ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A comprovação da divergência deve observar os termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de correção posterior da falha.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANE ALVES QUILIS contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A parte agravante alega que, conforme interpretação do disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil; e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, para a comprovação da divergência, não é necessária a juntada de todos os documentos descritos nos supracitados dispositivos legais.<br>Afirma que consta dos autos, nas fls. 701-714, a certidão de julgamento da Rcl n. 40.676/SP, indicada como paradigma.<br>Requer o provimento dos embargos de divergência, bem como a juntada do acórdão da Rcl n. 40.676/SP, anexada à petição do presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A comprovação da divergência deve observar os termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de correção posterior da falha.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Na interposição de embargos de divergência, deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil:<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento, são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>No caso dos autos, conforme destacado na decisão agravada, no momento da interposição dos embargos de divergência, a parte não juntou o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência."<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Registre-se que a juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma deve ser feita no momento da interposição do recurso, sendo inviável a abertura de prazo ou nova oportunidade para a correção da falha.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1043, § 4º, DO CPC E ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. INADMISSÍVEL OS EMBARGOS. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. Não havendo o cumprimento do disposto no art. 1043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RI/STJ, em razão da juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o acórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica, tem-se como inadmissível os embargos de divergência. Precedentes do STJ.<br>2. A comprovação posterior dos requisitos insertos nos art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do RI/STJ não é permitida, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedentes do STJ.<br>3. O § 1º do art. 1.043 do CPC restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe de 1º/6/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.