro de premissa fática quanto à competência territorial, o juízo a quo afirmou que:<br>In casu, não se verifica qualquer erro de premissa quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da agravante, cláusula compromissária e incompetência do Juízo da Capital, visto que respaldado na análise e interpretação das cláusulas do regulamento do fundo de investimento e dispositivos legais pertinentes, nos termos expressamente insertos no acórdão.<br>Assim, verifica-se que o Instituto de Previdência Social do Município de Palmas possui natureza jurídica de autarquia municipal, cuja finalidade principal é gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmas, administrando aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais efetivos.<br>Ao aplicar recursos previdenciários em fundos de investimentos, os contratos, em geral, observam as normas do mercado financeiro. As aplicações em fundos são operações financeiras padronizadas, que, em regra, não se sujeitam a contratações administrativas típicas, regidas pela Lei de Licitações.<br>Dessa forma, as aplicações de recursos previdenciários em fundos de investimento seguem o determinado na Lei 9.717/98, a Resolução CMN 3.922/2010 e os normativos da CVM e do Banco Central, o que afasta a aplicação do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, atraindo, em termos de competência jurisdicional, a aplicação da regra geral, prevista no Código de Processo Civil, que assim estabelece:<br>Art. 53. É competente o foro:<br>III - do lugar:<br>a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;<br>In casu, o PreviPalmas ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores, fundada na violação de normas de direito público (Lei 9.717/98, a Resolução CMN 3.922/2010). A ação é decorrente de uma relação jurídica contratual, que tem como objetivo reconhecer a nulidade do negócio e restituir os valores pagos indevidamente, configurando uma obrigação de natureza pessoal e que, portanto, deve ser proposta no domicílio do réu.<br>Assim, é necessário reconhecer a incompetência do Juízo de Palmas em razão da inaplicabilidade do disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, devendo ser observada a regra estabelecida no art. 53, III, a, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93 e determinar a observância do art. 53, III, a, do CPC.<br>É o voto.